TJCE - 0000898-32.2018.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DOMINGO PRIVINO MOURA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 21295203
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21295203
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29/05/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21295203
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29/05/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DOMINGO PRIVINO MOURA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18330399
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18330399
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14/03/2025 19:36
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18330399
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06/03/2025 11:49
Recurso Especial não admitido
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03/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de DOMINGO PRIVINO MOURA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16553433
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16553433
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06/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16553433
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06/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DOMINGO PRIVINO MOURA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14346643
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04/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14346643
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03/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346643
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 23:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121723
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121723
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000898-32.2018.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121723
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28/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DOMINGO PRIVINO MOURA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DOMINGO PRIVINO MOURA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DOMINGO PRIVINO MOURA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DOMINGO PRIVINO MOURA em 09/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13867722
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13867722
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0000898-32.2018.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: DOMINGO PRIVINO MOURA DESPACHO Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso de Embargos de Declaração no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13867722
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12/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13551714
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13551714
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0000898-32.2018.8.06.0101 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Domingo Privino Moura Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
DANOS IRREVERSÍVEIS À SAÚDE.
PERDA DA VISÃO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88).
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA MANTIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos morais sofridos pelo autor que, em decorrência de desídia do ente público na realização de procedimentos cirúrgicos prescritos, teve seu quadro de saúde agravado, culminando na perda da visão e amputação parcial de membro inferior esquerdo. 2.
Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
Analisando a prova coligida, vê-se que foi prescrito ao autor procedimento cirúrgico em ambos os olhos que, apesar da existência de decisão judicial nesse sentido, somente veio a se realizar mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses depois, e apenas no olho esquerdo, pois verificada situação irreversível no olho direito.
Posteriormente, semelhante situação ocorreu quanto à necessidade de uma segunda cirurgia ocular, situação que culminou na perda da visão do paciente.
Para além disso, ao se fazer devido outro procedimento cirúrgico, desta vez vascular, este igualmente não se realizou a tempo, em virtude da falta do material necessário no hospital, acabando por provocar a amputação do membro inferior.
Assim, os transtornos vivenciados pelo paciente e as consequências práticas ultrapassam a esfera do mero dissabor, pelo que devem ser indenizados.
Precedentes do TJCE. 4.
Por outro lado, o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a alegada falha na prestação dos serviços de saúde, e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados. 5.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deve ser mantido, revelando-se condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DOMINGO PRIVINO MOURA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 12215312): Ante as razões expendidas, com espeque nos artigos 5º, inciso V, e 37, §6º, da Constituição da República, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em prol das herdeiras/sucessoras do autor originário, já devidamente habilitadas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenta a Fazenda Pública de custas.
Tendo em vista o princípio da causalidade e o teor do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, verba que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto decaiu em maior porção.
Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão do valor da condenação não superar o limite imposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se. Em suas razões (ID nº 12215315), o apelante alega, em suma, a ausência de sua responsabilidade pelo ocorrido, porquanto foram adotados todos os procedimentos necessários para o problema de saúde do autor, sendo a obrigação médica de meio, e não de resultado.
No mais, aduz, em suma: i) ausência de nexo causal, pois a perda da visão não estaria associada a erro médico; ii) inexistência de culpa ou dolo por parte da Administração Pública; iii) equívoco no valor fixado, à luz da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente, a diminuição da quantia arbitrada e a inversão do ônus da sucumbência.
Em suas contrarrazões (ID nº 12215319), a parte adversa defende o acerto da decisão, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Distribuído inicialmente o feito à relatoria do eminente Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, houve o declínio da competência em meu favor em razão de prevenção, pelo que os autos vieram-me conclusos (ID nº 12243583).
Instado a manifestar-se (ID nº 12593477), o Parquet opinou pelo conhecimento da apelação, mas pelo seu desprovimento, mantendo os termos da sentença. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando ao exame de suas razões.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos morais sofridos pelo autor - sucedido por suas herdeiras, em razão de falecimento - que, em decorrência de desídia do ente público na realização de procedimentos cirúrgicos prescritos, teve seu quadro de saúde agravado, culminando com a perda da sua visão e a amputação de membro inferior esquerdo.
O ente público estadual defende, em suma, não ser possível estabelecer uma relação de causalidade entre a conduta estatal e os danos sofridos, imprescindível à responsabilização pretendida, e que não seria possível atribuir-lhe dolo ou culpa, visto que teria disponibilizado todos os meios para o tratamento e melhoria do paciente, pelo que requer o afastamento da condenação.
