TJCE - 0173879-76.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:03
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA DOS SANTOS DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12451999
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06/06/2024 08:20
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12451999
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0173879-76.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: MARIA FILOMENA DOS SANTOS DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0173879-76.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA FILOMENA DOS SANTOS DA SILVA: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (ART. 496, §1º DO CPC).
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA POR LITISCONSORTE EM TRÂMITE.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
QUESTÃO DECIDIDA INCIDENTALMENTE NOS PRESENTES AUTOS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE É DEPENDENTE PRESUMIDO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 159/2016.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
NÃO HOUVE RUPTURA DO CASAMENTO.
PENSÃO POR MORTE DEVIDA.
ENCARGOS DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REFORMA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, concedendo o benefício previdenciário de pensão por morte a cônjuge supérstite. 2.
De início, inadmito a remessa necessária ante a interposição de recurso voluntário da Fazenda Pública, com fundamento no art. 496, §1º do CPC. 3.
Da preliminar recursal de suspensão do processo.
Conforme noticiado pelo Estado do Ceará, paralelamente ao presente feito tramita ação de reconhecimento de união estável pela litisconsorte passiva, a qual alega ter convivido maritalmente com o segurado, que estava separado de sua esposa.
No entanto, não se deve confundir a necessidade de reconhecimento de uma relação jurídica para fins previdenciários, com a ação declaratória, que tem efeitos civis e sucessórios, sendo possível que a questão seja analisada incidentalmente na presente ação. 4.
De acordo com o STJ: "Nesse contexto, sendo informado, nos autos da ação previdenciária, sobre a propositura de ação de reconhecimento da união estável em tramitação na Justiça Estadual, cabe ao magistrado federal aferir, a partir das peculiaridades concretas dos casos pendentes, se deve ser determinada a suspensão do feito, não sendo possível se falar em suspensão automática do processo (STJ - agint no aresp: 1944806 sp 2021/0248386-9, relator: ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do trf5), data de julgamento: 04/04/2022, t1 - primeira turma, data de publicação: dje 07/04/2022). 5.
No entanto, por não vislumbrar a plausibilidade da suspensão no caso em tela, deixo de suspender o presente feito, seguindo ao mérito recursal.
Preliminar rejeitada. 6.
Mérito.
Nos termos da Lei Complementar nº 159/2016, o cônjuge sobrevivente é dependente para os fins legais, desde que não esteja separado de fato, situação que dispensa a comprovação da dependência econômica, pois presumida de forma absoluta tal condição, nos termos do §2º do aludido artigo 7.
No caso em tela, vê-se que a recorrida era casada civilmente com o segurado e os elementos probatórios colhidos no decorrer do processo não confirmaram, indene de dúvidas, que o de cujus estava separado de fato de seu cônjuge, considerando as declarações de testemunhas acostadas aos autos, a existência de endereço comum, e demais documentos que demonstram a qualificação da recorrida como dependente do de cujus, razão pela qual o cônjuge tem direito a pensão por morte pleiteada, nos termos do art. 6º da Lei 159/2016. 8.
Por fim, considerando que os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública, reformo ex officio a sentença, determinando de pronto a aplicação do INPC como índice de correção monetária, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação e, a partir de 09/12/2021 seja observada apenas a aplicação da taxa SELIC, com honorários sucumbenciais postergados para a fase de liquidação do julgado, observando-se a majoração, nos termos do art. 85, §º4, inciso II e §11º do CPC. 9.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível e remessa necessária interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que nos autos da ação de pensão por morte ajuizada por Maria Filomena dos Santos da Silva em face do apelante e da litisconsorte Vera Lucia Sampaio Barros, julgou procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo como parcialmente procedentes os pedidos formulados em exordial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, determinando ao requerido que conceda em definitivo a pensão por morte a autora, bem como que efetue o pagamento retroativo dos valores da pensão por morte desde o óbito do de cujus, devidamente acrescidos de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de execução da sentença; entendo ainda como improcedente o pedido de condenação do requerido em danos morais. (Id 10291243). Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, o qual foi conhecido e rejeitado, ante a perda do objeto a ser sanado na decisão recorrida (Id 10291254). O Estado do Ceará interpôs então recurso de apelação (Id 10291258), no qual alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, considerando que a litisconsorte passiva, Vera Lúcia Sampaio Barros move ação de reconhecimento de união estável post mortem (processo n.º 0017105-52.2018.8.06.0119), em trâmite junto à 3.ª Vara da Comarca de Maranguape/CE, no qual defende que o de cujus não convivia mais maritalmente com sua antiga esposa.
