TJCE - 0051675-60.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167501366
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0051675-60.2021.8.06.0151 Parte Promovente: ALEX SANDRA DE SOUZA QUEIROZ CAVALCANTE e outros Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALEX SANDRA DE SOUZA QUEIROZ CAVALCANTE e outros em face de MUNICIPIO DE QUIXADA.
O requerido concordou com os cálculos apresentados (ID 166102750). É o relatório.
Decido.
Considerando a determinação do acórdão (ID nº 145199261), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 157669378, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF, defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 157669379, atualizados até maio de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 21.320,38 (vinte e um mil trezentos e vinte reais e trinta e oito centavos), sendo: (i) R$ 19.036,06 (dezenove mil e trinta e seis reais e seis centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 157669378, e (ii) o valor de R$ 2.284,32 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167501366
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11/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167501366
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11/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 19:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/05/2025 19:54
Processo Reativado
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 04:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145687831
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145687831
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04/04/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145687831
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04/04/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 21:24
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 10:33
Juntada de despacho
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18/03/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80783078
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80783078
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05/03/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783078
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05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77147995
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77147995
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11/01/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77147995
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11/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:38
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 60224713
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60224713
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14/07/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2022 10:31
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 17:13
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01821385-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2022 16:42
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25/09/2022 00:59
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/09/2022 23:27
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1089/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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15/09/2022 02:39
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 14:07
Mov. [25] - Certidão emitida
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07/09/2022 15:43
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2022 20:05
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01816486-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2022 19:31
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25/07/2022 01:14
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/07/2022 22:07
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/07/2022 22:06
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/07/2022 22:04
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/06/2022 11:24
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 08:25
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01805892-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 08:05
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14/03/2022 15:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 00:12
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01803776-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 23:51
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23/02/2022 23:44
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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22/02/2022 17:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01803044-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/02/2022 17:08
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22/02/2022 13:33
Mov. [12] - de Conciliação
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21/02/2022 11:26
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01802868-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 11:13
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20/12/2021 00:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/12/2021 21:46
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1408/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
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09/12/2021 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 09:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/11/2021 17:06
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 13:08
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/02/2022 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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29/11/2021 08:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/07/2021 22:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2021 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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