Já adianto que a insurgência estatal não merece guarida.
Como se sabe, nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
Basta, portanto, a comprovação da conduta, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar.
O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro.
Igualmente se sabe que, em se tratando de omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva, a depender da omissão ser específica ou genérica.
Oportuno consignar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 841526, submetido à sistemática de repercussão geral, correspondente ao Tema 592), "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral".
Do mesmo julgado, extrai-se que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso." Vejamos, ainda, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão.
Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição.
Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4.
Omissão específica não demonstrada.
Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgREDv-AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2015, DJe: 09-12-2015) (destacou-se) Dispôs o Min.
Gilmar Mendes, relator do processo do qual decorreu a ementa acima transposta, acerca da responsabilidade do Estado: Da análise desse dispositivo, percebe-se que não apenas os atos culposos do Estado geram o dever de indenizar, mas também aqueles ocorridos durante o desempenho normal de suas atividades, e que venham a causar danos aos administrados.
O Estado brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a atividade do Estado é exercida no interesse de toda a coletividade, embora possa, eventualmente, acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes ônus não suportados pelos demais.
A possibilidade de gerar danos resulta, para a Administração, o dever de indenizar, decorrente do ato lesivo causado à vítima, independentemente da demonstração de culpa pela falta do serviço.
Para que se configure a responsabilidade, é necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles.
Embora a responsabilidade objetiva do Poder Público prescinda do elemento subjetivo da culpa, esta Turma entende que, nos casos de omissão do serviço ou obra pública, cabe ao ente público o dever de comprovar que agiu de forma eficaz na execução de seus serviços, e que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte.
A responsabilidade só será elidida se, comprovada a omissão do agente público, esteja demonstrada excludente da exigibilidade da conduta esperada, ou das exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido.
In casu, analisando a prova coligida, infere-se que o autor, durante tratamento médico, foi informado que necessitava, com urgência, de cirurgia de vitrectomia via PARS plana em ambos os olhos, devido à retinopatia diabética proliferativa grave, consoante atestado médico (ID nº 12215119).
Ele afirma que, ao procurar a rede pública, não obteve o tratamento adequado, o que motivou, em 20 de fevereiro de 2014, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 9732-63.2014.8.06.0101, por meio do Ministério Público Estadual (ID nº 12215122/12215130).
No bojo da referida ação, foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de antecipação de tutela em 26 de fevereiro de 2014 (ID nº 12215131/12215135), determinando a internação e o tratamento do autor e a realização da cirurgia de vitrectomia via PARS plana em ambos os olhos, sob pena de multa diária.
Vejamos: O ente público foi devidamente intimado em 26 de março de 2014 (ID nº 12215136), contudo, manteve-se inerte (ID nº 12215137).
Após contato da secretaria da unidade judiciária com o hospital, foi informado naqueles autos, em 19 de agosto de 2014, que a cirurgia havia sido agendada para o dia 09 de julho de 2014, mas não teria sido realizada pela falta de material necessário, sem previsão de chegada.
Além disso, consta a realização de marcação de consultas junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, mais de 1 (um) ano depois.
O procedimento cirúrgico ocular, de fato, somente foi realizado em 22 de agosto de 2015, após 1 (um) ano e 5 (cinco) meses da prolação da decisão judicial (ID nº 12215149), por médico particular, após bloqueio de verbas públicas, e apenas no olho esquerdo, já que verificada a situação irreversível no olho direito (ID's nº 12215146/12215147 e 12215143).
Como se vê, tal foi a desídia do ente estatal, que se fez necessário o bloqueio/sequestro de verba pública para que se realizasse o procedimento.
Posteriormente, foi apontada a necessidade de uma segunda cirurgia no olho para a remoção de óleo de silicone intravítreo (ID's nº 12215149/12215151), e mesmo tendo sido determinada judicialmente sua realização em 25 de maio de 2016 (ID nº 12215153), o ente novamente permaneceu inerte (ID's nº 12215154/12215155), não havendo nos autos documento que sinalize sua realização.
Para além do já exposto, ao se fazer necessário novo procedimento cirúrgico, desta vez vascular, a cirurgia igualmente não se realizou a tempo, em virtude da falta do material necessário no hospital, acabando por provocar a amputação de membro inferior (ID's nº 12215156/12215160), senão vejamos: In casu, resta evidenciado que houve sucessivas situações clínicas e agravamentos no quadro de saúde do autor, as quais necessitavam de intervenções cirúrgicas.
