TJCE - 3003059-81.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ERIVAN DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144446957
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 144446957
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144446957
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144446957
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3003059-81.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] Polo Ativo: ERIVAN DE LIMA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação onde já foi apresentada contestação pela parte ré e réplica, com a juntada de documento novo pela parte autora.
Em análise dos argumentos apresentados pelas partes e da prova produzida, ou cuja produção foi devidamente oportunizada, verifico que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pela prova documental acostada aos autos, sendo que a controvérsia trata unicamente sobre questão de direito.
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do pedido, conforme art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes, ficando facultado à parte requerida a apresentação de manifestação acerca do documento apresentado no id 106197859 (art. 437, § 1°, do CPC), no prazo de 15(quinze) dias.
Após, decorrido o prazo para eventual recurso e de tudo certificado nos autos, renove-se a conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144446957
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01/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144446957
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01/04/2025 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:03
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:42
Perícia realizada
-
25/09/2024 19:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104278966
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104278966
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10/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003059-81.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ERIVAN DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE LOPES CARNEIRO - CE17775 e JONATHAN OLIVEIRA MONTE SOEIRO - CE34649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO - CE16559-A Destinatários:EVELINE LOPES CARNEIRO - CE17775 e JONATHAN OLIVEIRA MONTE SOEIRO - CE34649 FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comparecer à perícia médica designada para o dia 25 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas a se realizar no consultório do médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, localizado na Clínica São Carlos, Rua Coronel Rangel, nº 203, Centro, Sobral-CE, ficando a parte autora cientificada que deverá trazer os documentos de identificação pessoal, bem como os exames e laudos médicos porventura existentes e que sejam pertinentes ao caso.
SOBRAL, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
09/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104278966
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09/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:20
Perícia agendada
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02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:30
Decorrido prazo de EVELINE LOPES CARNEIRO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:30
Decorrido prazo de EVELINE LOPES CARNEIRO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ERIVAN DE LIMA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ERIVAN DE LIMA em 31/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Raimundo Gomes Duarte em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a exordial que a parte autora teve o seu benefício de auxílio-doença cessado sem que tivesse havido o seu encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional e ainda negada a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante da sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho.
Determinada a citação da parte ré, formulou pedido de emenda para adequação aos ditames da novel legislação n. 14.331/22. É o breve relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Levando em consideração a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, também o teor da Lei n.14.133/2022 e as modificações procedimentais por ela promovida, e nos termos do art. 370 do CPC, determino a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos, com os benefícios da justiça gratuita outrora deferida.
Para a realização da prova pericial para o deslinde do mérito, inverto o ônus financeiro da prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela parte requerida, com base no § 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93 e art. 35, II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, parcialmente transcritos a seguir: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (sem negrito no original). "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: [...] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; […]" (sem negrito no original) Quanto ao valor dos honorários de peritos, estes devem observar os limites expressos na Portaria n. 320/2024 do TJCE, de 19/02/2024, a qual entendo trazer valores razoáveis para a realização da perícia necessária para o deslinde do feito e que devem ser utilizadas como parâmetro para fixação de honorários em perícias médicas em ações acidentárias, como a presente.
Nomeio, neste ato, o perito do Juízo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10.906), fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia, contados do depósito dos honorários pelo INSS.
Considerando a complexidade do ato, nos termos do art. 34, § 2°, da Portaria n. 605/2017 do TJCE, fixo o valor dos honorários médicos pela realização da perícia em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Comprovado o depósito, intime-se o perito, para informar dia, hora e local para ter início a produção de prova, cientificando em seguida as partes.
A entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 dias da realização do ato, ficando autorizado o levantamento dos honorários médicos após a entrega.
Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão e o INSS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
Seguem abaixo os quesitos deste Juízo para a realização da perícia.
Observem-se ainda, eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Com a juntada do laudo do expert proceda-se à nova citação do INSS para todos os efeitos legais, reabrindo-se o prazo de contestação, de sorte a evitar retrabalhos com determinação de emenda da inicial e ainda mais atraso no trâmite processual, sobretudo porque tais medidas decorrem da expressa adoção dos princípios da eficiência, cooperação processual e dos poderes e deveres do Juiz no âmbito do CPC (arts.6, 8º e 139, II e VI).
Sobral, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Quesitos judiciais: 1- Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2- O(a) senhor(a) perito(a) já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3- Qual(is) a(s) atividades o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4- O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? 5- Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E/ou o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7- No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr.
Perito assinalar este quesito como prejudicado. 8- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele(a) volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 9- Caso a incapacidade seja temporária, é possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e, conforme a natureza da enfermidade que o acomete? Indique-a. 10- Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, sugira um prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere, levando-se em conta as condições de saúde e de vida do autor (bem-estar físico, mental e social). 11- Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? 12-Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? 13- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 14-Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 15 - A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade, especifícamente, o periciando é capaz de praticar atos de cunho patrimonial e negociai, como administrar o valor do benefício previdenciário que porventura venha a receber? 16 - Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteia incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? 17- A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laborai ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 18- O (a) periciando(a) está, OU JÁ FOI, acometido de: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada? 19- Em quais documentos, exames, etc se baseou o perito para tomar suas conclusões e quais as datas de realização desses documentos e/ou exames? 20- Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 21- Encerrar o laudo com indicação do local e data. -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84439970
-
08/05/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439970
-
08/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:27
Nomeado perito
-
31/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78391167
-
19/01/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78391167
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19/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:32
Conclusos para despacho
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08/11/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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26/09/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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