TJCE - 3000098-89.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE BERNARDO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85607294
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08/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Procedimento criminal nº 3000098-89.2024.8.06.0117Infração: [Calúnia, Difamação]Autor do fato: REPRESENTADO: JORGIANA BERNARDO DA SILVAVítima: FRANCISCO JORGE BERNARDO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar os crimes tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, praticado, em tese, por JORGIANA BERNARDO DA SILVA, em desfavor de FRANCISCO JORGE BERNARDO DA SILVA, qualificados nos autos.
Da análise dos autos, observa-se que a vítima apresentou, por meio de seus patronos, a competente queixa-crime, entretanto, não anexou a procuração nos moldes do artigo 44, do Código de Processo Penal, uma vez que não há menção ao fato criminoso, conforme despacho de id n. 78825423.
E apesar de devidamente intimado o advogado do querelante, para sanar o vício apontado, ou seja, apresentar nos autos a procuração com poderes especiais, o mesmo restou inerte, conforme certidão de id nº 83578472.
Com vistas, o representante do Ministério Público se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade do(a) indiciado(a), em razão da decadência do direito de queixa da vítima, conforme petição de id nº 84399925. É o breve relatório.
Decido.
O delito cometido, em tese, pelo indiciado, tipificado nos artigos 138 e 139 do Código Penal, por ser de natureza privada, estabelece que a vítima, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data que tomou conhecimento da autoria do crime, ingresse com queixa-crime, sob pena de decadência, consoante previsão contida no artigo 103 do Código Penal e artigo 38, caput, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também mantém esse entendimento: "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REPRESENTAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO. 1.
O ofendido decai do direito de representação (ou queixa) se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, segundo o disposto no art. 38 do CPP.
Esse prazo não se prorroga e não se interrompe, consoante o entendimento jurisprudencial dominante. 2.
A Lei 9.099/95, embora tenha estabelecido que a representação, pelo ofendido, dar-se-á por ocasião da audiência preliminar(art. 75), não definiu termo inicial para contagem do prazo decadencial, diverso daquele estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, sendo este, portanto, aplicado às hipóteses previstas na lei especial. 3.
Recurso improvido.
Sentença mantida".(APJ. 124/98 - Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - DF - Rel.
Juiz Arnoldo Camanho de Assis - Apelante: MPDFT - Apelado: Cléber de Oliveira).
A falta de representação ou queixa do ofendido, nestes casos, tem reflexo no âmbito penal, pois a ausência do direito de fazê-lo acarreta a extinção da punibilidade dos agentes, que é matéria penal.
O prazo decadencial, como é sabido, é peremptório, não podendo ser prorrogado, pois é fatal e contínuo, insuscetível de interrupção.
No caso em apreço, passados mais de 06 (seis) meses da data do fato, visto que o delito ocorreu no 16/10/2023, sendo que a vítima, apesar de ter apresentado a competente queixa-crime contra o indiciado, não sanou os vícios constantes do instrumento procuratório, vez que o documento constante dos autos não satisfaz o disposto no artigo 44 do CPP.
Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, apontando-se o nome do querelado e o resumo do fato criminoso, tendo em vista que a finalidade do artigo citado é determinar a responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo da queixa.
O vício apontado na procuração poderia ser sanado, mas apenas no curso do prazo decadencial e, apesar de intimado o advogado do querelante, o mesmo somente apresentou sua manifestação no dia 22/04/2024, alegando instabilidade no PJE em 28/02/2024, apresentando a mesma procuração já anexada na exordial (id n. 78205647 e n. 80486513), sem adequá-la ao previsto no artigo 44 do Código de Processo Penal, por não fazer menção ao fato criminoso ocorrido no dia 16/10/2023.
Assim, ante a inércia do advogado do querelante em sanar o vício apontado e tendo transcorrido o prazo decadencial, impõe-se a aplicação do disposto no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público, e, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE de JORGIANA BERNARDO DA SILVA, relativamente ao delito apurado nestes autos e praticados em relação à vítima FRANCISCO JORGE BERNARDO DA SILVA, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de queixa por parte ofendida.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o representante do Ministério Público.
Deixo de determinar a intimação da autora do fato face ao disposto no Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85607294
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07/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85607294
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07/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/04/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:47
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80932921
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80932921
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08/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80932921
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05/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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