TJCE - 3000351-36.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 20:19
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137945403
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10/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137945403
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10/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 136005418
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136005418
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14/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136005418
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28/01/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132546918
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132546918
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132546918
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132546918
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20/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132546918
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20/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105074707
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24/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 103657034
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103657034
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04/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 3000351-36.2024.8.06.0163 D E S P A C H O Tendo em vista que já se passou o prazo informado para o diagnóstico do paciente, determino a sua intimação para informar como pretende dar prosseguimento ao feito, documentalmente, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso MayerJuíza -
03/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103657034
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02/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:05
Decorrido prazo de TALITA NEGREIROS COSTA em 31/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de TALITA NEGREIROS COSTA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89982656
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89699662
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89699662
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89982656
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29/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luiz Gonzaga Gomes em desfavor do Município de São Benedito - CE e do Estado do Ceará. Decisão no id. nº 85750696, em que houve o deferimento da liminar requerida na exordial a fim de determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecessem a medicação solicitada. Petição no id. nº 86419054, noticiando o descumprimento da liminar concedida. Petição apresentada pelo promovente no id. nº 89952950, na qual informa contatos telefônicos, relata se encontrar em acompanhamento hospitalar e comunica haver suspeita de progressão do seu quadro, com evolução para leucemia aguda, em razão da ausência do fornecimento em tempo hábil do medicamento vindicado, constando do id. nº 89952951 cópia de receituário médico expedido no dia 25/07/2024. É o sucinto relatório.
Decido. Em que pese a determinação anterior (despacho de id. nº 89699662), evidencia-se possível e atual agravamento do quadro clínico do promovente, o que resta comprovado pela juntada de relatório médico atualizado, expedido em momento posterior ao mencionado despacho, e demonstra a existência de graves prejuízos ocasionados ao requerente pelo não cumprimento da tutela. Isso posto, dada a urgência do tratamento em questão e a provável piora na saúde do autor, bem como considerando o descumprimento da liminar anteriormente deferida (id. nº 85750696) e, ainda, que já houve determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD (id. nº 88313597) para custeio do tratamento, determino que a secretaria de vara adote as providências cabíveis à transferência dos valores efetivamente bloqueados junto às contas bancárias dos entes requeridos, a fim de que o autor efetue a aquisição do medicamento. Tal transferência deverá ser realizada para a conta informada no id. nº 86419054, qual seja: Titular: Luiz Gonzaga Gomes; CPF: *93.***.*50-00; Banco Bradesco; Agência: 0744; Conta corrente: 0774729-2. Efetuada a transferência bancária, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e acostar aos autos o referido documento fiscal da aquisição do fármaco, assim como para, havendo valores excedentes, realizar o seu depósito judicial, sob pena de aplicação das penalidades legais. Por seu turno, dada a celeridade que o caso requer, intimem-se desta decisão os entes requeridos, por intermédio de seus órgãos de representação jurídica e por qualquer meio célere, devendo, a propósito, ser encaminhado e-mail para a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará ([email protected] / [email protected]), de tudo certificando nos autos. Ademais, na mesma oportunidade, comunique-os dos contatos telefônicos indicados pelo promovente no id. nº 89952950 e intime-os para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informem o cumprimento da medida liminar, sob pena de multa. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
26/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89982656
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26/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:59
Juntada de Certidão judicial
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26/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:39
Juntada de Certidão judicial
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26/07/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89699662
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25/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89699662
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24/07/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 20:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:01
Juntada de ordem de bloqueio
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19/06/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela deferida por este Juízo, determinando que os entes públicos requeridos, forneçam o medicamento JAKAVI ao autor, no prazo de dias, pelo período de 2 (dois) anos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Ocorre que, a medida liminar foi deferida em 08 de maio de 2024, todavia, até o momento o autor não recebeu o medicamento em comento.
Ademais, os requeridos foram intimados duas vezes para cumprirem a obrigação, conforme ID 85758606 e 86642170.
O Estado do Ceará, por meio da petição (ID 87905872), informou que o medicamento pleiteado está sendo adquirido através de um processo licitatório n° 24001.035524/2024-55.
