TJCE - 3000232-14.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA LINDELIA DE ARAUJO MACIEL LIMA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25809600
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25809600
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07/08/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25809600
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07/08/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA LINDELIA DE ARAUJO MACIEL LIMA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20374942
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20374942
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20/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20374942
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15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19942036
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19942036
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000232-14.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19942036
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29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16458828
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16458828
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000232-14.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADA APELADA: MARIA LINDELIA DE ARAÚJO MACIEL LIMA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidora Pública Aposentada do Município de Quixadá.
Preliminar de prescrição.
Rejeição.
Marco inicial. ato de aposentação.
Mérito.
Licença-prêmio não usufruída.
Conversão em pecúnia.
Vedação ao enriquecimento ilícito da administração.
Base de cálculo para pagamento última remuneração percebida antes da aposentadoria.
Precedentes.
Súmula nº 51/TJCE.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá, pugnando pela reforma da sentença que o condenou ao pagamento de 4 períodos de licenças-prêmio em favor da autora da ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: i) a incidência da prescrição quinquenal; ii) o acerto ou desacerto do cálculo do valor da causa com base na última remuneração da servidora e iii) se a autora faz jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruída.
III.
Razões de decidir 3.
Não se acolhe a preliminar de prescrição quinquenal, haja vista que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 516 (REsp 1254456/PE), definindo que a contagem da prescrição quinquenal, relativamente à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, sendo forçoso afastar a ocorrência da prescrição no caso dos autos. 4.
Hipótese em que a autora, ex-servidora pública, admitida em 1998, com aposentadoria em 2023, faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, considerando que não usufruiu do benefício por 4 períodos quando em atividade.
A teor da Súmula nº 51/TJCE, "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5.
Quanto à base de cálculo para pagamento da licença-prêmio, é sabido que o valor a ser considerado para a percepção do benefício é o da última remuneração da ex-servidora, ou seja, o último vencimento antes da aposentadoria.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 85 e 373; Lei Municipal nº 001/2007 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, artigos 105 a 111.
Jurisprudência relevante citada: STF, Are 1030508 Agr, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/04/2019; STJ, Resp 1682739/Pe, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2017; Resp 1254456/Pe, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/04/2012; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 00506934620218060151, Relator(a): Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara De Direito Público, j. 18/12/2023; Súmula nº 51/TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixadá, em face de sentença (ID 13910930) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por Maria Lindélia de Araújo Maciel Lima em desfavor daquele município, julgou o pleito autoral procedente, in verbis (destaques no original): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários." Em suas razões recursais (ID 13910934), o ente público alega, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal, aduzindo que "entre a data do suposto gozo da licença prêmio e a data do ajuizamento da ação já se passaram mais de 5 (cinco) anos".
Defende, ainda, que o valor da causa deve ser corrigido, pois "além de não observar a prescrição, o cálculo atribuído à causa não observou os valores de salário da requerente".
No mérito, sustenta que o Estatuto dos Servidores determina o pagamento da licença-prêmio efetivamente gozada, mas não menciona a possibilidade de conversão em pecúnia, devendo ser observado o princípio da legalidade.
Aduz, outrossim, que "o Município de Quixadá não dispõe de recursos financeiros para atender todos os pedidos de licença-prêmio em pecúnia.".
Destaca, ainda, a competência da municipalidade para organizar seu funcionalismo e regime de pagamento dos servidores, consectários da autonomia administrativa. Por fim, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões recursais no ID 13910937, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da decisão a quo e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Desnecessidade de abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a inexistência de interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se houve a incidência da prescrição quinquenal, como também se o valor da causa está de acordo com a remuneração da requerente/apelada e, ainda, se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando em atividade.
