TJCE - 0257255-52.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de JOSSEANA HOLANDA MONTEZUMA em 03/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de HELENISE COELHO CASTRO em 03/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de CARLA RIBEIRO CAVALCANTI em 03/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de KARLIENE VIEIRA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA VANDA NOGUEIRA PATRICIO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de NILCE ALMINO DE FREITAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de REJANE MOTA PONTE FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de LARICE BEZERRA MATIAS DE LUCENA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de HELIA DE CASTRO PAMPLONA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA SUDARIO DIAS BRANCO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12239506
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0257255-52.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSSEANA HOLANDA MONTEZUMA e outros (9) APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU DEMANDA DIVERSA.
PARTES E OBJETO ALHEIOS À DEMANDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSSEANA HOLANDA MONTEZUMA E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza que, em Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais proposta pelas apelantes em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do seguinte dispositivo (id. 10376440): Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO autoral, com força no art. 332, inciso II, do CPC/2015; e declaro extinto com resolução de mérito. Sem custas, art. 5º, inciso V, da Lei nº 16.132/2016. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Em suas razões recursais (id. 10376445), as recorrentes aduzem que a r. sentença julgou demanda distinta nos autos desta ação, com menção à parte e objeto alheios à demanda, de modo que se faz necessário anulá-la e, com base na teoria da causa madura, julgar procedente os pedidos autorais.
No mérito, reiteram os fundamentos e os pedidos aduzidos na inicial, almejando obter provimento jurisdicional que determine o pagamento de diferenças salariais referentes à 5% ao ano, dos últimos sete anos, invocando o direito à ascensão com fundamento na Lei Estadual nº 11.965/92 e no Decreto nº 22.793/93, argumentando, em síntese, que o art. 5º da Lei nº 17.18/2020, que proíbe efeitos retroativos financeiros, é inconstitucional, por violar o art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que trata do direito adquirido.
Ao final, requerem que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 17.181/2020, para que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento dos valores retroativos devidos aos autores à título de ascensão funcional, bem como a condenação do ente fazendário ao pagamento de danos morais, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por servidor, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em contrarrazões (id. 10376449), o Estado do Ceará sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que foram ultrapassados mais de 8 (oito) anos desde a última ascensão funcional, que teria ocorrido em 2013, conforme relatado pela autoras, pelo que se requer a extinção do processo com julgamento do mérito, consoante o previsto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a prescrição do direito em relação ao período que antecede o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, defende, em suma, que (i) a Lei nº 17.181/2020 proíbe, de forma expressa, efeitos financeiros retroativos, de modo que a pretensão das autoras carece de previsão legal; (ii) não há prévia dotação orçamentária para o pagamento pretérito, como postulado em lide, o que veda o acolhimento do pleito; (iii) a Lei nº 17.181/2020 não viola o art. 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista que não reconhece o direito à promoção retroativa ou o cumprimento pelas apelantes dos requisitos para a promoção por antiguidade; (iv) a possibilidade de modificar as regras da relação funcional dos servidores com a Administração Pública esbarra no princípio constitucional da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, bem como nos arts. 61, §1º, inciso II, alínea "a" e "c" e no art. 84, inciso VI, também da Carta Magna, que conferem ao Poder Executivo a competência exclusiva para legislar sobre o trato do regime dos servidores públicos; (v) a implantação da promoção excepcional, a favor das promoventes, nos termos da Lei nº 17.181/2020, pelo interstício legal, não pode ser confundida ou mesclada com as promoções deferidas nos termos da lei anterior (Leis nº 11.965/1992 e 12.386/1994), sob pena de se admitir um regime jurídico misto; (vi) as autoras não demonstraram o preenchimento dos requisitos legais às progressões funcionais pretendidas; (vii) a impossibilidade de concessão pelo Poder Judiciário da ascensão funcional e, por fim, (viii) a impropriedade e incorreção das planilhas acostadas pelas autoras.
