TJCE - 3001563-37.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:29
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 18:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 08:50
Expedição de Alvará.
-
28/08/2024 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90447000
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90447000
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90447000
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90447000
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90447000
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90447000
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001563-37.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA CAVALCANTE PINHEIRO REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por MARIA CAVALCANTE PINHEIRO em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
Sentença de ID. 85996544 julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Certidão de trânsito em julgado, ID. 88824378.
A parte autora ingressou com o cumprimento de sentença de ID. 89007471.
Decisão inicial do cumprimento de sentença, ID. 89166854.
Os promovidos realizaram o pagamento da condenação (IDs. 89626388/90261735) requerendo a extinção do feito.
A parte promovente se manifestou informando que concorda com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará para o levantamento dos valores (ID. 90320861). É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, conforme determinado na decisão de ID. 89166854.
O Código de Processo Civil estabelece em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pela qual será extinta, respectivamente, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse sentido, observa-se que a obrigação foi satisfeita com o depósito judicial realizado pelos promovidos (ID. 89626390/90261739).
Por conseguinte, a parte exequente requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados, bem como informou a conta bancária da sua patrona, visto que este possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 35983872.
Desse modo, nada mais havendo a ser cobrado nestes autos, razão pela qual defiro o pedido de expedição do alvará. DISPOSITIVO Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinto a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs. 89626390/90261739) em favor da parte autora, observando as informações fornecidas na petição (ID. 90320861), visto que a advogada da promovente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 35983872.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
12/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90447000
-
12/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90447000
-
12/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90447000
-
12/08/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 19:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2024. Documento: 89166854
-
10/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2024. Documento: 89166854
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89166854
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89166854
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001563-37.2022.8.06.0010 AUTORA: MARIA CAVALCANTE PINHEIRO RÉUS: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes executadas, por seus advogados ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetuem o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia das partes executadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF das partes executadas.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intimem-se as partes executadas para alegarem a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intimem-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia das partes executadas ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89166854
-
08/07/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:41
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88032698
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88032697
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88032698
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88032697
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88032698
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88032697
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001563-37.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA CAVALCANTE PINHEIRO REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87873861, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. P.R.I. -
12/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88032698
-
12/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88032697
-
10/06/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 01:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86143071
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86143070
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86143071
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86143070
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001563-37.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA CAVALCANTE PINHEIRO REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85996544, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para os fins de: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagar à parte autora, de forma simples, todos os descontos referentes à cobrança por compra questionada, qual seja o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com correção monetária desde o desembolso, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
16/05/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86143071
-
16/05/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86143070
-
14/05/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2024 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77329369
-
18/12/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77329369
-
18/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71826801
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71826801
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001563-37.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA CAVALCANTE PINHEIRO REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA e BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71736739.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, altero a decisão de id 64252671 para, onde se lê: razão pela qual determino a sua citação no endereço indicado na petição de ID. 56262103 para se manifestar acerca do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, leia-se: designe-se nova data para audiência de conciliação entre a autora e a ré Banco do Brasil, devendo essa ser citada no endereço informado no id 56262103. Expedientes necessários. -
12/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71826801
-
10/11/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:45
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:21
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001563-37.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA CAVALCANTE PINHEIRO REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/02/2023 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/d672d2 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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