Preliminarmente, faz-se necessária a análise acerca da prescrição do direito da autora, alegada pela municipalidade em suas razões de apelo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede Recurso Repetitivo - Tema 516, REsp 1254456/PE, no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal, relativamente à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Veja-se (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). À evidência, em se tratando de Fazenda Pública, que é a hipótese sub examine, no que concerne à prescrição, incide as regras delineadas no Decreto-Lei nº 20.910, de 06.01.1932, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Impende ressaltar que o direito de pleitear a conversão das licenças-prêmio tem termo inicial, para a contagem do quinquênio legal, a data da aposentadoria do servidor.
No caso dos autos, considerando que a aposentadoria da servidora ocorreu em 27/11/2023 e o ajuizamento da presente demanda deu-se em 02/02/2024, forçoso afastar a ocorrência da prescrição, como acertadamente decidiu o magistrado singular.
Preliminar rejeitada.
Em relação ao questionamento do ente recorrente sobre a base de cálculo para compor o valor da causa, analisar-se-á posteriormente, quando da análise das questões meritórias.
No mérito, depreende-se que a licença-prêmio tinha previsão na Lei Municipal nº 686/1972, seguida da Lei Complementar nº 001/20071, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá.
Confira-se: Lei Municipal nº 686/1972 Art. 141.
Ao funcionário que requerer será concedida licença prêmio de três (03) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. Lei Complementar Municipal nº 001/2007 Art. 93.
Ao servidor/a que requerer será concedida licença-prêmio por 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. §1º - Para que o Servidor/a, no exercício de cargo em comissão goze de licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele, pelo menos 2(dois) anos de exercício; §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio; §3º - A licença-prêmio, a pedido do/a servidor/a poderá ser gozada por inteiro ou parcelada; §4º - A licença-prêmio requerida para gozo parcelado não será concedida por período inferior a um mês; Art. 94 - Não se concederá licença-prêmio ao/a servidor/a que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro/a; e) o/a servidor/a perderá licença-prêmio se tiver mais de 05 faltas não justificadas; Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 95 - O número de servidores/as em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal em 01/10/1998 (ID 13910908 e ID 13910909), tendo se afastado para aposentadoria aos 27/11/2023 (ID 13910910), momento em que quebrou o vínculo com o requerido e apresentou requerimento administrativo de pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve ativa no Município de Quixadá (ID 13910911).
Assim, a promovente/recorrida comprovou seu efetivo exercício por 4 períodos: de 1998 a 2003, de 2003 a 2008, de 2008 a 2013 e de 2018 a 2023, haja vista a fruição da licença-prêmio no período de 2013 a 2018 (ID 13910911).
Por outro lado, o promovido/apelante não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015.
Desse modo, configurada a ausência de fruição do benefício pela servidora aposentada, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, devendo ser contadas desde que entrou efetivamente em serviço, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da legalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
No mais, diga-se que, no julgamento do ARE 721001 RG, em 28/02/2013, submetido à sistemática da Repercussão Geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é possível a conversão de direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, em indenização pecuniária para os servidores que não podem mais usufrui-los por inatividade, caso do feito em análise, ou por rompimento do vínculo com a Administração Pública, em razão da proibição do enriquecimento sem causa da Administração.
Veja-se: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
O referido entendimento foi reiterado no julgamento do ARE 1054482 AgR (grifou-se): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário.
Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1030508 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019).
A Superior Corte de Justiça, sobre a matéria, assim se pronunciou - in verbis (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, negase-lhe provimento. (STJ, REsp 1682739/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
Esta Egrégia Corte de Justiça também pacificou a matéria, aprovando a Súmula nº 51, in verbis: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Desse modo, inconteste que a promovente/apelada faz jus à conversão em pecúnia dos 4 períodos de licenças-prêmio não gozadas e não contadas para aposentadoria, perfazendo o total de 12 meses.
Ademais, quanto a alegação de que o valor da causa deve ser corrigido, pois "além de não observar a prescrição, o cálculo atribuído à causa não observou os valores de salário da requerente", a fim de reduzir os valores a serem pagos à ex-servidora, verifica-se que não prospera. É sabido que a base de cálculo para o cômputo do valor devido deverá corresponder à remuneração do servidor na data de sua aposentadoria e não os seus vencimentos.