Todavia, não houve a devida disponibilização do tratamento, em tempo hábil, por parte do ente estatal, apesar, inclusive, da existência de decisões judiciais nesse sentido (fevereiro de 2014 e maio de 2016), situação que culminou na perda da visão e na amputação do membro inferior esquerdo. (ID nº 12215148 e ID's nº 12215166/12215169).
Nesse contexto fático, ressoam evidentes: i) a conduta omissiva específica estatal, consubstanciada na demora e na falta dos tratamentos médicos prescritos em momento hábil ao tratamento das moléstias do autor; ii) o resultado danoso, decorrente da perda do membro inferior esquerdo e da visão de ambos olhos; iii) e o nexo de causalidade, pois foi a primeira que ocasionou o segundo.
Analisando o material probatório coligido, conclui-se que houve falha na prestação do serviço de saúde por parte das entidades estatais Como bem consignou o magistrado sentenciante, "apesar na natureza eletiva da cirurgia, os transtornos vivenciados pelo paciente, em virtude da conduta omissiva do Poder Público em tempo desarrazoado, ultrapassam a esfera do mero dissabor, de modo a ensejar abalo a atributos da personalidade do paciente/autor, que buscou por anos uma melhoria no seu quadro de saúde através dos procedimentos cirúrgicos recomendados pelos médicos que o acompanhavam." Nesse panorama, apesar da existência de doenças preexistentes que acometiam o autor, resta evidenciado que a demora injustificada na realização dos procedimentos em questão ocasionou-lhe sofrimento e constrangimento desnecessários, configurando o dever de indenizar.
Ademais, diversamente do que alega o Estado do Ceará, não há como sustentar as teses de inexistência de nexo causal e de que houve a disponibilização dos todos os meios necessários ao tratamento do paciente, quando este, na verdade, deixou de realizar os procedimentos necessários, descumprindo ordens judiciais, inclusive.
Dessa forma, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil, escorreita a sentença que condenou o Estado do Ceará a indenizar os danos morais sofridos.
Passo, então, à análise do quantum indenizatório arbitrado, os quais foram arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto.
Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos aos dos autos, tenho que o valor arbitrado se revela condizente com as particularidades do caso: o autor, por no mínimo três vezes, buscou os tratamentos médicos e os procedimentos cirúrgicos que necessitava junto ao ente público, o qual, de forma desidiosa e negligente, não os forneceu a tempo e modo devidos, ocasionando-lhe sérios gravames à sua saúde, com a perda da visão e amputação de membro inferior esquerdo.
Por relevante, vejamos casos análogos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE.
PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO.
NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º, DA CF/1988).
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 950 DO CC.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura dos trechos da apelação do Estado do Ceará, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente estatal por supostos danos moral e material causados, em decorrência do descumprimento de determinação judicial que ordenou a realização de cirurgia oftalmológica em favor do autor, o que culminou na perda de visão do seu olho esquerdo. 3.
A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era previsível e evitável. 4.
In casu, é inconteste que, apesar de devidamente intimado para cumprir a decisão liminar que determinou a realização de cirurgia oftalmológica com urgência no autor, o ente público permaneceu inerte, o que ensejou o agravamento do quadro do paciente, com a perda da visão do olho esquerdo, que foi considerado inoperável. 5.
Patente, portanto, a responsabilidade civil do Estado do Ceará, pois poderia ter impedido ou amenizado a ocorrência de dano previsível e evitável, ante as circunstâncias fáticas narradas. 6.
O dano moral é consequência natural do intenso sofrimento suportado pelo promovente ao perder gradualmente a visão, por descaso do Estado, a quem incumbia lhe assegurar o direito à saúde, hipótese em que o abalo é presumido (in re ipsa). 7.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf.
REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato e à reprovabilidade da conduta) justificam a fixação da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Precedentes do TJCE. 8.
Não comprovada nos autos a incapacidade permanente, total ou parcial, do autor, não há falar em arbitramento de pensão mensal vitalícia, com fulcro no art. 950 do CC. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023. (Apelação Cível - 0244433-65.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (destacou-se) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PERDA DA VISÃO NO OLHO ESQUERDO DO AUTOR.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES DO TJCE. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo autor, buscando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que tem por viso condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na realização de procedimento cirúrgico, fato que teria ocasionado cegueira em seu olho esquerdo. 2.
