TJCE - 0050301-19.2020.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JUCAS SENTENÇA PROCESSO: 0050301-19.2020.8.06.0159 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores pagos e indenização por dano moral.
Em decisão id: 78131910, foi determinada que, considerando o extenso lapso temporal, intime-se as partes para manifestarem o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Entretanto a parte autora permaneceu inert.
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido.
Dito isto, a inércia da parte autora, após a intimação é suficiente para caracterizar o abandono de causa, eis que o processo permanece paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC e art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
10/02/2022 14:01
INCONSISTENTE
-
10/02/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:53
INCONSISTENTE
-
10/02/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 12:24
INCONSISTENTE
-
16/12/2021 12:13
INCONSISTENTE
-
16/12/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
16/12/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
11/12/2021 07:31
INCONSISTENTE
-
10/12/2021 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/12/2021 14:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2021 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2021 09:13
INCONSISTENTE
-
03/12/2021 09:12
INCONSISTENTE
-
03/12/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
19/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
04/11/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 18:50
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 20:41
Registrado para Retificada a autuação
-
22/10/2021 11:24
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001473-72.2024.8.06.0167
Potencial Servicos de Representacao LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 14:53
Processo nº 3001127-60.2022.8.06.0113
Allyson Carlos de Araujo Mota
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Andressa de Nazare Cordeiro Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 14:09
Processo nº 3001127-60.2022.8.06.0113
Allyson Carlos de Araujo Mota
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 15:45
Processo nº 0432471-62.2000.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Pronto Socorro de Acidentados Limitada
Advogado: Andre Luis Macedo Pereira da Costa
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 10:15
Processo nº 0432471-62.2000.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Clinica Higia S/C LTDA
Advogado: Jose Barreto de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 11:07