Ato seguinte, o autor requereu novamente o sequestro de valores nas contas dos requeridos, no montante correspondente a 3 (três) meses de tratamento, no valor atualizado de R$ 92.677,78 (noventa e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme a média dos 3 (três) orçamentos atualizados e anexados, a fim de possibilitar e garantir a compra imediata do medicamento, conforme ID 87985249. É o breve relato.
Decido.
De início, cumpre destacar que o caput do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e dispositivos seguintes que estabelecem um postulado hermenêutico, culminando em diretriz interpretativa para o órgão julgador, devendo este considerar as consequências práticas da decisão a ser tomada, entre elas o impacto econômico e social, aqui vindicado.
No caso em apreço, deve ser considerada a urgência, a natureza e relevância do direito envolvido, havendo risco para a vida e saúde do paciente, bem como o fato de que, apesar de regularmente intimados, tanto Município de São Benedito como o Estado do Ceará, quedaram-se inertes, não atendendo ao cumprimento da obrigação.
Desta feita, a meu ver, a penhora realizada nas contas bancárias do município de São Benedito trazem prejuízos latentes para serviços essenciais, de forma que, considerando o tamanho do município e da população, em cotejo com o montante pecuniário, é razoável supor que a medida é capaz de inviabilizar o funcionamento do ente, afetando a sua subsistência e autonomia financeira.
Ainda no contexto da LINDB, há disposição expressa que exige a compreensão das limitações da gestão do ente público, como se nota no artigo seguinte: Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Nesse contexto, atento ao artigo acima mencionado, deverá este juízo analisar as consequências práticas da decisão anteriormente proferida.
De modo geral, as mudanças inseridas na LINDB, buscaram conferir mais segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade ao direito público.
Convém lembrar que uma das faces da segurança jurídica diz respeito aos impactos econômico e sociais das decisões.
O propósito do art. 20 da LINDB é garantir a segurança jurídica por meio da entrega de decisões que cumpram seu objetivo de forma clara e justa e que seja eficaz para cumprimento.
Ademais, a Constituição Federal Brasileira instituiu um federalismo solidário, impondo a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde (CF, art. 23, II).
Além do que, segundo entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça "quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio." (STJ - CC: 187533 SC 2022/0105659-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) Desse modo, uma vez que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado, no sentido amplo da palavra, havendo responsabilidade solidária entre os entes da Federação, em litisconsórcio passivo facultativo, daí porque cabível o manejo da ação e alcance da decisão interlocutória também ao recorrente, inclusive no que pertine ao bloqueio de verbas públicas municipais.
Nessa toada, ante ao contexto narrado da gravidade econômica e social, o Estado do Ceará possui maior capacidade financeira para cumprimento da obrigação, devendo ser distribuído o ônus para cada ente demandado na proporção das suas aptidões.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA.
BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
TEMA Nº 84 DO STJ.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão interlocutória que concedeu uma medida liminar no sentido de determinar o bloqueio imediato, nas contas dos entes públicos, da quantia suficiente para arcar com o tratamento pelo período de 06 (seis) meses. 2.
Verifica-se a presença dos pressupostos específicos para a concessão do provimento de urgência no primeiro grau, permitindo-se o imediato bloqueio das verbas a fim de garantir o fornecimento da medicação solicitada com o fito de assegurar a dignidade e o direito à saúde da parte agravada.
De fato, dos autos principais se constata a descontinuidade do fornecimento do tratamento, noticiando recentemente a agravada que se encontrava há mais de 30 (trinta) dias sem receber os medicamentos de uso contínuo prescritos pelo médico que a acompanha, subsistindo o interesse processual e inexistindo, portanto, a perda do objeto como fora alegado pelo agravante. 3.
Dessa forma, diante da omissão verificada dos entes federados, o julgador poderá adotar medidas coercitivas capazes de assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema nº 84 do STJ: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". (REsp 1069810/RS). 4.
Restou assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG). 5.
Diante desse contexto, considero que a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para dar efetividade ao fornecimento do medicamento à parte agravada é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao seu estado de saúde, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 6.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0622736-52.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS.
CONDICIONAMENTO À AQUISIÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO VINCULADA AO SUS E AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO.
DESNECESSIDADE.
