TJCE - 3000102-89.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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18/07/2023 04:00
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 60807990
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60807990
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000102-89.2022.8.06.0055AUTOR: JULIANA MENDES DOS SANTOSREU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Diante da concordância da parte credora, intime-se o demandado para proceder o pagamento conforme requerido, com observância dos dados bancários informados no ID 60535472.
Após, arquivem-se os autos.
Registra-se que o arquivamento não indica a faculdade de cumprir ou não a obrigação, cabendo à parte autora formular o respectivo cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.
Paulo Henrique Lima Soares JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
06/07/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60807990
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02/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ALCIR BEZERRA DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:04
Determinado o arquivamento
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12/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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09/06/2023 21:03
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] INTIMAÇÃO 3000102-89.2022.8.06.0055 AUTOR: JULIANA MENDES DOS SANTOS REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerente, de todo conteúdo do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença retro.
Canindé/CE, 5 de junho de 2023.
DAYANE BRITO ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/06/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:59
Processo Desarquivado
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23/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/02/2023 05:23
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:23
Decorrido prazo de ALCIR BEZERRA DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROC.
N. 3000102-89.2022.8.06.0055 PROMOVENTE: JULIANA MENDES DOS SANTOS PROMOVIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
JULIANA MENDES DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta a requerente que, em 15/12/2016, firmou com a Ré Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis, contrato nº C000499, realizando pagamentos mensais no valor de R$ 327,80 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) com prazo fixado em 60 (sessenta) meses.
Aduz ainda que vinha realizando os pagamentos regularmente, quando na 27ª (vigésima sétima) parcela, por motivos particulares, não pôde mais continuar pagando o referido consórcio.
Assim, ao solicitar os valores, a Requerida lhe informara que, por força do contrato firmado, só seria possível a restituição dos valores pagos, quando no fechamento do grupo, ou seja, em 12/2021.
Por fim, pugna pela indenização em decorrência de eventuais danos morais e materiais sofridos.
Citada, a requerida aduzira que, no curso do prazo para quitação do contrato, o(a) representante da empresa manteve contato com a Requerente, solicitante todos os comprovantes de pagamentos, pois haviam 02 parcelas em aberto no banco de dados do setor financeiro da Requerida (parcelas 17 e 20), o que jamais foi encaminhado.
Ademais, ressalta ainda que, no caso, conforme registros do setor financeiro da empresa e comprovantes de pagamento juntados na exordial, a Autora pagou 13 parcelas no valor de R$ 279,90, além de 10 parcelas no valor de R$ 297,90 e 01 parcela no valor de R$ 327,80, perfazendo o montante de R$ 6.945,50.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Mérito.
De pronto, tem-se que as matérias de fato e de direito confundem-se e sobremaneira com a preliminar suscitada.
Portanto, conforme documentação acostada aos autos, tem-se ser possível o julgamento do mérito da presente ação.
Assim, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nestes lindes, incumbe a(o) autor(a) a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Todavia, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o flagrante intuito de facilitar a defesa do consumidor, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida.
Ato contínuo, desde 2010, o STJ passou a admitir que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.795/08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata.
Neste sentido, somente os contratos anteriores a 6 de fevereiro de 2009 seguiam a regra da devolução ao final do grupo (Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017).
Portanto, a jurisprudência do STJ é na diretiva de que, em caso de Desistência de Consórcio, é apenas legítima a retenção da taxa de administração incidente no período entre a assinatura do contrato e a sua desistência, devendo a restituição ser realizada imediatamente.
Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência deste TJCE: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO SUBJACENTE AOS AUTOS E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS.
IN CASU, O CONSÓRCIO FOI FIRMADO EM 23 DE JANEIRO DE 2017 (F. 5).
COMPARATIVO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E ATUAL INTELIGÊNCIA DO RESP 1.119.300 (STJ).
DESDE 2010, O STJ PASSOU A ADMITIR QUE NOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 06/02/09, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.795/08, O CONSORCIADO DESISTENTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
SOMENTE OS CONTRATOS ANTERIORES A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 SEGUIAM A REGRA DA DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
REDUTOR CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA Nº 35, STJ).
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais acerca do direito de desistência de participar de consórcio para aquisição de veículo. 2.
In casu, o consórcio foi firmado em 23 de janeiro de 2017 (f. 5). 3.
COMPARATIVO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E ATUAL INTELIGÊNCIA DO RESP 1.119.300 (STJ): De plano, percebe-se que o tema pertinente à restituição de parcelas pagas a consorciado excluído do grupo, STJ fixou a seguinte tese, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 4.
Exemplar de julgado do STJ, de 2020: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) 5. É que, desde 2010, o STJ passou a admitir que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.795/08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata. 6. É que somente os contratos anteriores a 6 de fevereiro de 2009 seguiam a regra da devolução ao final do grupo. 7.
Observe julgado bem explicativo: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. ( Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) 8.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: De plano, da jurisprudência do STJ é na diretiva de que, em caso de Desistência de Consórcio, é apenas legítima a retenção da taxa de administração incidente no período entre a assinatura do contrato e a sua desistência In casu, o Autor solicitou a desistência do consórcio junto ao apelante, mas não obteve êxito, em DEZEMBRO/2017.
