TJCE - 3010150-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 03:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109405699
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15/10/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106960836
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109405699
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15/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109405699
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14/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106960836
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14/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3010150-07.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abono de Permanência Requerente: Jacqueline Pereira Ferreira Gomes Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Jacqueline Pereira Ferreira Gomes em face do Estado do Ceará na qual a parte autora postula no reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, bem como o pagamento da diferença do valor.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes. Para tanto, relata que é servidora pública do Estado do Ceará, e quando implementou as condições de aposentadoria em 29/02/2014, optou por permanecer em serviço, ocasião em que requereu abono de permanência, sendo-lhe conferido a partir de 28/05/2014, persistindo o incentivo até os dias atuais, consoante decisão chancelada por Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa nos autos do processo administrativo nº 01924/2014 e fichas financeiras em anexo (id. 85485726 ao id. 85485727). Por fim, pugna pela incidência do abono de permanência deva compor a base de cálculo do abono de 1/3 de férias e da 13ª remuneração. Após decisão de saneamento do feito, a parte autora atendeu a determinação judicial e procedeu a juntada de novos cálculos (id. 86355285). Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação (id. 99024602), alegando que o abono de permanência, de natureza nitidamente transitória, não pode ser computado para fins de percepção de gratificação natalina ou do adicional do terço de férias, pois, por disposição legal, os adicionais em questão devem incidir sobre a vantagem pecuniária permanente auferida pelo servido. Réplica ao id. 99377610 repisando os argumentos iniciais, oportunidade em que refuta a defesa bem como indica que a natureza remuneratória do abono de permanência não se confundiria com o conceito de remuneração do artigo 41, da Lei nº 8.112/90 e nem com as definições de retribuição e vencimentos contidas na Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará), e que o STJ estaria revendo seu entendimento (Tema nº 1233) sobre a incidência do abono de permanência sobre a base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina. Parecer ministerial pela opinando pela procedência do pleito (id. 103753526) para incluir o valor recebido pela servidora a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, bem assim seja o requerido condenado o pagamento dos valores retroativos a este título que não estejam abrangidos pela prescrição quinquenal. É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se o autor possui direito à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias. Convém fazer um breve esclarecimento do instituto do abono de permanência instituído pela EC nº. 41/2003. Avançando ao mérito, o abono de permanência é uma compensação financeira dada ao funcionário público que escolhe continuar em serviço mesmo depois de cumprir todas as condições para a aposentadoria voluntária. Este benefício é um aumento constante no salário do funcionário até que ele se aposente.
Uma vez concedido, ele se torna uma parte permanente da remuneração do funcionário, sem ser considerado temporário ou transitório. Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria. Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS , nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). O mesmo posicionamento também é adotado pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, a seguir destacado. RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Recurso Inominado Cível - 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021). Sendo assim, evidente que o abono de permanência possui caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário. Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar as diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, observada a prescrição quinquenal. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
11/10/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106960836
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11/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 00:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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23/08/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99044463
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99044463
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JACQUELINE PEREIRA FERREIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
21/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99044463
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19/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85601365
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JACQUELINE PEREIRA FERREIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por JACQUELINE PEREIRA FERREIRA GOMES contra ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, condenar o Estado do Ceará a pagar as diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e dos terços constitucionais de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
Em análise acurada dos autos, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$15.000,00 (quinze mil reais) sem comprovar o valor da cobrança pleiteada.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
Entendimento este corroborado com o art. 292, §§1º e 2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
A presente demanda versa sobre cobrança, existindo valor econômico imediato, devendo o valor da causa corresponder com a realidade do pedido, ou seja, o valor das parcelas vencidas mais uma prestação anual das parcelas vincendas.
Sendo assim, determino que a requerente, por meio de seu patrono, emende a inicial atribuindo valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários, a cargo da Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85601365
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09/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85601365
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07/05/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/05/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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