AQUISIÇÃO REALIZADA POR PARTICULAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, impetrado pela ora agravante, emface do Município de Sobral e do Estado do Ceará, a qual determinou o bloqueio de verbas para atendimento da demanda judicial, porém condicionando a liberação dos recursos à demandante à comprovação da atual necessidade da medicação, bem como que a aquisição do fármaco fosse realizada junto a instituição pública ou particular vinculada ao SUS e respeitado o preço máximo de venda ao governo ¿ PMVG. 02.
Não pode o Poder Judiciário coadunar com comportamentos omissivos da Administração Pública em dar pleno cumprimento às decisões judiciais, mormente quando o paciente corre risco sérios à saúde.
Neste sentido, o art. 139, IV, do CPC, prevê que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 03.
In casu, a aquisição do fármaco será realizado pela parte agravante, sendo desnecessário o condicionamento da compra ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e junto à instituição vinculada ao SUS.
A observância do PMVG na compra do medicamento é providência de exclusiva competência da parte ré/executada, quando compra e entrega o fármaco ao exequente ¿ o que não ocorre no caso em espécie - sendo-lhe facultado, a qualquer momento, adquirir a medicação com base no PMVG e fornecê-la à parte autora, requerendo a liberação do montante bloqueado. 04.
Assiste razão à agravante, porquanto, na hipótese sub examine, em sendo a compra do medicamento feita pelo particular, não há que se condicionar tal ação à observância do PMVG, e restringi-la à instituição pública ou privada vinculada ao SUS, bemcomo se mostra nítido o perigo de dano, porquanto a requerente é pessoa idosa acometida por fibrose pulmonar idiopática, podendo sua saúde sofrer danos irreparáveis caso não tenha acesso ao medicamento. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0636556-41.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
RISCO À SAÚDE DO AGRAVADO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em razão de informações comprovadas pelo juízo de piso, deferiu em favor da parte autora o bloqueio de verbas públicas para atendimento da demanda judicial de fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde do seu representado.
Em suas razões de agravo, refere-se a edilidade-ré, em suma, ao equívoco do julgado, diante da necessidade de observância o princípio da isonomia e da reserva do possível. 02.
Cumpre aferir se acertada a decisão agravada que, em vista da informação apresentada nos autos de origem de descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinou que o bloqueio de ativos financeiros da edilidade ré para atendimento da demanda judicial. 03.
Não pode o Poder Judiciário coadunar com comportamentos omissivos da Administração Pública em dar pleno cumprimento às decisões judiciais, mormente quando o paciente corre risco sérios à saúde em razão de seu instável e debilitado quadro de saúde, ocasionado por acidente automobilístico. 04.
O art. 139, IV, do CPC, prevê que incumbe ao juiz ¿determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária¿ (poder geral de efetivação). 05.
Em face da ineficácia de duas decisões judiciais que determinaram o fornecimento dos medicamentos e insumos para o tratamento de saúde do autor, de forma a garantir-lhe, ao menos, uma sobrevivência digna diante do seu quadro de saúde, entendo acertados os argumentos vertidos pelo magistrado de piso, inclusive afastando-se a incidência da Recomendação nº 66/2020 do CNJ, de sorte a compelir ambos os réus no cumprimento das determinações judiciais. 06.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0631633-69.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 24/01/2023) No andamento processual, verifico que foi pedido o bloqueio de R$ 92.677,78 (noventa e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme a média dos 3 (três) orçamentos atualizados e anexados, de modo a possibilitar e garantir a compra imediata do medicamento.
Diante de todo exposto, determino o bloqueio do valor pretendido, via SISBAJUD, junto às contas bancárias do polo passivo, na proporção de 85% em face do Estado do Ceará e 15% em relação ao Município de São Benedito, ante a necessidade de distribuição do ônus obrigacional, a fim de que seja realizada a aquisição do medicamento.
Após o retorno da informação a respeito do bloqueio, intime-se às partes para manifestação em 72 horas.
Não havendo oposição, expeça-se os alvarás a favor do autor, devendo este acostar aos autos o referido documento fiscal da aquisição do medicamento, no prazo de 5 dias, depositando judicialmente eventual valor excedente, sob pena de aplicação das penalidades legais.
Desde já advirto que mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o preço máximo de venda ao governo - PMVG, estabelecido pela CMED (ENUNCIADO N° 53 DO FONAJUS - CNJ).
