TJCE - 3000681-09.2017.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 14129016) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024.
Camila da Silva Gonzaga.
Auxiliar Operacional. -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000681-09.2017.8.06.0024 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros RECORRIDO: AMANDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ART. 5º, INC.XXXV E ART.93, INC.
IX, AMBOS DA CF/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO DO ART.1.003, §5º DO CPC/15.
ART.98 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros, com fulcro no art.102, III, alínea a, do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, no julgamento do processo de n.3000681-09.2017.8.06.0024, o qual negou provimento aos embargos de declaração interposto pelo réu, ora recorrente, mantendo inalterado o acórdão proferido por este colegiado, que teve a seguinte ementa de julgamento (id: 4001042). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL "PRAVALER".
MENSALIDADES PAGAS SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Posteriormente, como informador alhures, a parte recorrente, descontente com o Acórdão supracitado, interpôs embargos de declaração, os quais não foram providos (id: 4002441), pois na verdade se percebeu que os embargos apresentados se traduziam em verdadeiro pedido de reconsideração ante seu descontentamento, não ocorrendo quaisquer dos vícios legais.
Destarte, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão em referência ignorou os art. art. 5º, inc.
XXXV e art.93, inc.
IX, ambos da CF/88, violando os princípios da adequada prestação jurisdicional e da fundamentação das decisões judiciais, por aduzir que o caso em comento, obrigação de fazer/ não fazer, pois o julgado não considerou devidamente o fato de que o autor aderiu ao serviço ofertado pela IES, vindo a ser informado quando da assinatura do Contrato acerca das cláusulas que previam a existência de eventuais descontos, promoções e planos de financiamento, assim como da consequência de eventual inadimplemento.
Desse modo, o recorrente preconiza que não deve arcar com as condenações, sendo tais alegações o que motivam a pleiteada nulidade do acórdão aqui guerreado.
Contrarrazões apresentas. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, sabe-se que o art. 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais prevê acerca da possibilidade de ajuizamento de Recurso Extraordinário, bem como o art.12, VIII preconiza que o juízo da admissibilidade deve ser feito pelo Presidente da Turma.
Assim, verifico o devido pagamento do preparo do apelo extraordinário.
Contudo, constato que a peticionante não ajuizou o presente recurso dentro do prazo legal de 15(quinze) dias úteis estabelecido no art.1.003, §5º, do CPC, não atendendo, portanto, ao requisito da tempestividade. É cabível ainda no caso em tela, por seu trâmite ser no microssistema criado pela Lei n. 9.099/95, a incidência do art. 12-A do aludido dispositivo legal, abaixo ambos transcritos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Faz-se mister destacar que, como o recorrente interpôs embargos de declaração, o prazo recursal foi interrompido, como prediz o art. 1.026 do CPC, tendo que sua contagem ser reiniciada após o decisum dos embargos ser proferido por este colegiado.
Nesse viés, tem-se ainda que o FONAJE, em seu Enunciado 85, estabeleceu que a ciência da decisão se dá na data do seu julgamento, ao dispor que "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento". Salienta-se que se trata de orientação específica dos procedimentos do Juizado Especial, sobre valendo, assim, sob os ritos ordinários do Código de Processo Civil, que se conta a partir da data da intimação.
Dessa maneira, observa-se que o recurso extraordinário do réu é intempestivo, uma vez que o julgamento dos embargos de declaração se deu em 10/05/2022, uma terça-feira (id: 4002441), tendo se iniciado sua contagem no próximo dia útil, que, por sua vez, foi no dia seguinte, na quarta-feira, dia 11/05/2022.
Assim, calcula-se que o término do prazo recursal de 15(quinze) dias úteis foi em 31/05/2022(segunda-feira).
Entretanto, o recorrente ajuizou o presente feito apenas no mês seguinte ao término do prazo, no dia 22/06/2022 (quarta-feira) (id:4169503).
Frisa-se que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e consiste na exigência de que a irresignação seja interposta dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão temporal e formação de coisa julgada.
Dessa forma, vê-se que o Apelo Extraordinário em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício na tempestividade, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente.
Tem-se em mente ainda que os requisitos de admissibilidade devem ser objeto de análise das Turmas Recursais, o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício.
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do art.1.003, §5° do CPC/15, qual seja, interposição de recurso no prazo legal, julgo intempestivo o presente recurso, mantendo, dessa forma, o acórdão em todo o seu teor.
Ante o exposto, face ao não atendimento de todos os pressupostos constitucionais e legais, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, nos termos do art.102, III, a, da CF/88.
Por fim, encaminhem-se os autos à secretaria judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA -
08/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, através do qual o referido agravante se insurge contra decisão presidencial desta Turma que negou seguimento ao seu recurso extraordinário no ID 7189950.
Impende registrar que a ação ordinária versa sobre obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito Presidente -
26/07/2022 07:31
Conclusos para decisão
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26/07/2022 00:05
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 23:07
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2022 19:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/05/2022 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2021 17:45
Juntada de Petição de memoriais
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30/11/2021 13:54
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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19/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:16
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:16
Conclusos para despacho
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26/04/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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