TJCE - 3000374-12.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:35
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 28/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INGRID TAYNARA REBOUCAS NOGUEIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12134118
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000374-12.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INGRID TAYNARA REBOUCAS NOGUEIRA.
APELADO: MUNICIPIO DE ICAPUI, CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO PÚBLICO.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS.
SURGIMENTO DE VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR SUA COLOCAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE OBSTÁ-LO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível em face de sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, ajuizada por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público, garantindo sua nomeação no cargo de "Técnica de Enfermagem" do Município de Icapuí/CE, porque, após desistências de outros que estavam melhores colocados na ordem de classificação, passou a figurar dentro das vagas ofertadas no Edital nº 001/2021. 2.
Atualmente, é firme o posicionamento do STF no sentido de que "o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior" ((RE 916425 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). 3.
Assim, evidenciado o posterior surgimento de vagas ainda durante o prazo de validade do concurso público, em razão de desistências de aprovados em melhores colocações, dúvida não há de que assiste à candidata - próxima na ordem de classificação -, o direito à nomeação no cargo de "Técnica de Enfermagem" do Município de Icapuí/CE. 4.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão oriunda da instância a quo, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3000374-12.2023.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível em face de sentença na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati decidiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária.
O caso/a ação originária: Ingrid Taynara Rebouças Nogueira ajuizou Ação Ordinária em face do Município de Icapuí, o qual teria imotivadamente deixado de nomeá-la no cargo de "Técnico de Enfermagem", para o qual prestou concurso público e obteve aprovação em 2º lugar do cadastro reserva, com base no Edital nº 001/2021.
Afirma que dois dos cinco candidatos aprovados dentro das vagas para o referido cargo foram convocados, mas não assumiram, remanescendo, portanto, duas vagas ociosas.
Alega, ainda, que o ente demandado possui 23 técnicos de enfermagem cuja contratação é precária.
Diante do que, sustentou ter sido indevidamente preterida pela Administração, passando, em razão disso, a ter direito à nomeação no cargo para o qual fora aprovada.
Nesses termos, postulou a sua imediata convocação e nomeação no cargo.
Embora devidamente citado, o ente público municipal deixou de apresentar contestação (id 10493092).
Sentença (id 10493095) em que o magistrado a quo decidiu pela procedência dos pedidos autorais.
Transcrevo seu dispositivo no que importa: "Por todo o exposto, com fulcro no art. artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, por se apresentar a solução de melhor direito, para DETERMINAR que o ente demandado adote as providências necessárias à reorganização da lista de aprovados, à convocação, à nomeação e à posse da autora INGRID TAYNARA REBOUÇAS NOGUEIRA, no cargo para a qual foi aprovada em cadastro reserva, por óbvio com a observância das exigências editalícias relativas à classificação, documentos e exames médicos de apresentação obrigatórios, se for o caso, a cargo da candidata convocada. ".
Apelação interposta pelo Município de Icapuí (id 10493100), sustentando que a apelada não teria direito subjetivo à nomeação, uma vez que figura no cadastro reserva e o concurso teria validade até 22 de fevereiro de 2024.
Ademais, sustentou a impossibilidade financeira de efetuar a contratação, em observância às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença recorrida para que fosse negado provimento à ação.
Contrarrazões (id 10493107), nas quais pugna-se pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 11374967), opinando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Restringe-se a lide em aferir se assiste à autora o direito a ser nomeada ao cargo de Técnica de Enfermagem (Edital nº 001/2021), para o qual prestou concurso público e obteve aprovação na segunda posição do cadastro de reserva.
Isso porque, segundo afirmou, mesmo havendo vagas disponíveis, o promovido teria deixado de convocar os aprovados no concurso público vigente à época, embora mantendo contratações precárias para exercer as atribuições inerentes àqueles cargos. Ademais, destacou que ocorrem desistências de candidatos em melhor classificação, o que ocasionou o direito subjetivo da autora, pois os cargos remanescentes alcançaram sua colocação no certame.
A respeito do tema, é cediço que, se a Administração anuncia no edital a existência de vagas em aberto, fica obrigada a provê-las durante o prazo de validade do concurso, se houver, é claro, candidatos regularmente aprovados e classificados dentro no número previsto, salvo a ocorrência de situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas.