No mesmo prazo acima, o Estado do Ceará deverá se manifestar acerca do processo licitatório da compra do medicamento informada na petição ID 87905873.
Por fim, certifique-se a secretaria sobre o retorno da informação a respeito do bloqueio nas contas bancárias do Estado do Ceará, sobretudo na conta pertinente ao Banco do Brasil.
Expedientes necessários, com urgência.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
18/06/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88313597
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18/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de TALITA NEGREIROS COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de TALITA NEGREIROS COSTA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de medicação de alto custo proposta por Luiz Gonzaga Gomes, em desfavor do Município de São Benedito e Estado do Ceará.
O Requerente aduz ser portador de Neoplasia Mielodisplásica - Mielofibrose Grau 3 (CID 10 C 94.5) que pode evoluir para uma Leucemia Mieloide Aguda, conforme relatório médico de id.
O autor relata que após o diagnóstico da enfermidade foi submetido aos tratamentos convencionais em hospitais como a Santa Casa de Sobral e o Hospital Geral de Fortaleza.
Neste último o hematologista determinou novo tratamento tendo em vista que a doença não regrediu nos meios convencionais como a terapia com hidroxiuréia, internações para transfusões de sangue e uso de outros medicamentos convencionais disponibilizados pelo SUS.
Diante do quadro de avanço da enfermidade, já em estágio grave e avançado, o médico que acompanha o autor relatou a necessidade de uso da terapia com o medicamento JAKAVI (RUXOLITINIBE), 20 mg, 1 (um) comprimido a cada 12 (doze) horas, pelo período inicial de 2 (dois) anos.
Segundo o autor, as medicações não estão disponíveis na farmácia municipal, conforme documenta a declaração de id. 84189857 provando a negativa de fornecimento.
O autor, aposentado, afirma não possuir condições financeiras para adquirir o medicamento, pois os valores do tratamento chegam a R$ 346.354,80 (trezentos e quarenta e seis mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) mensais.
Apresenta o relatório médico de id. 84189855, lavrado pelo Dr.
Ronald Feitosa Pinheiro, CRM 7558, o qual relata o seguinte: O paciente Luiz Gonzaga Gomes, 70 anos, é portador de Doença Mieloproliferativa - Mielofribrose (CID 10 C94.5), patologia caracterizada por fibrose na medula óssea que pode evoluir para Leucemia Mieloide Aguda.
Não há um protocolo específico para o tratamento da mielofibrose pelos SUS devido à raridade da doença e a ineficácia das terapias convencionais.
Devido ao quadro bastante agravado, indico a terapia JAKAVI, 20 MG, 1 comprimido de 12/12h por, inicialmente, dois anos.
Os resultados dos estudos demonstram a efetividade da medicação demandada para a patologia em questão.
Os estudos que demonstram sua eficácia são denominados COMFORT-I e COMFORT-II.
Este último foi um estudo aberto de fase 3 que demonstrou aumento da sobrevida global em 3 anos redução do baço em 51,4% dos pacientes.
Ressalto que não existe similar.
O medicamento é urgente.
Declaro não haver conflito de interesse entre o médico prescritor e o laboratório fabricante. Por sua vez o relatório médico de id. 84742127 esclarece que o paciente já fez uso de tratamentos convencionais no SUS e não percebeu melhoria em sua condição e que a ausência da medicação pode levar ao óbito do paciente.
Em despacho foi deferida a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, bem como foi determinado a elaboração de Nota Técnica pelo NAT-JUS.
A Nota Técnica foi devidamente apresentada (id. 85532722). É o breve relato.
Decido.
A concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa) exige a presença de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Portanto, deve o Julgador perscrutar acerca da presença simultânea de todos esses elementos.
Ressalto que o direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
O art. 196 do Texto Constitucional estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma.
ARE 685.230 AgR/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 25/03/2013).
A propósito, a ausência do fornecimento de medicamento pelo SUS não é impeditivo para que o Poder Público arque com os fármacos de que necessita o paciente, desde que demonstrado que o remédio pleiteado seja imprescindível ao tratamento, tenha registro na ANVISA e que o requerente não possa custeá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores: STJ. Tema Repetitivo 106.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) STF. Tema 793 da Repercussão Geral- Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Atualização da Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Redação anterior da Tese: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).
