TJCE - 3000119-87.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 172610761
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09/09/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do decurso de prazo, intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172610761
-
08/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172610761
-
08/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de BYANCA CAJAZEIRAS DE ALENCAR em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de BYANCA CAJAZEIRAS DE ALENCAR em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 72030569
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 72030569
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09/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72030569
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22/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115995184
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115995184
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08/11/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115995184
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08/11/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71268281
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71268281
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000119-87.2022.8.06.0003
Vistos.
A exequente, por meio do petitório de Id 70130963, requer o prosseguimento da execução, postulando nova tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD.
Pois Bem.
INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora on line, pois não há elementos novos de convencimento de que tal medida será bem sucedida, mormente em razão da proximidade da realização da pesquisa anterior.
INTIME-SE o exequente para indicar bens úteis e determinados como garantia da dívida, sob pena de extinção da execução, a teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se e diligencie-se. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/11/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71268281
-
30/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 01:46
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:29
Decorrido prazo de BYANCA CAJAZEIRAS DE ALENCAR em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70091434
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70090119
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04/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000119-87.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivaram-se vários bloqueios que somados atingem o valor PARCIAL do débito (R$7.783,69) restando a executar a quantia de R$862,88, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC, bem como a intimação da parte autora para atualizar o valor da execução.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de outubro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
03/10/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70090119
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03/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:12
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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11/05/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2023 02:36
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Certifique o trânsito em julgado.
Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
13/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de GABRIELA BENEVIDES MILITAO PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GUEDES SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte autora, ocorreu um erro material quanto a data do desembolso.
Assim, havendo erro material, este pode ser corrigido, de ofício, a qualquer tempo e grau.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo de ofício.
Caracteriza erro material a inclusão, em um tópico de recurso, de expressão que manifestamente pertence a outro tópico. (TRT-1 - RO: 01008828020175010014 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 09/03/2019) (grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
EQUÍVOCO EXISTENTE E SUPRIDO. - Nos termos do CPC 494, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte ou do interessado. (TJ-MG - ED: 10083150005086002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019) (grifo nosso).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (ART. 611, DO CPC).
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
EMENTA QUE NÃO REFLETE O DISPOSTITIVO DO JULGADO COM EXATIDÃO - PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO EM DETRIMENTO DA EMENTA.
ERRO MATERIAL: CORREÇÃO DE OFÍCIO A TODO TEMPO E GRAU.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 2.
Na liquidação de sentença, que depende de simples cálculo aritmético, não há falar na aludida sentença homologatória, sobretudo quando o embargado apresentou planilha de cálculo, com dos respectivos índices, conforme o disposto no art. 604 do CPC. 3.
Prevalece, em caso de eventual colidência com a EMENTA (mera síntese-espelho do acórdão), o "dispositivo do voto" (condutor).
A EMENTA nada mais significa que o sumário, o resumo do julgamento, representando a silhueta do dispositivo do julgado, embora não o integre.
Vale notar que, eventual entrechoque entre a EMENTA e o DISPOSITIVO, sequer reclamam embargos de declaração, pois há erro material. 4.
Apelação provida, em parte. 5.
Peças liberadas pelo relator em 30//05/2006, para publicação de acórdão. (TRF-1 - AC: 29431 MG 2000.01.00.029431-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 30/05/2006, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/06/2006 DJ p.40) (grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER MODIFICADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIDIÇÃO, SEM QUE SE CARACTERIZE O JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA, TAMPOUCO REFORMATIO IN PEJUS.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10756516120138260100 SP 1075651-61.2013.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 18/11/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2019) (grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, CORRIGE AS DISPOSIÇÕES SOBRE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE É DESPROPOSITADA A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL, INCLUSIVE DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRARIEDADE OU ERRO MATERIAL – MERA INSURGÊNCIA EM FACE DO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 14ª C.
Cível - 0000258-71.2007.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 09.03.2020) (TJ-PR - ED: 00002587120078160057 PR 0000258-71.2007.8.16.0057 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) (grifo nosso).
Portanto, corrijo a sentença quanto a data do desembolso, qual seja (04/01/2022).
Mantenho inalterada o restante da sentença.
Intimem-se dessa decisão.
Após, certifique eventual trânsito em julgado.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 03:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GUEDES SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:53
Decorrido prazo de GABRIELA BENEVIDES MILITAO PINHEIRO em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA BENEVIDES MILITAO PINHEIRO em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:09
Decorrido prazo de BYANCA CAJAZEIRAS DE ALENCAR em 08/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 12:13
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2022 10:01
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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