TJCE - 3001400-83.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
04/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2024 00:32
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87491624
-
03/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87491624
-
03/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Apresentada a planilha, expeça-se ofício para a fonte pagadora nos termos da decisão retro, arquivando-se em seguida.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87491624
-
31/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 71832532
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 71832532
-
16/05/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001400-83.2019.8.06.0003 Autor: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL SANTOS DUMONT S/S LTDA - ME Réu: ANTÔNIO JUSTINO DE SOUSA FILHO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença na qual formulou a parte interessada pedido de bloqueio de valores diretamente no contracheque da parte executada, servidor público, conforme contracheque juntado nos autos (Id 67656288).
E o relatório do necessário.
A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de até 30% (trinta por cento) dos valores de salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
E ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se "que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito" (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56).
Seguindo esse raciocínio foi que a doutrina passou a reconhecer, reiteradamente, a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem consignável, o percentual de 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Dessa forma, em prestígio ao princípio constitucional da razoabilidade, que ora se utiliza como critério de solução para a colidência de interesses juridicamente protegidos, é de se deferir o pedido formulado pela exequente.
Pelo exposto, DEFIRO o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto auferido no mês pelo executado até completar o valor da execução, devendo ser oficiada a fonte pagadora para que proceda ao devido bloqueio/transferência.
Intimem-se e diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71832532
-
13/11/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL SANTOS DUMONT S/S LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70406934
-
01/11/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Deixo de apreciar o pedido (ID 67656284), em virtude de ausência de bloqueio em vigência, conforme certidão e relatórios (ID 70418288).
Intimem-se dessa decisão.
No mesmo ato, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 70358463).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70406934
-
31/10/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001400-83.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre o pedido de ID 67656284 no prazo de 5 dias, o que fiz por ato ordinatório do MM Juiz.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de outubro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
08/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70328092
-
30/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:57
Processo Reativado
-
14/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001400-83.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL SANTOS DUMONT S/S LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO JUSTINO DE SOUSA FILHO Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/05/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 20:41
Homologada a Transação
-
24/05/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:40
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2023 10:13
Juntada de ata da audiência
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001400-83.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL SANTOS DUMONT S/S LTDA - ME Intimando(a)(s): JOAO VICTOR ROSA SANGALLI, SHERLLES LIMA NUNES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/05/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 20 de março de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/03/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 19:20
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DE SOUSA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:57
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL SANTOS DUMONT S/S LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, não verifico a ocorrência de prescrição, pela existência de interrupção do prazo com o despacho que ordena a citação e a primeira determinação ocorreu em 11 de outubro de 2018, no processo nº 3001721-55.2018.8.06.0003.
No mesmo ato, considero a citação válida, consoante o Enunciado 5 do FONAJE: “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Pois bem.
Noutro pórtico, a parte autora informou que “não se opõe a realização de audiência de conciliação na modalidade on-line para que as partes cheguem em um acordo e coloquem um fim na presente demanda”.
Assim, levando em consideração que a Lei nº 9.099/95 dispõe que deverá buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, determino designação de audiência de conciliação.
Intimem-se dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 01:44
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:44
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 13/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 00:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 29/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 21:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/05/2021 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 12/05/2021 13:13:49.
-
12/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 22:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 01:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALI em 20/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:45
Juntada de Petição de citação
-
13/09/2019 10:35
Expedição de Citação.
-
23/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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