Destaca-se, ainda, a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:"Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." O Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14 definiu que, em razão da responsabilidade solidária na saúde, o autor da ação pode escolher contra qual ente federado quer apresentar a demanda: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). In casu, a documentação médica apresentada atesta que o paciente foi diagnosticado com Neoplasia Mielodisplásica - Mielofibrose Grau 3 (CID 10 C 94.5), necessitando fazer uso de JAKAVI (RUXOLITINIBE), 20 mg, 1 (um) comprimido a cada 12 (doze) horas, pelo período inicial de 2 (dois) anos (medicação de alto custo).
O NAT-JUS elaborou a Nota Técnica n° 1874 (id. 85532722), concluindo o seguinte: Só há um tratamento com potencial curativo para a mielofibrose, o transplante de medula óssea (TMO) alogênico.
Este é indicado para os pacientes portadores de mielofibrose com fatores de alto risco para evolução desfavorável.
No entanto, muitos pacientes não são candidatos a essa modalidade terapêutica, seja porque não apresentam doadores compatíveis, seja porque não possuem condições clínicas para se submeterem a um tratamento altamente agressivo como é o TMO.
Nas situações em que não é possível a realização do TMO, não há tratamentos que tenham finalidade curativa na mielofibrose.
No entanto, há terapias que podem reduzir os sintomas e melhorar a qualidade de vida dos doentes, em especial os medicamentos hidroxiureia e ruxolitinibe. (...) O uso do ruxolitinibe, um medicamento que inibe a enzima JAK2, no tratamento da mielofibrose foi avaliado em dois estudos fase 3.
O estudo CONFORT-1 randomizou pacientes com mielofibrose em estágios intermediário 2 e alto risco para receber ruxolitinibe (155 pacientes) ou placebo (154 pacientes).
Foram incluídos no estudo pacientes com mielofibrose primária e secundária (pós-policitemia vera ou póstrombocitemia essencial).
Uma maior proporção de pacientes no grupo ruxolitinibe apresentou redução significativa no tamanho do baço (> 35%) quando comparado ao grupo placebo (41,9% versus 0,7%).
Na 24ª semana de tratamento, uma maior proporção de pacientes no grupo ruxolitinibe apresentou uma melhora significativa nos escores de sintomas (melhora de 50% ou mais) do que aqueles do grupo placebo (45,9% versus 5,3%).
O estudo CONFORT-2 comparou o uso do ruxolitinibe com a melhor terapêutica disponível em 219 pacientes com mielofibrose primária, mielofibrose pós-policitemia vera ou mielofibrose póstrombocitemia essencial.
Vinte e oito por cento dos pacientes no grupo que recebeu ruxolitinibe apresentaram uma redução de pelo menos 35% no tamanho do baço, comparado a nenhum no grupo que recebeu a melhor terapia disponível.
Os pacientes no grupo ruxolitinibe tiveram também maiores taxas de melhora nas medidas de qualidade de vida.
Em junho de 2020, a CONITEC publicou Relatório de Recomendação sobre o uso do ruxolitinibe para o tratamento de pacientes com mielofibrose de risco intermediário-2 ou alto.
Nele, embora seja reconhecido que as evidências científicas apontem benefícios do ruxolitinibe no alívio dos sintomas, na redução do baço e na sobrevida global em pacientes com mielofibrose, foi recomendada a sua não incorporação no SUS em razão uma relação de custo-efetividade desfavorável ("o medicamento não pode ser considerado custo-efetivo em comparação com o melhor tratamento disponível").
Não há, até o momento, um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicado pelo Ministério da Saúde que oriente o tratamento de pacientes com mielofibrose. Segundo relatório médico, trata-se de um paciente do sexo masculino de 70 anos de idade, hipossuficiente, com diagnóstico de Mielofibrose, em uso de hidroxiureia pelo SUS e que necessita da medicação ruxolitinibe (JAKAVI) por, pelo menos, 2 anos.
Há estudos que comprovam o benefício do ruxolitinibe em melhora de desfechos como redução do volume do baço, melhor qualidade de vida e aumento de sobrevida sem progressão da doença, o que levou à sua aprovação por diversas agências regulatórias no mundo, inclusive a ANVISA.
