TJCE - 0028120-19.2018.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24965626
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24965626
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15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/07/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965626
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15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2025 09:47
Conhecido o recurso de AUGUSTO LUCIO DE FREITAS - CPF: *85.***.*42-34 (APELADO) e não-provido
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03/07/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21011138
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21011138
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30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21011138
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30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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11/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 15:28
Juntada de Petição de agravo interno
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24/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:22
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14823203
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14821353
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14823203
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14821353
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0028120-19.2018.8.06.0151 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: AUGUSTO LUCIO DE FREITAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIXADÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por AUGUSTO LÚCIO DE FREITAS (Id 12519812), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo oposto pelo recorrido, MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, (Id 10628986) desprovendo os embargos de declaração opostos por si (Id 12239511).
A turma julgadora considerou nulo, por vício de representação, o acordo firmado entre o recorrente e Procurador do Município.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo o recorrente que, ao anular a sentença que homologou o acordo, o acórdão contrariou o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e o art. 100, caput, da CF/1988. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça (Id 10628986).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 100, caput, da CF/1988, e ainda, contrariedade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada por violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, todos da CF/1988.
Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Nesse contexto, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, sabe-se que, em conformidade à orientação firmada do STF, Tema 660, as alegações de violação à Constituição baseadas em supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou mesmo sobre os limites da coisa julgada e dos efeitos do ato jurídico perfeito, não revelam repercussão geral (RE n. 584.608), por exigir o exame de regra infraconstitucional.
Essa é a iterativa orientação do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] (STF, 1ª Turma, Relator(a): Min.
Alexandre de Moraes, julgamento: 13/02/2023, publicação: 17/02/2023) GN.
Conforme previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, nos recursos extraordinários exige-se que seja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, o que não foi evidenciado na hipótese.
Logo, no item, a negativa de seguimento é o que se impõe, o que faço com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Respeitante à alegada ofensa ao art. 100 da Constituição Federal, anote-se, preliminarmente, que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo tido por inobservado, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada.
Entretanto, mencionado dispositivo constitucional ostenta conteúdo normativo incapaz, isoladamente, de amparar a tese da recorrente no sentido de concluir pela legalidade e higidez do acordo objeto da presente ação. Anota-se que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona a alegada lesão à Constituição Federal.
Nesse cenário, considero oportuna a transcrição de trechos do acórdão proferido em apreciação do apelo: "Após análise da legislação acostada pela municipalidade recorrente, infere-se que inexiste qualquer dispositivo outorgando ao Procurador-Geral, ou qualquer outro agente público, poderes específicos para, em nome do Município de Quixadá, celebrar acordos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais.
Assim, tem-se que o acordo celebrado pelo Procurador do Município e os promovidos, oras apelados, é nulo por vício de representação, vez que, da análise dos autos, é possível inferir que, o então Procurador, por ocasião da celebração do acordo em questão, além de não possuir autorização legislativa para tal mister, também não dispunha de autorização do Prefeito da época".
Tem-se que as conclusões do colegiado para anulação da avença foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Nesse contexto, sabe-se que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso extraodinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso, por aplicação do Tema 660 do STF, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14823203
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29/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14821353
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29/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:53
Recurso Especial não admitido
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15/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA CAVALCANTE DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12239511
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0028120-19.2018.8.06.0151 - Embargos de declaração Embargante: AUGUSTO LÚCIO DE FREITAS Embargado: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece dos vícios de contradição e omissão.
Defende que a contradição se evidencia na medida em que o negócio jurídico firmado entre as partes e homologado judicialmente não se sujeita à reforma, salvo se comprovado algum dos vícios previstos no Art. 849, do CC/02, e o acórdão embargado, com base nos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, entendeu que o acordo, firmado pelo Procurador-Geral do Município, seria nulo, pois, supostamente, não existia lei ou autorização do Prefeito na época. 3.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso porque, tratando-se de processo envolvendo a Fazenda Pública, faz-se necessário, para aferição da regularidade do acordo firmado, verificar se os princípios afetos à Administração Pública foram devidamente observados, ficando a análise dos vícios apontados no Art. 849 do CC/02 em segundo plano.
