TJCE - 3000581-34.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:25
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158662263
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158662263
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158662263
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158662263
-
10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158662263
-
10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158662263
-
10/06/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 04:00
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152855358
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152855358
-
30/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152855358
-
30/04/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150674094
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150674094
-
25/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150674094
-
24/04/2025 02:22
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149865184
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149865184
-
09/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149865184
-
09/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 02/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109978579
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109978579
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000581-34.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA HURANIA ALVES DE ALENCAR BARROS REU: CAGECE D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandante CICERA HURANIA ALVES DE ALENCAR BARROS, sob o Id. 106934410.
Decido.
Em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que assim estabelece: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se o presente feito, observo que a parte autora, na data de 09/10/2024, às 15h36min (Id. 106934410) interpôs Recurso Inominado sem haver comprovação do preparo, seja por ocasião da interposição, seja dentro do prazo das 48 horas subsequentes.
No caso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos processos aforados no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo recursal, na hipótese do recurso inominado, é composto de: i) Custas Recursais (Tabela II); ii) FERMOJU, iii) Taxa da Defensoria Pública e iv) Taxa do Ministério Público (Tabela I), conforme prevê o parágrafo único do art. 54, da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 54. [...].
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (destaquei).
Verifica-se, outrossim, que a parte autora/recorrente não postulou (seja a este juízo ordinário - na petição de interposição; seja à segunda instância - no bojo das razões recursais) a concessão da gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição.
Neste ponto, impende registrar, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo concomitantemente com a peça recursal, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Portanto, em suma, no caso dos autos, quando da interposição do R.I., não restou comprovado o recolhimento do preparo (custas processuais + custas recursais), tampouco foi requerido o benefício da Justiça gratuita para ingresso no segundo grau de jurisdição.
Ressalte-se que o Enunciado nº 168 do FONAJE, dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, nos Juizados Especiais.
De modo que não há se falar em abertura de prazo para recolhimento [complementação] do preparo recursal e/ou requerimento de gratuidade de Justiça.
Destarte, o presente Recurso afigura-se deserto, pois não houve a comprovação de recolhimento do seu preparo quando de sua interposição nem no prazo (48 horas) estabelecido em Lei (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), bem como inexiste pedido de gratuidade de Justiça para interposição do Inominado.
De sorte que restou desatendido um dos pressupostos de sua admissibilidade.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, decido Julgar Deserto o presente Recurso Inominado, negando-lhe seguimento.
Intime-se a parte autora/recorrente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
25/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109978579
-
23/10/2024 15:32
Não recebido o recurso de CICERA HURANIA ALVES DE ALENCAR BARROS - CPF: *76.***.*20-44 (AUTOR).
-
10/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CAGECE em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105008966
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105008966
-
23/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105008966
-
23/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90206976
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90206976
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90206976
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90206976
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000581-34.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA HURANIA ALVES DE ALENCAR BARROS REU: CAGECE DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de requerimento incidental apresentado em audiência de conciliação (Id. 89869649), através do qual a parte autora manifestou interesse em audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Decido.
Pleiteia o requerente a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de depoimentos de testemunhas.
Todavia, com as mais respeitosas vênias, não vislumbro, da análise do pleito inicial, carecimento de designação de audiência instrutória.
Não se desconhece que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados [ou que puderem ser provados] por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, indefiro o pedido de instrução em audiência formulado pela autora.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Sendo assim, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, genericamente apresentado, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
14/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90206976
-
14/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90206976
-
09/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/07/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85340274
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000581-34.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA HURANIA ALVES DE ALENCAR BARROS REU: CAGECE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 24/07/2024 às 15:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: CICERA HURANIA ALVES DE ALENCAR BARROS por sua advogada habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: CAGECE de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85340274
-
07/05/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85340274
-
07/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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