No entanto, avaliação realizada pela CONITEC foi negativa para sua incorporação ao SUS, por ser um medicamento paliativo e não substitutivo, além de baixo custo-efetividade.
As diretrizes da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular recomendam o ruxolitinibe como tratamento de primeira linha nos casos de pacientes com mielofibrose primária ou secundária (pós-policitemia vera ou pós-trombocitemia essencial) com estratificação de risco intermediário 2 ou alto risco.
No entanto, pontuam que a medicação hidroxiureia pode também ser usada no tratamento de pacientes com mielofibrose, podendo ela ser eficaz em reduzir a esplenomegalia e no controle de sintomas.
Portanto, considerando o nível de evidência científica e a paucidade de alternativas terapêuticas do caso, a recomendação desta nota técnica é favorável à parte autora, devendo-se, no entanto, ponderar o custo elevado e potencial longo tempo de tratamento.
Após análise minuciosa da nota técnica acima, verifica-se que a medicação solicitada tem efetividade para o tratamento solicitado e tendo em vista a já demonstrada ineficácia de outros métodos disponíveis pelo SUS o uso do JAKAVI pelo autor é imprescindível.
A única ressalva da nota técnica é o custo do medicamento, todavia, o elevado valor não pode ser impeditivo para a concretização do direito à saúde, conforme jurisprudência a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE ACOMETIDO DE MIELOMA MÚLTIPLO.
NEGATIVA DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PARA O REQUERENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR O ADEQUADO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O writ em tela foi manejado pelo Impetrante com o intuito de obter a disponibilização, pelo Poder Público, dos fármacos necessários ao tratamento da doença que o acomete (Mieloma Múltiplo - CID: C90.0), em conformidade com a requisição médica acostada aos autos (36 comprimidos de IXAZOMIBE 4mg, 504 comprimidos de LENALIDOMIDA 10mg e 252 comprimidos de LENALIDOMIDA 5mg). 2.
Segundo o entendimento do STF, o Estado não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamento de alto custo não disponível na lista do SUS, salvo hipóteses excepcionais.
Na análise dessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob o rito do recurso repetitivo (Tema 106), dispondo sobre a questão nos seguintes termos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018). 3.
No caso, o cumprimento da exigência exposta no item i pode ser aferido por meio do Relatório Médico acostado aos autos, lavrado pelo serviço de hematologia do Hospital Universitário Walter Cantídio - HUWC/UFC e assinado por médica especialista.
O referido documento médico é explícito quanto à inexistência de opções alternativas no SUS, bem como à indicação formal do tratamento em questão para o caso do Impetrante, paciente de 76 (setenta e seis) anos com recaída do Mieloma Múltiplo após dois transplantes autólogos de medula óssea.
Destaca, ainda, a gravidade do quadro do Requerente, sendo demandada máxima urgência no encaminhamento da solicitação de tratamento.
Considerou-se que o Impetrante já fora submetido a outros protocolos de tratamento, permanecendo acometido do problema em tela após recidiva do mieloma que o aflige. 4.
Aponta o Requerente que, após prolongada demora no oferecimento de qualquer retorno ao seu requerimento, a Secretaria Estadual de Saúde apresentou resposta no sentido de que compete ao Hospital que assiste ao Requerente o fornecimento do tratamento pleiteado.
Referido hospital, no caso, é o Hospital Universitário Walter Cantídio - HUWC/UFC, vinculado à Universidade Federal do Ceará.
Porém, a informação apresentada no Relatório Médico lavrado pelo Serviço de Hematologia do HUWC é de que os medicamentos solicitados, apesar de aprovados pelo ANVISA, não estão disponíveis no SUS.
Diante disso, é possível verificar a negativa estatal em possibilitar ao Impetrante o acesso ao tratamento necessário de sua moléstia. 5.
Quanto ao segundo ponto da tese firmada no Tema 106 do STJ (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito), o preenchimento do pressuposto se evidencia a partir do fato de que os medicamentos postulados são de alto custo, incompatíveis com a renda de um idoso aposentado de alegada hipossuficiência econômica, que necessita da rede pública para obter serviços de saúde. 6.