Ou seja, em relação ao acordo firmado entre a Fazenda Municipal e o particular, a observância aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, para fins de nulidade da transação, precede a verificação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não havendo que se falar, portanto, diante de tais fundamentos, que o acórdão embargado padece do vício de contradição, ao apontar que o acordo celebrado pelo Procurador do Município de Quixadá, Dr.
Edil Castro Cavalcante, e os promovidos, oras apelados, é nulo por vício de representação. 4.
Rediscussão da matéria amplamente debatida.
Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Quanto à alegada omissão em relação aos dispositivos citados nas razões dos embargos, tem-se que o julgador, à luz do Art. 489, § 1º, do CPC/2015, "(…) não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585). 6.
Infere-se, portanto, que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão e/ou contradição, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AUGUSTO LÚCIO DE FREITAS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão padece dos vícios de contradição e omissão.
Defende que a contradição se evidencia na medida em que o negócio jurídico firmado entre as partes e homologado judicialmente não se sujeita à reforma, salvo se comprovado algum dos vícios previstos no Art. 849, do CC/02, e o acórdão embargado, com base nos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, entendeu que o acordo, firmado pelo Procurador-Geral do Município, seria nulo, pois, supostamente, não existia lei ou autorização do Prefeito na época.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada foi omissa o em relação à aplicação dos seguintes dispositivos legais: Art. 8º, do CPC/15; Art. 422, do CC/02; Art. 849, do CC/02; Art. 6º, § 1º, da LINDB; e Art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Por fim, requer a reforma do acórdão, para que seja negado provimento ao apelo da municipalidade.
Contrarrazões recursais (ID nº 11403740). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece dos vícios de contradição e omissão.
Defende que a contradição se evidencia na medida em que o negócio jurídico firmado entre as partes e homologado judicialmente não se sujeita à reforma, salvo se comprovado algum dos vícios previstos no Art. 849, do CC/02, e o acórdão embargado, com base nos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, entendeu que o acordo, firmado pelo Procurador-Geral do Município, seria nulo, pois, supostamente, não existia lei ou autorização do Prefeito na época.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso porque, tratando-se de processo envolvendo a presença da Fazenda Pública, faz-se necessário, para aferição da regularidade do acordo firmado, verificar se os princípios afetos à Administração Pública foram devidamente observados, ficando a análise dos vícios apontados no Art. 849 do CC/02 em segundo plano.
Ou seja, em relação ao acordo firmado entre a Fazenda Municipal e o particular, a observância aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, para fins de nulidade da transação, precede a verificação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não havendo que se falar, portanto, diante de tais fundamentos, que o acórdão embargado padece do vício de contradição, ao apontar que o acordo celebrado pelo Procurador do Município de Quixadá, Dr.
Edil Castro Cavalcante, e os promovidos, ora apelados, é nulo por vício de representação.
Em verdade, parece-me que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15.
Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Quanto à alegada omissão em relação aos dispositivos citados nas razões dos embargos, tenho que o julgador, à luz do Art. 489, § 1º, do CPC/2015, "(…) não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585).
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Desta feita, entendo que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão e/ou contradição, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC/15.
O mesmo acontece em relação ao requerimento por litigância de má-fé, por não restar verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Art. 80 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12239511
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08/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12239511
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07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 18:56
Conhecido o recurso de AUGUSTO LUCIO DE FREITAS - CPF: *85.***.*42-34 (APELADO) e não-provido
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de intimação de pauta
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040486
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040486
-
23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040486
-
23/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA CAVALCANTE DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:57
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10628986
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10628986
-
02/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10628986
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31/01/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2024 16:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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29/01/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023. Documento: 10381797
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10383507
-
15/12/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10381797
-
15/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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