TJCE - 0051016-51.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de Roseane Leite de Alencar em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96214585
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96214585
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0051016-51.2021.8.06.0054
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
A parte requerida não foi localizada para citação.
Intimada para se manifestar sobre a não localização da parte requerida no endereço informado, a autora pediu a extinção do feito (ID 96205706).
Assim, esgotadas as possibilidades de citação pessoal e vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), resta a extinção sem a apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 51, II, do mesmo diploma legal mencionado.
Registre-se que, conforme enunciados nsº 1 e 17 dos juizados especiais cíveis do Estado do Ceará, "não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC" e "não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/10/Enunciados-dos-Juizados-Especiais-Civeis.pdf), , ou seja, no âmbito do Juizado Especial Cível não cabe nem mesmo a realização de diligências pelo Juízo para busca de endereços, cabendo a parte, se for o caso, apresentar a ação pelo procedimento comum, que permite inclusive citação por edital.
Assim, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo supracitado e do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Intime-se a parte autora pelo DJe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96214585
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13/08/2024 23:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90252632
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90252632
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90252632
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0051016-51.2021.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Polo Passivo: REU: ROSEANE LEITE DE ALENCAR DESPACHO
Vistos.
Considerando que a requerida não foi encontrado no endereço fornecido nos autos e que, nos termos dos enunciados nsº 1 e 17 dos juizados especiais cíveis do Estado do Ceará, "não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC" e "não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/10/Enunciados-dos-Juizados-Especiais-Civeis.pdf), de forma que incabível a realização de diligências pelo Juízo para busca de endereços (cabendo a parte, se for o caso, apresentar a ação pelo procedimento comum, que permite inclusive citação por edital), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do requerido ou se manifestar sobre a extinção do feito pela inadequação do procedimento do juizado especial cível. Expedientes necessários em caráter prioritário, por se tratar de processo enquadrado na Meta 02 do CNJ. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
02/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90252632
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02/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 16/05/2024 23:59.
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08/07/2024 04:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85544893
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 0051016-51.2021.8.06.0054
Vistos.
Analisando os autos, verifico que não há dados suficientes para a pesquisa do endereço do requerido no SIEL, já que não consta CPF e nem maiores detalhes da qualificação da parte requerida.
Ademais nos termos dos enunciados nsº 1 e 17 dos juizados especiais cíveis do Estado do Ceará, "não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC" e "não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/10/Enunciados-dos-Juizados-Especiais-Civeis.pdf), de forma que incabível a realização de diligências pelo Juízo para busca de endereços, cabendo a parte, se for o caso, apresentar a ação pelo procedimento comum, que permite inclusive citação por edital.
Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do requerido ou se manifestar sobre a extinção do feito pela inadequação do procedimento do juizado especial cível.
Expedientes necessários em caráter prioritário, por se tratar de processo enquadrado na Meta 02 do CNJ. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85544893
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07/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85544893
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07/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
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23/01/2022 06:19
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2021 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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