TJCE - 3000356-92.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169734218
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20/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169734218
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19/08/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169734218
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19/08/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:05
Juntada de despacho
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11/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 01/04/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137074354
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137074354
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, sn, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626 1435, Whatsapp business (85) 9.8195-1189, São Benedito-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a autora para apresentar contrarrazões no prazo legal.
São Benedito/CE, 24/2/2025.
Francisco Alexandre Mendes Ribeiro Auxiliar Judiciário -
24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137074354
-
24/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:04
Decorrido prazo de GERALDINA MOURAO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130970753
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30/12/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130970753
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19/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130970753
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19/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89971854
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89971854
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30/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com liminar concedida a favor do paciente, ora requerente, conforme id. 65599009, onde determinou-se que o Estado do Ceará forneça o medicamento VALGANCICLOVIR 450MG, ao autor, sob pena de pagamento de multa diária.
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará apresentou uma divergência na decisão que menciona VALGANCICLOVIR 60mg/ml, quando na realidade o medicamento não possui registro na ANVISA nessa concentração.
Ademais, em nota técnica de id. 83814534 o NATJus apontou que o uso da medicação pleiteada no caso da demandante é off label. Sendo assim, o Estado e o Ministério Público apresentaram manifestações pela inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos ao juízo federal competente.
Não obstante, em documento de id. 85184953 o Estado do Ceará informa o cumprimento da decisão entregando o medicamento VALGANCICLOVIR 450MG para a paciente.
Decido. Pois bem, diante das manifestações apresentadas é necessário esclarecer que a prescrição médica é referente ao medicamento VALGANCICLOVIR 450MG devidamente registrado na ANVISA sob o nº 1514300490027, ocorrre que a expressão "60mg/ml" é referente a posologia, ou seja, o modo de utilização do medicamento, sendo que sua concentração receitada é 450MG.
Portanto, ocorreu erro material na decisão que concedeu a liminar, sendo correto afirmar que o fornecimento deve ser do medicamento "VALGANCICLOVIR 450MG".
Ademais, não é necessária a intervenção da União no processo pois o medicamento encontra-se devidamente registrado na ANVISA, não repercutindo nesse sentido o remédio ser utilizado off label, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
MEDICAMENTO DE USO "OFF LABEL", PORÉM REGISTRADO NA ANVISA.
SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de Conflito de Competência negativo tendo como suscitante o Juiz da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS; e, como suscitado, o juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria/RS, nos autos de ação de fornecimento de medicamentos, ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, em que foi determinada, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao Juízo Federal. 2.
O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". 4.
Por outro lado, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF), o STF estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. 5.
Na hipótese dos autos, o medicamento requerido, ainda que para uso "off label", tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal - conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ - deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o julgamento da demanda. 6.
Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria/RS, o suscitado. (STJ - AgInt no CC: 177800 RS 2021/0047569-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Desse modo, indefiro a inclusão da União no polo passivo do processo e para dar seguimento ao feito determino a intimação do Ministério Público para apresentar parecer de mérito.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, .23 de maio de 2024.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
29/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89971854
-
29/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85648049
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, respeitado o prazo em dobro para a fazenda pública e Ministério Público, se manifestarem acerca do laudo técnico apresentado.
Na mesma oportunidade e prazo deverão fazer os requerimentos que entenderem para o prosseguimento do feito, inclusive o julgamento do feito na forma que se encontra. Expedientes necessários. São Benedito/Ce, 7 de maio de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85648049
-
08/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85648049
-
08/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80948930
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80948930
-
11/03/2024 08:50
Juntada de informação
-
11/03/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80948930
-
11/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:13
Juntada de Certidão (outras)
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78196628
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78196628
-
21/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78196628
-
21/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 09:46
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78196628
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78196628
-
12/01/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78196628
-
11/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:40
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69599009
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69599009
-
27/09/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69599009
-
27/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 00:55
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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