TJCE - 3000308-83.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12622150
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12622150
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03/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: PROC.
Nº 3000308-83.2023.8.06.0018 RECORRENTE: EDIFICIO SOBERANO V RECORRIDO: JV SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS LTDA RELATOR: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Edifício Soberano V em face da sentença de parcial procedência de lavra da 4º Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, a qual condenou o réu recorrente, a pagar à parte promovente JV SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS LTDA, a quantia de R$16.527,00 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e sete reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir de 30/01/2020 (data do vencimento), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, em virtude da ausência de comprovação do pagamento relativa à prestação dos serviços de mão de obra realizado nas dependências do condomínio no mês de janeiro de 2020. (ID. 8280770) Em sede de contrarrazões (ID. 8280776), a JV Serviços de Limpeza em Prédios LTDA, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente e apontou violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Em seguida, reiterou o mérito dos autos.
Foi proferido despacho por esta relatoria (ID. 11504896), por meio do qual, fora determinado ao recorrente a comprovação documental de sua hipossuficiência.
Ato contínuo, o recorrente acostou aos autos balancetes e o relatório geral de sua inadimplência (ID. 11717518).
Ante os documentos anexados, em juízo de admissibilidade, entendeu esta relatoria, pelo indeferimento do benefício e a intimação do recorrente para que efetuasse o pagamento do preparo recursal, momento em que, lhe fora concedido prazo para a prática do ato. (ID. 11994878) Por fim, o Edifício recorrente, interpôs petição suplicando por dilação do prazo para pagamento do preparo. (ID. 12485612) É o breve relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú, da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De início, em que pese o recorrente tenha se insurgido nos autos em súplica por dilação do prazo para o pagamento do preparo recursal, adianto que tal pedido não encontra guarida legal.
O prazo para comprovação do recolhimento do preparo é peremptório, ou seja, o seu desatendimento acarreta a preclusão, logo, por se tratar de prazo peremptório, não há que se falar em concessão de novo prazo, pois, prazo de caráter peremptório, é aquele determinado previamente por lei, de cumprimento obrigatório e que não pode ser alterado por liberalidade das partes ou do juiz.
Assim, por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Da análise dos autos, o Recurso Inominado em apreço é deserto, uma vez que, indeferida o pedido de concessão da gratuidade judiciária, o recorrente quedou-se inerte no pagamento do preparo recursal, mesmo tendo sido devidamente intimado para a prática do ato.
Destaco que conforme a Súmula 481 do STJ, em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
O art. 98 do CPC, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas, no entanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Código, a presunção de veracidade só cabe se deduzida por pessoa natural.
Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
No presente caso, foi observado que os balancetes apresentados, indicam que o recorrente possui saldo bancário no valor de R$ 68.743,68 (sessenta e oito mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), em contrapartida, o valor total das custas processuais somam R$ 3.466,01(três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavos), inobstante a inadimplência que acomete o recorrente, não há que se falar em impossibilidade de arcar com o preparo recursal se o valor total das custas, nem de longe se mostra exorbitante a fim de permitir a concessão do benefício.
Desta feita, o Recorrente não observou a regra mencionada, tendo em vista que não recolheu o preparo recursal que viabilizaria a admissão do petitório.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento do preparo no prazo legal, julgo por deserto o presente recurso.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
31/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12622150
-
29/05/2024 19:36
Não conhecido o recurso de EDIFICIO SOBERANO V - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (RECORRENTE)
-
23/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 11994878
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 11994878
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000308-83.2023.8.06.0018 Despacho: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente anexou documentos objetivando comprovar a condição de hipossuficicência, no ID.11717518.
Contudo, os balancetes apresentados indicam que recebe/possui um saldo bancário de R$ 68.743,68 (sessenta e oito mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Portanto, não se adequando às condições necessárias para legitimar a gratuidade da justiça e, por consequência, isentar-lhe do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95. Desta feita, levando-se em conta o saldo bancário da recorrente e o valor total das custas, qual seja, R$ 3.466,01(três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavos), entendo não haver como conceder a gratuidade pleiteada, no presente caso. Ressalte-se que, nos termos da lei, a Assistência Judiciaria Gratuita para Pessoa Jurídica, dar-se-á mediante comprovação fática: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (sumula 481, STJ)". A decisão também encontra-se em conformidade com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: Ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO E DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MASSA FALIDA.
JUNTADA DE BALANCETES.
PROVA QUE NÃO REVELA A PRECARIEDADE ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE CONSTITUCIONAL.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 (ACESSO À JUSTIÇA). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". - A Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. - O fato de ter sido decretada a falência da agravante, que funciona como Massa Falida, não lhe retira a condição de efetuar os custos do processo, mormente o preparo, sabendo-se que continua a pagar as despesas com síndico e correlatas à sua atuação judicial, não sendo consequência obrigatória da falência a insuficiência financeira. - À luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, não se presume a hipossuficiência como consequência lógica da falência, tendo a agravante trazido a cotejo apenas o balanço financeiro especial datado de 03/06/2012 (fls. 54/55), não se podendo proceder à análise atual a respeito da sua alegada falta de recursos econômicos.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Relatora. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte recorrente efetue o pagamento do preparo recursal na forma da lei (artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
17/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11994878
-
17/05/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 11994878
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000308-83.2023.8.06.0018 Despacho: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente anexou documentos objetivando comprovar a condição de hipossuficicência, no ID.11717518.
Contudo, os balancetes apresentados indicam que recebe/possui um saldo bancário de R$ 68.743,68 (sessenta e oito mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Portanto, não se adequando às condições necessárias para legitimar a gratuidade da justiça e, por consequência, isentar-lhe do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95. Desta feita, levando-se em conta o saldo bancário da recorrente e o valor total das custas, qual seja, R$ 3.466,01(três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavos), entendo não haver como conceder a gratuidade pleiteada, no presente caso. Ressalte-se que, nos termos da lei, a Assistência Judiciaria Gratuita para Pessoa Jurídica, dar-se-á mediante comprovação fática: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (sumula 481, STJ)". A decisão também encontra-se em conformidade com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: Ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO E DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MASSA FALIDA.
JUNTADA DE BALANCETES.
PROVA QUE NÃO REVELA A PRECARIEDADE ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE CONSTITUCIONAL.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 (ACESSO À JUSTIÇA). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". - A Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. - O fato de ter sido decretada a falência da agravante, que funciona como Massa Falida, não lhe retira a condição de efetuar os custos do processo, mormente o preparo, sabendo-se que continua a pagar as despesas com síndico e correlatas à sua atuação judicial, não sendo consequência obrigatória da falência a insuficiência financeira. - À luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, não se presume a hipossuficiência como consequência lógica da falência, tendo a agravante trazido a cotejo apenas o balanço financeiro especial datado de 03/06/2012 (fls. 54/55), não se podendo proceder à análise atual a respeito da sua alegada falta de recursos econômicos.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Relatora. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte recorrente efetue o pagamento do preparo recursal na forma da lei (artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 11994878
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07/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11994878
-
07/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11504896
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11504896
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27/03/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11504896
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26/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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