Na sentença, decidiu o magistrado pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo de causalidade, não se podendo aferir que a perda da visão do autor decorreu da demora na realização da cirurgia. 3.
Todavia, e em linha oposta ao que restou decidido na sentença, do cotejo dos autos ressai que o documento acostado pelo Município de Fortaleza refere-se a paciente diverso, provavelmente um homônimo, uma vez que ali se refere a procedimento de ¿uretrocistografia miccional¿, ou seja, na uretra, não atentando que a moléstia que acomete o autor é na visão, em seu olho esquerdo. 4.
Na hipótese dos autos, a leitura da narrativa dos acontecimentos clínicos e médicos não deixa dúvida a respeito da responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, que levaram quase um ano para autorizar a realização da cirurgia, momento em que o autor, na época com 72 anos, já havia perdido a visão de seu olho esquerdo. 5. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo a reprovabilidade da conduta dos réus, a situação do lesado, as possibilidades dos responsáveis e o grau de sua participação na geração do dano, sem deixar de considerar, também, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, mostra-se justa a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0250300-05.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ERRO MÉDICO COMPROVADO.
AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo a quo que entendeu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de reparação por danos morais decorrente de erro médico. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
No presente caso, estão devidamente comprovados os fatos narrados, permitindo ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de reparar os danos morais vindicados nos autos. 4.
Restou comprovado que a autora idosa com suspeita de trombose venosa, portadora de diabetes e hipertensão, não teve o atendimento médico adequado, visto que o profissional da saúde não teve a atenção necessária, determinando que a paciente retornasse para sua residência.
Em razão da negligência, teve seu membro inferior amputado. 5.
Daí que, evidenciados os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil da Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela parcial procedência do pleito. 6.
Os danos morais arbitrados no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostram excessivos, motivo pelo qual entendo pela redução do quantum ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Apelação Cível - 0002600-60.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) (destacou-se) E ainda: Apelação Cível - 0136495-26.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023.
Isto posto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do requerido para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
31/07/2024 19:17
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551714
-
24/07/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2024 18:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409544
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409544
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000898-32.2018.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409544
-
10/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12243583
-
09/05/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000898-32.2018.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: DOMINGO PRIVINO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO CEARA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação ordinária ajuizada por DOMINGOS PRIVINO MOURA, sucedido por seus herdeiros. Ocorre que em consulta aos sistemas processuais, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento sob o n° 3001650-86.2023.8.06.0000 que fora processado junto à 3ª Câmara de Direito Público, mas sob a Relatoria da Exma.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro. Sendo assim, entendo que a desembargadora relatora do agravo acima indicado é preventa para o processamento deste recurso, explico.
Prescreve o art.930 do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por seu turno, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Nesse contexto, observa-se a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público, mas sob a relatoria da Desa.
Joriza Magalhães Pinheirro. Tal entendimento consubstancia-se, ainda, em coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e integridade das decisões judiciais sejam preservadas, identifica-se a similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do presente caso a dos precedentes deste Órgão Especial (Art. 927, V, do CPC) em situação idêntica a deste autos, conforme julgado do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cogita-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Em.
DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL em face da declinação competencial do Em.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO nos autos da Apelação Cível e do Recurso Adesivo manejados, respectivamente, por CUMBUCO SCANDIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e MANACÁ RESTAURANTE E BAR LTDA.
E OUTROS. 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. 4.
Merece relevo e anotação a alteração do Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça quanto à alteração da 6ª Câmara de Direito Cível, a qual passou a ser nominada de Terceira Câmara de Direito Privado, conforme se infere do artigo 321 do RI/TJCE. 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) 8.
Por força da criação das Câmaras de Direito Privado, o em Des.
Jucid Peixoto do Amaral passou a integrar a 3º Câmara de Direito Privado, devendo, assim, incidir, no presente caso, o caput e o parágrafo único do artigo 4º, da Portaria n.º 1.554/2016 desta egrégia Corte.
Com efeito, o presente processo deve permanecer na relatoria do em Des.
Jucid Peixoto do Amaral, na medida em que se configurou apenas a mudança de nomenclatura do órgão julgador, tudo em conformidade com a sistemática processual civil vigente e o Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar a presente insurgência recursal, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível - 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Assim, DECLINO da competência em favor da relatoria da Exma.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor Competente para que os encaminhe, com a devida baixa no acervo desta Relatoria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12243583
-
08/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12243583
-
07/05/2024 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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