TJCE - 3000056-38.2023.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000056-38.2023.8.06.0032 DESPACHO Intimem-se as partes da descida dos autos e para, em 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 02/07/2024 23:59.
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PLINIO FILHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PLINIO FILHO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12245108
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000056-38.2023.8.06.0032 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE AMONTADA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA AUTOR: FRANCISCO PLÍNIO FILHO RÉU: MUNICÍPIO DE AMONTADA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, ID 12222876, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO PLÍNIO FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE AMONTADA, julgou procedente o pedido autoral, para determinar que o ente público municipal "converta em pecúnia o valor de 06 (seis) licenças-prêmios" pertencentes ao autor, "com pagamento no importe de três meses de salário da época de aquisição de cada benefício", incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), para cada licença não gozada. À míngua de recursos voluntários, apesar de devidamente intimadas as partes, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. É o relatório.
Decido.
A sentença desfavorável ao MUNICÍPIO DE AMONTADA, que julgou procedente a ação, não levou à obtenção de proveito econômico a parte demandante equivalente ao patamar estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, Código de Processo Civil/15, qual seja, 100 (cem) salários-mínimos, verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." Pois, como observado na sentença, bem como na inicial, o valor total do proveito obtido (R$ 29.981,34 - vinte e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), é bem inferior à alçada estabelecida na referida norma processual.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 3º, inciso III, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12245108
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08/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12245108
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07/05/2024 16:40
Sentença confirmada
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06/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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