TJCE - 3001344-79.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de CLEILSON MATHEUS MARTINS LEITE em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que: A parte autora deixou de comparecer na audiência de conciliação e não apresentou justificativa, tendo sido condenada a pagar as custas processuais (ID 27482039).
Ocorreu o trânsito em julgado (ID 47152229).
No entanto, com a intimação da sentença e antes da intimação para pagamento das custas processuais, o autor requereu a suspensão da cobrança das custas impostas (ID 27524802).
Pois bem.
Preliminarmente, por não existir provas que desvirtuem o requerimento de justiça gratuita, DEFIRO o pedido, formulado na Petição (ID 25242714).
Noutro pórtico, o não comparecimento da parte autora a qualquer audiência do processo implica sua extinção, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099 /95. 2.
Se a ausência decorrer de força maior, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas processuais.
No caso em tela, não restou configurado tratar-se de caso de força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099 /95).
Necessário ressaltar que o fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a condenação.
No entanto, entendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos artigos 98, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Porém, determino que seja oficiado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa, contudo, tendo a cobrança suspensa, conforme preceitua os artigos 98, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Que a Secretaria observe no que for necessário a Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
Intime-se dessa decisão.
Após, cumpridas as determinações desta decisão, bem como as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
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24/12/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:14
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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07/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:52
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/02/2022 23:59:59.
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14/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:11
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/12/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/12/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:01
Expedição de Citação.
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04/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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