TJCE - 3006871-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:43
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:31
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006871-81.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: INEUSI TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por INEUSI TEIXEIRA DE ARÁUJO, em face dos requeridos em epígrafe, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formular requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento do medicamento LIRAGLUTIDA: 05 SERINGAS/MÊS E AGULHAS PARA CANETAS: 30 AGULHAS/MÊS, de forma contínua e por tempo indeterminado, para o tratamento de OBESIDADE (CID E66.9), conforme laudos em anexos (ID 52196903).
Narra que tentou de maneira administrativa pela Secretaria de Saúde, mas teve o pedido negado, em vista o não fornecimento do medicamento pelo SUS.
Aduz, ainda que não possui condições financeira para custeá-lo.
Decisão interlocutória, deferindo a tutela de urgência pretendida.
Contestação do Município de Fortaleza alegando ofensa ao princípio da isonomia e violação da separação dos poderes, ademais pede a improcedência da ação.
Manifestação do Estado do Ceará, pedindo a inclusão da União no polo passivo e ausência de laudo médico circunstanciado.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a análise da aventada ilegitimidade do demandado, alegando preliminarmente a REPERCUSSÃO GERAL.
ED NO RE 855.178-SE (TEMA793).
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
NECESSIDADE DEINCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REMESSAPARA A JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109,I, CF), tal alegativa não se sustenta.
Há muito está assentado na jurisprudência pátria que a responsabilidade pelo tratamento de saúde das pessoas necessitadas é solidária entre os entes da federação, sendo facultado ao paciente que demonstre a condição de pessoa carente buscar de um ou de todos os entes públicos o cumprimento do dever estatal.
Assim, a parte autora pode escolher em face de qual(is) ente(s) federado(s) irá propor a demanda - se contra a União, o Estado ou o Município - recaindo a responsabilidade sobre qualquer deles, não podendo ser fracionada.
A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART.196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADEPASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.(...) 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferi refetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.4.
In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida.5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” (STF - RE607381 AgR/SC - Rel.
Min.
LUIZ FUX - DJe-116 - PUBLIC 17-06-2011). “PACIENTE PORTADOR DE HEPATOPATIA CRÔNICA, CHILD C,DIABETES MELLITUS TIPO 2 E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA NÃO DIALÍTICA - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL -FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AOTRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º,“CAPUT” , E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADOFEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (STF -ARE 812424 AgR / PI - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-163 - PUBLICADO em25-08-2014 Cabe registrar, ainda, o entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará acerca da responsabilidade solidária dos Entes Federados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO.
ART 85, §2º, CPC.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha escassos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º,196.(...) (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão Julgador: 1ª Vara Criminal da Comarca De Crato; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro:05/12/2018) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF C/C ART. 2º, LEI N. 8.080/1990).DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL À SAÚDE.
PRELIMINAR RELATIVA À NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE (ART. 23, II e art. 24, xii, ambos da cf).
Responsabilidade solidária. (...) 3.
Inicialmente, devido haver a competência comum e legislativa concorrente no que diz respeito à saúde, a responsabilidade dos entes da federação é solidária; podendo, pois, o ora agravado demandar qualquer um dos entes, para pleitear o direito à saúde.
Por isso, deverá ocorrer rejeição da preliminar. (AI 1972640200880600000, Rel.
Des.Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª C, 04.09.2012) Inquestionável, pois, a legitimidade do ente público para a demanda.
O tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o artigo 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso II, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196)", como assinalou o insigne Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR,julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – Obrigação de fazer –Sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Araraquara a fornecerem dieta enteral, insumos, equipamentos (cadeira de banho, oxigênio e aparelho de aspiração) e fraldas geriátricas à pessoa idosa portadora de neoplasia maligna da glote – Inteligência dos artigos 6º ; 23 e 196 a 200 da Constituição Federal , o que justifica o fornecimento gratuito dos itens pleiteados, de acordo com orientação médica – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (Reexame Necessário Nº 10026532220158260037,7ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Eduardo Gouvêa, Julgado em 15/02/2016, Publicação 16/02/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PORTADOR DE GRAVES SEQUELAS PROVOCADAS POR AVC.
DIREITO AO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS.EXISTÊNCIA. 1.
Discute-se se o autor, ora apelado, portador de graves sequelas provocadas por acidente vascular cerebral -AVC, o qual restringira de sobremaneira suas funções motoras, eixando o acamado e incapacitado de ver e se comunicar, faz jus ao fornecimento de dieta enteral, troca de sonda e fraldas geriátricas, nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos; 2.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza; 3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS.
Na hipótese, registre-se, a própria União reconhece estar inserido na cobertura do SUS o fornecimento de dieta enteral e de fraldas geriátricas; 4.Apelações e remessa oficial improvidas. (Apelação/Reexame Necessário Nº 08050522420144058100 CE, Segunda Turma, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em 27/01/2016) A doutrina considera que os direitos fundamentais trazem um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, em sua obra "Curso de Direitos Fundamentais" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322), nos seguintes termos: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever geral, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado. (...).Essa obrigação constitucional que o Estado – em todos os seus níveis de poder – deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais.
Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de auto aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
No caso em tela, pleiteia a parte promovente a condenação do demandado na obrigação de fazer, a qual consiste em fornecer gratuitamente, o fármaco LIRAGLUTIDA na quantidade necessária ao tratamento.