Desse modo, ou o de cujus estava separado de fato da autora, mantendo união estável com a litisconsorte, ou manteve seu casamento até o fim dos dias, havendo a necessidade de estabelecer a verdade dos fatos, ante o risco de decisões conflitantes, considerando que não se admite a existência de vínculos familiares concomitantes. No mérito, alega a necessidade de aplicação da lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, que é a morte do segurado.
Assim, quando do falecimento do instituidor da pensão (em 2017), já estava vigendo a Lei Complementar nº 159/2016 e, portanto, ela é que deve regular a pensão da promovente.
Assim, defende que, nos termos da legislação aplicável, o cônjuge perde a sua condição de dependente do segurado, no caso de encontrar-se separado de fato do mesmo na data do óbito há mais de 2 (dois) anos, sem comprovação de que recebesse pensão alimentícia, sendo esta a situação verificada no presente caso.
Afirma que a autora não demonstrou substancialmente ser mantida pelo segurado, de modo a justificar a incidência da norma de proteção social. Prazo decorrido sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id 10291264. Instado a se manifestar, o Ministério público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. VOTO I.
Dos pressupostos de admissibilidade De início, deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, o reexame necessário não comporta admissão, pois a sentença que condenou o ente público foi objeto de irresignação, atendendo ao duplo grau de jurisdição e esvaziando a necessidade de um reexame obrigatório.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 37, XIII, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
O cerne do recurso estatal limita-se a aferir: i) a constitucionalidade do Prêmio de Desempenho Fiscal ¿ PDF; e ii) o acerto do percentual a ser aplicado quanto aos juros de mora.
Por sua vez, a autora insurge-se apenas no tocante ao termo inicial dos juros moratórios e ao índice de correção monetária a ser utilizado. 3.
Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/1988) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores.
Precedentes da Corte.
Distinções. (ADI 6562, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022). 4.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. 5.
Sentença reformada de ofício apenas para postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, bem como para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113. 6.
Remessa não conhecida. 7.
Apelo do Estado do Ceará conhecido e desprovido. 8.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer dos recursos para negar provimento ao do Estado do Ceará e dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO CONFIGURADA (ART. 496, § 1º, CPC).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVERTIDA EM COBRANÇA.
CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO DO CEARÁ AO MUNICÍPIO DE CARIRÉ.
REPROVAÇÃO DAS CONTAS OCORRIDA 19 (DEZENOVE) ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 666/STF.
DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA 897/STF.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS, QUE VERSAM SOBRE O CONVÊNIO EM DEBATE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
De pronto, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2.
O cerne da questão cinge-se a analisar a ocorrência ou não da prescrição da ação de ressarcimento decorrente da reprovação de contas do convênio firmado entre o recorrente e o Município de Cariré, financiado pela Fundação de Assistência ao Estudante ¿ FAE. 3.
Sem maiores digressões, não merece reparos a sentença hostilizada, eis que entre a data do convênio e a reprovação de contas, transcorreram dezenove anos, o que certamente indica que a pretensão se encontra prescrita, pois a causa de pedir do dever de ressarcimento é a ausência de prestação de contas, cujo prazo, decerto, expirou há mais de cinco anos. 4.
