TJCE - 3000064-32.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:51
Decorrido prazo de EXITUS HOLDINGS S.A em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/01/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:09
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 09:08
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 71398844
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 71398844
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 71398844
-
18/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 71398844
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 71398844
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 71398844
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15/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71398844
-
15/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71398844
-
15/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71398844
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15/12/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000064-32.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: FRANCISCO ODILON ARAUJO.
EXECUTADOS: EXITUS HOLDINGS S.A E OUTRO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento do Promovente (ID N.º 58409081), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se os Executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os Executados, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
23/05/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:33
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:43
Decorrido prazo de EXITUS HOLDINGS S.A em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ODILON ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000064-32.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ODILON ARAUJO Endereço: Rua Vicentinho, 154, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-190 REQUERIDO(A)(S): Nome: EXITUS HOLDINGS S.A Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 73, Loja 3, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Nome: BANCO BRADESCARD Endereço: Alameda Rio Negro, andar 15 parte bloco d, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra o autor, em síntese, que contratou um cartão de crédito junto às demandadas, mas que não recebeu o referido cartão.
Afirma que, mesmo sem poder usufruir do cartão contratado, recebeu faturas com cobranças de sua anuidade e encargos.
Por fim, afirma que teve o seu nome negativado em virtude do não pagamento das faturas recebidas.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a demandada BANCO BRADESCARD assevera a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pelo indeferimento dos pedidos contidos na inicial.
A demandada EXITUS HOLDINGS S.A. não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora instruiu a inicial com todos os documentos necessários à propositura da ação.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o comprovante da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a fatura do mês de novembro do cartão contratado, que demonstra que não houve a utilização do cartão, eis que constam somente cobranças referentes à anuidade e encargos.
Cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fizeram.
A demandada BANCO BRADESCARD alegou que o débito que gerou a negativação do nome do autor é legítimo, não havendo, portanto, praticado qualquer ato ilícito.
Ressalte-se que não há que se atribuir ao autor o ônus de provar fato negativo, ou seja, que não recebeu o cartão de crédito contratado.
Cabendo à demandada comprovar que o autor recebeu e fez uso do cartão, a requerida não se desincumbiu de seu ônus, não se podendo falar em exclusão de sua responsabilidade.
A demandada EXITUS HOLDINGS S.A., injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação, realizada em 09/08/2022, mesmo regularmente intimada.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalte-se que a ré EXITUS HOLDINGS S.A. também não contestou a ação.
Assim, tenho que as demandadas não comprovaram que a negativação tenha sido devida, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, eis que não resta comprovada a legalidade da conduta.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito que ensejou a inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Assim, ao afirmarem a legitimidade da anotação, as requeridas atraíram para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiram.
Dessa maneira, entendo que procedem os pedidos obrigacionais, no sentido de excluir o nome do(a) Autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito, devendo as acionadas excluírem seus dados dos bancos de maus pagadores.
DO DANO MORAL Merece, ainda, ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pelas rés, ao realizarem a negativação indevida do nome do demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Pedido prejudicado.
Não configuração dos requisitos.
COBRANÇA DE ANUIDADE E SEGURO.
Impossibilidade.
Sem que tenha ocorrido o desbloqueio do plástico torna-se inexigível o lançamento de quaisquer valores.
Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Dívida inexigível.
Anotação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
DANO MORAL.
Dano presumível e indenizável "in re ipsa".
Redução incabível.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1028596-36.2020.8.26.0564; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) (grifou-se) Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito objeto da demanda; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; c) condenar as requeridas, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente em excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes pelo débito questionado neste processo.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
31/12/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/12/2022 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:44
Juntada de citação
-
07/07/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ODILON ARAUJO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ODILON ARAUJO em 31/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:31
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/02/2022 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:25
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/01/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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