Ademais, considerando que o valor a ser pago pelas licenças adquiridas e não gozadas detém caráter indenizatório, e não remuneratório, não há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, como defendido pela municipalidade ao estabelecer o cálculo com base nos vencimentos líquidos.
Dito isso, da análise da documentação acostada pela autora/apelada, depreende-se que sua última remuneração totalizou R$ 6.441,66, como se vê do contracheque de ID 13910908.
Assim, considerando que a autora faz jus a 12 meses de licença remunerada, acertado o quantum utilizado como base de cálculo para o valor da causa.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte de Justiça.
Veja-se (grifou-se): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODOS REMANESCENTES NÃO GOZADOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
SÚMULA Nº 51, TJCE.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE PELA SERVIDORA COMO BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança referente à conversão em pecúnia dos valores de licenças-prêmio não usufruídas pela autora durante sua atividade, a ser calculado com base " na importância fixada com termo inicial por ocasião da aposentadoria da promovente". 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado. 3.
Em que pese inexista disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
Já no que diz respeito à prescrição quinquenal, ao analisar os autos, verifica-se que a requerente é servidora pública aposentada do Município de Ibaretama, tendo ingressado no serviço público em 30/03/1989 e se desligado em decorrência da aposentadoria, fato ocorrido em 27/10/2017.
A presente ação foi ajuizada em 24/03/2021. 5.
Dessa maneira, o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade.
Assim, tendo em vista que a aposentadoria ocorreu em 27/10/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 24/03/2021, não cabe mencionar a prescrição quinquenal, uma vez que o prazo legal foi devidamente observado. 6.
Ademais, uma vez reconhecido o direito e não sendo usufruídas as licenças-prêmio, embora não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, caberá ao Município a obrigação de indenizá-la, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração percebida em atividade pela servidora aposentada. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora parcialmente conhecido e não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00506934620218060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. […]. 4.
Segundo entendimento da Corte Suprema Constitucional, na súmula 136, O pagamento de licença-premio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. 5.
Na espécie, o valor a ser pago à servidora pelo ente municipal, em decorrência das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas se reveste de caráter indenizatório, e não remuneratório, por isso, não se sujeita à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0052306-24.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
VIABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 117/1991).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
REMUNERAÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A INICIAR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e desta e.
Corte de Justiça, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, prevista no Decreto Lei nº 20.910/1932, referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, tem início com a aposentadoria do(a) servidor(a) público(a), haja vista que, enquanto estiver em exercício poderá gozar do benefício. 2.Não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça, ou seja, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88, que assim dispõe: ¿A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito¿. 3.A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. 4.Na hipótese, atendidas às exigências do art. 102 da Lei Municipal nº 117/1991, bem como sendo incontroverso a ausência de gozo da licença-prêmio pelos autores/recorridos quando em atividade, deve o benefício ser convertido em pecúnia, nos termos da pacífica jurisprudência firme do STJ e deste TJCE (Súmula 51), sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5.O valor a ser pago pelo ente municipal, em decorrência das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, se reveste de caráter indenizatório, e não remuneratório, razão pela qual não se sujeita à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. 6.Na hipótese de conversão de licença-prêmio em pecúnia, a base de cálculo para cômputo do valor devido deverá corresponder à remuneração do servidor na data da aposentadoria, em que deveriam ter sido pagas, e não na data em que preenchidos os requisitos para obtenção do benefício. 7.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 8.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 9.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 10.Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0050338-03.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) Desse modo, laborou com acerto o magistrado de origem ao reconhecer que faz jus a autora/apelada ao direito de conversão em pecúnia de 4 períodos de licença-prêmio não gozados.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Em decorrência, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2 1LEI COMPLEMENTAR_001_2007_0000001.pdf (quixada.ce.gov.br) -
11/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16458828
-
05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2024 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050251
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050251
-
23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050251
-
22/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:30
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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