Portanto, após essa data, o Requerente não possui mais qualquer obrigação junto ao fornecedor, razão pela qual não podem ser retidos quaisquer taxas ou outros itens.
Portanto, em relação à Taxa de Administração, verifica-se devida sua retenção, desde que relativa ao período entre a assinatura do contrato e a sua desistência (dezembro/2017), sendo manifestamente ilegal a retenção de taxa de administração antecipada.
Evidente a abusividade da exigência da taxa de administração antecipada, porquanto sujeita os aderentes ao pagamento de um importe desprovido de causa subjacente e que somente se revestiria de lastro material se os serviços de administração que são afetos à administradora tivessem sido prestados durante a vigência da adesão.
Os serviços somente podem ser remunerados na medida e proporção em que forem efetivamente fomentados e disponibilizados. 9.
CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal, por sua vez, não se afigura aplicável.
A parte requerida invoca cláusula contratual para ensejar o desconto no valor a ser devolvido ao requerente.
Contudo, tal norma faz alusão ao consorciado inadimplente, e não desistente.
Assim, impossível a aplicação da penalidade contratual aludida, diante de ausência de suporte fático para incidência da norma.
Ademais, extensão da Cláusula Penal à hipótese em análise ensejaria interpretação em desfavor do consumidor, o que vai de encontro à principiologia consumerista, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
No ponto, precedentes do STJ: AgRg no AREsp 56.425/RS, Rei.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012 e AgRg no REsp: 1483513 DF 2014/0211034-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 11.
Portanto, inaplicável, a dedução referente à cláusula penal, uma vez que não houve qualquer alegação e muito menos comprovação de prejuízo sofrido pelo Requerido em razão da desistência da parte autora do consórcio 12.
FUNDO DE RESERVA: Em relação ao fundo de reserva, verifica-se que tampouco se mostra legal sua retenção pelo consórcio. É que tal de uma verba com destinação específica e, assim, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição 13.
Exemplares da jurisprudência pátria: TJ-MG - AC: 10166140020644001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019 e TJ-RS - AC: *00.***.*32-83 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018) 14.
REDUTOR CONTRATUAL: Já no que concerne ao "redutor contratual", tampouco é cabível, como se depreende da jurisprudência sobre o tema.
Cabe destacar que o Recorrente deseja imputar uma dupla punição em razão de sua desistência do consórcio, através de cláusula penal e redutor contratual, mesmo sem demonstrar qualquer prova de prejuízo sofrido, o que não pode ser acatado por manifesta ilegalidade. 15.
Amostra de julgado: TJ-PR - RI: 000021188201581600340 PR 0000211-88.2015.8.16.0034/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017) 16.
CORREÇÃO MONETÁRIA: Por fim, a correção monetária deverá ser aplicada a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 35, STJ: INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSÓRCIO.
Assim é cediço a incidência da correção nas parcelas a serem restituídas com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não sobre a variação do valor do bem objeto do consórcio 17.
DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 13 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00000532020188060062 Cascavel, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) No caso, tem-se que, conforme documentação colacionada aos autos pela própria autora, esta pagou 13 parcelas no valor de R$ 279,90, 10 parcelas no valor de R$ 297,90 e 01 parcela no valor de R$ 327,80, perfazendo, pois, o montante de R$ 6.945,50 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Ou seja, a Requerente pagou 24 parcelas no total de R$ 6.945,50, dos quais será deduzido o percentual de 30%, relativo à retenção da taxa de administração incidente no período entre a assinatura do contrato e a sua desistência, restando o crédito de R$ 4.861,85 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, neste ponto, o pedido é parcialmente procedente.
A responsabilidade do promovido, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Por conseguinte, não só pela má qualidade dos serviços prestados, deve responder o acionado, mas também pelos danos morais causados à autora, tendo em vista a aflição gerada por sua conduta na órbita dos direitos afetos à personalidade.
Não obstante, no que concerne ao pleito de danos morais, não tem razão o promovente.
Embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao consumidor, entende-se que não a ponto de ofender-lhe a dignidade ou a honra, gerando o dever de reparação moral.
Deve-se ter em conta que nem todos os acontecimentos do cotidiano considerados desagradáveis são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
De fato, tenho que o mero aborrecimento resultante de discussão sobre a validade de cláusulas e condições contratuais, dissociado de qualquer fato objetivo que revele ter ocasionado a pessoa dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra consequência relacionada à personalidade humana, não consubstancia prejuízo de natureza moral passível de compensação pecuniária.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno, solidariamente, os requeridos nos seguintes termos: CONDENO o réus a pagar à parte autora o valor de 4.861,85 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 14.12.2022 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo TASSIA FERNANDA DE SIQUEIRA JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:16
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:16
Decorrido prazo de ALCIR BEZERRA DE ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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09/10/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2022 02:29
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/09/2022 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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23/09/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de ALCIR BEZERRA DE ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/09/2022 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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22/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ALCIR BEZERRA DE ALMEIDA em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:56
Juntada de intimação
-
06/05/2022 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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04/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ALCIR BEZERRA DE ALMEIDA em 03/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:12
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 25/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
01/04/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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