Em conclusão, requer o desprovimento da apelação, para julgar improcedente a presente ação. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento da apelação, deixando de apresentar manifestação no tocante ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 10853188). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do apelo. Em sede de apelação, a parte apelante requer a nulidade da sentença, uma vez que o magistrado sentenciante teria julgado causa distinta nos autos desta ação, com menção à parte e objeto alheios à demanda. Pois bem. Nos termos do CPC/15, o juiz estará adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir expostos na inicial, não se admitindo, em regra, a prolação de sentença de natureza diversa da pretendida, bem como a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Vejamos: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. […] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Trata-se, pois, do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, que decorre da observância à inércia da jurisdição e do devido contraditório. Cotejando os fólios, infere-se que a parte autora, pleiteou, na inicial, o pagamento de diferenças salariais referentes à 5% ao ano, dos últimos sete anos, invocando o direito à ascensão funcional com fundamento na Lei Estadual nº 11.965/92 e no Decreto nº 22.793/93.
Por outro lado, depreende-se que o juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou improcedente demanda acerca do direito de prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade. Verifico, assim, que o juízo a quo exarou provimento jurisdicional diverso ao tratado nos autos, julgando fora dos limites do pedido, com menção à parte e objeto alheios à demanda, ofendendo o princípio da congruência. Diante de tais ponderações, acolho a preliminar suscitada na apelação, para anular a sentença proferida. Por conseguinte, entendo que não será possível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC) ao presente caso, uma vez que o juízo a quo sequer julgou a matéria atinente ao presente feito, de modo que o julgamento por este Tribunal ensejaria evidente supressão de instância.
A fim de corroborar com o entendimento, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos ao tratado nos autos.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - CASSAÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE. - Ao juiz cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso o julgamento "extra petita", ou seja, aquele que analisa pedido diverso daquele formulado na inicial e na contestação. - Há que se cassar a sentença "extra petita". - Não cabe aplicar a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, ante a ausência integral de pronunciamento judicial sobre o objeto da ação, sob pena de supressão de instância. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216234-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) (Destaque nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
REQUISITOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração se existente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade ou contradição, omissão ou correção de erro material.
Nos termos do art. 492 do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos, envolvendo partes estranha aos autos.
Logo, deve ser acolhida a alegação de nulidade de sentença por vício extra petita quando o magistrado analisa o pedido em desacordo com os limites objetivos traçados na inicial, não se aplicando o mero decote, por ensejar toda contaminação do dispositivo.
Embargos conhecidos e acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0431.13.004345-5/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 27/05/2019) (Destaque nosso) Nessa mesma esteira, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça, expressis litteris: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E COBRANÇA DAS HORAS TRABALHADAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PAGAMENTO NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
ERROR IN PROCEDENDO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO CONHECIDO COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança interposta por Sandra Lúcia Fernandes Queiros, em cujo feito restou lançada sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de declarar seu direito à redução de sua carga horária em 50 % (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos. 2.Irresignada, a autora apela pela reforma parcial do julgado, arguindo que o juízo de piso deixou de analisar o pedido alusivo ao pagamento da jornada trabalhada como hora extra, acrescida de 50% no valor desde a data do requerimento, bem como os reflexos desse pedido no décimo terceiro salário, férias, abono de férias, horas prestadas, tudo acrescido de juros e correção monetária. 3.
Como a decisão do primeiro grau não abordou todos os pedidos formulados pela autora, tal circunstância impede seu conhecido por esta Corte, pela via do apelo, sob pena de supressão de instância.
Trata-se de julgamento citra petita ou infra petita, ocorrerendo error in procedendo, porquanto sua análise ficou aquém dos pedidos formulados na inicial, o que enseja a nulidade absoluta da sentença, ora decretada de ofício. 4.Sentença desconstituída.
Apelação conhecida.
Prejudicado o exame do mérito. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00003163720158060198, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2023) Ante o exposto, conheço a Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12239506
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08/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12239506
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07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 18:56
Conhecido o recurso de JOSSEANA HOLANDA MONTEZUMA - CPF: *61.***.*54-53 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040913
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040913
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23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040913
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23/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:43
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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