E, enquanto o concurso ainda estiver válido, pode a Administração, discricionariamente, escolher o momento mais oportuno para a convocação e nomeação de tais candidatos, de acordo com a ordem de classificação, a necessidade de serviço e a disponibilidade orçamentária.
Contudo, é cediço que, dentre os princípios que regem os concursos públicos, goza de destaque o da vinculação ao edital, segundo o qual as regras ali estabelecidas, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que dele não podem se afastar.
Em outras palavras, aos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso público, assiste o direito à nomeação no cargo, salvo a ocorrência de situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas in concreto. É exatamente esse o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, senão confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) (destacamos) E mais, os próprios Ministros do STF também têm compreendido que o direito à nomeação é extensivo àquele que, apesar de aprovado no cadastro de reserva do concurso público, posteriormente, passe a figurar dentro das vagas previstas no edital, após desistências e/ou exonerações de candidatos anteriormente convocados pela Administração: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 916425 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). (destacado).
No presente caso, a apelada comprovou que os cinco candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de "Técnico de Enfermagem" foram convocados (id 10492886), mas apenas dois desses foram nomeados (id 10492887), restando, portanto, duas vagas a serem preenchidas.
Com efeito, considerando que dois candidatos (Linda Bereson Nascimento da Silva e Wendell de Gois Gomes) aprovados dento do número de vagas não assumiram o cargo, é evidente que duas vagas efetivas não foram preenchidas por todos que estavam classificados dentro do número de vagas, surgindo, portanto, direito à nomeação para aqueles que se encontravam nas duas posições subsequentes, passando a apelada a ocupar a 5ª colocação, dentro do número de vagas previsto no Edital nº 001/2021.
Afinal de contas, a Administração, ao convocar candidatos que, posteriormente, desistiram, demonstrou haver a necessidade de provimento das vagas, que deveria ser atendida mediante nomeação dos seguintes na ordem de classificação, o que, entretanto, não ocorreu, apesar de inexistente qualquer motivação idônea para tanto.
De fato, a mera expectativa da candidata convolou-se em direito à nomeação a partir do momento em que se deram as desistências daqueles anteriormente convocados e que surgiram vagas suficientes para alcançar sua colocação, porque evidenciada, de maneira inequívoca, a necessidade e o interesse da Administração em provê-las.
Acerca do tema, não tem sido outro o posicionamento das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ao se deparar com casos similares: "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4.
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5.
Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada." (Apelação Cível - 0001952-32.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) (destacado) *** "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EX OFFICIO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CARGO DE LABORATORISTA.
IMPETRANTE ORIGINALMENTE CLASSIFICADO PARA O CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA VAGA.
FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL.
CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO.
CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO.
INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA SENTENÇA DE 1º GRAU.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM.
EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO IMPETRANTE.
TEMA 161/STF.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau referente à concessão de mandado de segurança e ao direito do impetrante de assumir o cargo de laboratorista no serviço público municipal após a desistência do primeiro colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame. 2.
Inicialmente, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da lei supracitada, a sentença que conceder a segurança requestada deverá ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, o que consubstancia a remessa determinada de ofício pelo magistrado de 1º grau. 3.
Destarte, conforme demonstram os autos, o impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Jaguaribe ocupando a segunda colocação para o cargo de laboratorista do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ficando fora do limite de vagas ofertadas (uma vaga).
Porém, o primeiro colocado, aprovado para a função supracitada, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 30 de setembro de 2022. 4.
Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de laboratorista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência do primeiro colocado constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou o impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos. 5.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame. 6.
Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo. 7.
Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, o contexto analisado enseja o improvimento do reexame necessário determinado de ofício, posto que inexistem vícios no decisum.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 8.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença inalterada." (Remessa Necessária Cível - 0200974-15.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo da instância a quo, devendo, por isso mesmo, ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento ao recurso, a fim de manter integralmente os termos da sentença proferida em primeiro grau.
Elevo o percentual referente aos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, § 11. É como voto. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12134118
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07/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12134118
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06/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 22:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896750
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896750
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17/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896750
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17/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:39
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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