O terceiro pressuposto da tese firmada também se mostra atendido no caso em tela, haja vista que as medicações pleiteadas (IXAZOMIBE e LENALIDOMIDA) encontram-se aprovadas pela ANVISA para uso no Brasil na indicação descrita para casos como o do Impetrante, o que é confirmado no Relatório Médico lavrado pelo serviço de hematologia do Hospital Universitário Walter Cantídio. 7.
Dessa forma, considero que tais elementos instrutórios satisfazem, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, o requisito da prova pré-constituída, evidenciando o direito líquido e certo ora defendido pelo Impetrante.
Precedentes. 8.
Em matéria de responsabilidade do Estado pelo dever de prestar assistência à saúde, o entendimento do STF é pela existência de solidariedade entre os Entes Federativos, conforme descreve a tese firmada no Tema 793 da repercussão geral.
Dessa forma, é solidária a responsabilidade pelo fornecimento dos fármacos pleiteados pelo Impetrante, podendo qualquer dos Entes Federados ser demandado para o cumprimento da ordem.
Recorde-se, ainda, que o STJ já decidiu pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo de demanda que envolve o fornecimento de medicamentos que, apesar de não constarem na lista do SUS, detêm registro junto à ANVISA, como é o caso em tela. 9.
A concessão da segurança requestada não traduz violação ao pacto federativo, por se referir ao mero cumprimento de obrigações já impostas ao Poder Público por normas constantes da própria Constituição da Republica. É líquido e certo o direito previsto no art. 196 do texto constitucional.
Além disso, o fornecimento de medicamentos pelo Estado para indivíduos que deles necessitem não integra a seara do mérito administrativo, sendo independente do juízo de oportunidade e conveniência na execução de gastos públicos. 10.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de outubro de 2021. (TJ-CE - MS: 06251202220218060000 CE 0625120-22.2021.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/10/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/10/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
DUALIDADE DE DECISÃO NO MESMO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO PRIMEIRO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
NULIDADE INSANÁVEL DO SEGUNDO ACÓRDÃO.
DESCONSTITUIÇÃO "EX-OFFICIO".
PRECEDENTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO ESTATAL.
EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará com o objetivo de garantir o fornecimento de medicamentos aos substituídos, conforme requisições médicas. 2.
Havendo novo julgamento com posterior decisão nos autos, quando já decidida definitivamente agravo regimental por acórdão anterior, inclusive com trânsito em julgado, impositivo que seja decretada a nulidade da segundo acórdão proferido, a fim de resguardar o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica das decisões. 3.
A Constituição Federal de 1988, arts. 5º e 196, prevê que o direito à vida e à saúde são garantias fundamentais de todo o ser humano e dever do Estado de prestá-la.
Além disso, a Carta Magna estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 4.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à saúde a pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes. 5.
O art. 127 da Constituição Federal confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento contínuo de medicamentos de alto custo.
Precedente do STF 6.
Diante do alto custo dos medicamentos e da hipossuficiência econômica dos substituídos, o impetrado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, descumpre seus deveres constitucionais, atentando contra à dignidade humana e à vida. 7.
Liminar ratificada e segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por unanimidade de votos, em anular de ofício o segundo acórdão (fls. 326/334), que julgou o Agravo Regimental de fls. 180/196, por configurar evidente violação ao princípio da coisa julgada, além de ratificar a liminar anteriormente deferida e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2016.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - MS: 00209264820098060000 CE 0020926-48.2009.8.06.0000, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/10/2016) Quanto a hipossufiência econômica da parte autora, diante do que assevera o STJ, no julgamento do REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, não se exige a comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.
Dito isto, defiro parcialmente a tutela de urgência reclamada para determinar que o Estado do Ceará e Município de São Benedito (solidariamente) forneçam ao autor o medicamento JAKAVI, 20 MG, 1 caixa com 60 comprimidos por mês, pelo período de 2 (dois) anos ou até decisão posterior em sentido diverso, conforme prescrição médica de id. 84189856, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas para cumprimento da liminar.
Sem prejuízo da intimação para cumprimento da liminar, citem-se os promovidos para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal São Benedito/CE, 8 de maio de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
09/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85750696
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09/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:37
Juntada de laudo pericial
-
06/05/2024 15:35
Juntada de laudo pericial
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84573335
-
23/04/2024 18:15
Juntada de informação
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84573335
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84573335
-
22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573335
-
22/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573335
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18/04/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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