Vejamos os julgados: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.1.Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese Afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS(Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n.8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade e necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g.n).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO LIRAGLUTINA.
PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO FORNECIDO PELOS SUS.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ITEM INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura) MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0232045-62.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) Feitas todas essas considerações sobre o direito à saúde e o dever do Estado emprestá-la, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
Outrossim, os documentos de ID 52196903, comprovam a patologia da requerente e a necessidade dos medicamentos requeridos, bem como sua hipossuficiência, além do medicamento possuir registro na ANVISA.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada deferida, concernente à determinação de que os requeridos, providenciem o fornecimento do medicamento, LIRAGLUTIDA: 05 SERINGAS/MÊS E AGULHAS PARA CANETAS: 30 AGULHAS/MÊS, na forma da recomendação médica em anexo, em favor da parte requerente, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 3º da Lei nº12.153/2009 e art. 487, inciso I, do novo CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Sem recurso, e sem reclames quanto ao cumprimento da obrigação de fazer ,autos definitivamente foram ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 20:49
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006871-81.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: INEUSI TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente -
03/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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04/02/2023 05:12
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/12/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006871-81.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: INEUSI TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDOS: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento do medicamento liraglutida e das agulhas necessárias a sua aplicação, na quantidade e na forma especificadas na inicial.
Em se tratando o objeto da demanda de pedido de medicamento com registro na Anvisa mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, deverá o processo tramitar neste juizado especial fazendário estadual, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no IAC/14: "A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator." Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores dos promovidos realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pelo quadro clínico da parte autora, que demonstra a necessidade da aquisição do medicamento prescrito; a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira.
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável.
Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (PREGABALINA E DULOXETINA).
FÁRMACOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS, MAS COM REGISTRO NA ANVISA.
TEMAS 793 E 500 DO STF.
DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA.
ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A AVALIAÇÃO PERIÓDICA NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. 1 – Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará e do Município do Crato para o fornecimento de medicamentos (PREGABALINA E DULOXETINA) em favor do apelado, que é portador de hernia de disco lombar e dor neuropática. 2 – O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 3 – Os farmácos requeridos na exordial possuem o devido registro na ANVISA, razão pela qual é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, podendo o ente estadual e municipal serem condenados ao fornecimento dos medicamentos.
Tema 793 e 500 do STF. 4 – "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida." ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ. 5– Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0201292-09.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
TEMA 793/STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196/CF).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREJUDICADO O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (IAC/14 DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS QUANTO AOS HONORÁRIOS E COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 01.
A autora, hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico fl. 21, a sua necessidade de uso do medicamento LIRAGLUTIDA 6,0mg/mL e da agulha Pen Needle (ou equivalente), em razão de ser portadora de obesidade grau III (CID E66), associada a dislipidemia e hipertensão arterial. 02.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03.
Assim, considerando que o medicamento foi prescrito de forma fundamentada (fl. 21), imprescindível para o tratamento em razão do "risco de complicações futuras para paciente, incluindo o aumento da mortalidade", considerando a condição de saúde da autora, somando-se ao dever de abstenção de envio dos autos à Justiça Federal, deve-se manter o seu fornecimento pelo Estado demandado. 04.
Todavia, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 05.
Em relação à verba sucumbencial, considerando que a ação versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15. 05.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido e para fixar, por equidade, o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0202709-53.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022).
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
SENTENÇA QUE NÃO DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº 14 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 (Tema 793) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a Tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2- Por sua vez, no julgamento do RE 657.718 O STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que "... 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". 3- A Primeira Seção do STJ deliberou que até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, "o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao daqueles autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator"; bem como, que não haveria determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 4- Restou afetado o Tema 1.234 do STF com fins a decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS".
Não houve, entretanto, determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 5- Apelação conhecida e desprovida.
Fixação de honorários.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0050644-12.2021.8.06.0181, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022).
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA 45 DO TJCE.
MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NA RENAME.
DEVER DE ABSTENÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO IAC/14 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 01.
Na origem, trata-se de ação originária, proposta contra o Estado do Ceará e o Município de Russas, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - RENAME/SUS. 02.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03.
E, em que pese o medicamento do qual necessita a autora não estar incluso nas públicas públicas do SUS, o que, de acordo com o entendimento assente nesta 3ª Câmara de Direito Público, ensejaria a remessa dos autos à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo da demanda, a decisão agravada deve ser reformada, em razão da determinação do STJ no IAC/14 (juízes estaduais devem se abster do envio dos autos) e da urgência da medida e do direito à saúde constitucionalmente protegido. 04.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada, no sentido da concessão da medicação pretendida, condicionada a apresentação de receita médica atualizada mensalmente, ficando determinada a continuidade do processamento e julgamento da demanda perante a Justiça Estadual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER do Agravo de Instrumento, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0620522-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça à parte autora o medicamento liraglutida: 05 seringas/mês e agulhas para canetas: 30 agulhas/mês; nos termos das prescrições anexadas (ID: 52196903), por tempo indeterminado.
Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 decline nos autos, informando concomitantemente ainda ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudo médico atualizado expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), nos termos acima determinados, b.2 seja advertida que: b.2.1 – estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 – com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, por seus advogados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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