Vale ressaltar que aplica-se a presente hipótese a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 666 da sistemática de repercussão geral (RE 669069/MG): "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", posto que a lide versa sobre ilícito civil (descumprimento de convênio), atribuído ao Município de Cariré, sem apuração de ato doloso de improbidade administrativa causador de dano ao erário (art. 10, da Lei Federal nº 8.492/92) que possa ter sido cometido por gestores estaduais ou municipais à época do convênio. 5.
Desse modo, considerando que o reconhecimento da prescrição prejudica a análise das questões de mérito da demanda, é inviável o enfrentamento dos demais argumentos deduzidos pelo Estado do Ceará em suas razões recursais.
Assim, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de alterar o resultado da sentença de primeiro grau, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso apelatório, razão pela qual devem ser majorados os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §§ 3º, II e 11, do CPC. 6.
Remessa não conhecida.
Recuso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0200271-58.2015.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame e conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024. (Apelação / Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) À vista do exposto, inadmito o reexame necessário. Quanto ao recurso de apelação, conheço do recurso interposto, eis que preenchido os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passando a sua análise. II.
Da preliminar de suspensão processual O presente feito versa sobre a concessão de pensão por morte à cônjuge supérstite, figurando no polo passivo da ação o Estado do Ceará em litisconsórcio com a Sra.
Vera Lúcia Sampaio Barros.
A litisconsorte afirma que convivia maritalmente com o de cujus, o qual não mantinha qualquer contato ou relacionamento com a Autora, da qual havia se separado e deixado de coabitar há muitos anos. (Id 10291229). Assim, conforme noticia o apelante, tramita nos autos de nº 0017105-52.2018.8.06.0119 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, ação de reconhecimento de união estável post mortem manejada pela litisconsorte, ainda pendente de julgamento de mérito, razão pela qual o recorrente requer a suspensão do presente feito, ante o risco de decisões conflitantes. Inicialmente, ressalto que a existência de eventual prejudicialidade externa trata-se de matéria de ordem pública, ante o risco de decisões conflitantes.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, sua suscitação não configura inovação recursal, podendo ser apreciado em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido, colho os seguintes entendimentos jurisprudenciais, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
VALOR DO DÉBITO VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS DO EXECUTADO COM EMPRESA DISCUTIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. 1.
Trata-se a prejudicialidade externa de matéria de ordem pública, podendo esta ser arguida a qualquer tempo durante o trâmite processual, não havendo falar, portanto, em inovação recursal. 2.
Ao teor do art. 921 c/c art. 313, inc.
V, a, ambos do Código de Processo Civil, suspende-se o processo executivo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 3.
Havendo a relação prejudicialidade, suspende-se o processo que veicula a causa prejudicada, ou seja, aquele no qual o julgamento dependa do que no outro se decidir, para evitar decisões conflitantes.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-GO 54959633620198090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ ALEGADA NESTA SEDE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ADMITIDO EM PARTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS MENSAIS DE PENSÃO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 12 DE MAIO DE 2005.
ENTE ESTATAL QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOBRE O SUPSEC, CRIADO EM SUBSTITUIÇÃO AO IPEC PARA GERIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
VERBA HONORÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Pelo principio da dialeticidade o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão proferida.
Ausente impugnação específica de parte dos pontos decididos, não há como conhecer da integralidade do recurso, mormente quando se trata de mera reprodução da contestação. 2.
Por outro lado, embora o Estado do Ceará tenha alegado somente nesta sede sua ilegitimidade para responder pela obrigação de pagar buscada, entendo que tal postura não representa inovação recursal, porquanto estamos diante de matéria de ordem pública, que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Recurso admitido em parte. 3.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, na medida em que é da responsabilidade do Estado do Ceará a concessão de benefícios de cunho previdenciário, mediante o SUPSEC, criado em substituição ao IPEC ante o teor da Emenda Constitucional nº. 39, de 10.05.99, regulamentada pelas Leis Complementares nº. 12/99 e nº. 24/2000.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Por se tratar de sentença ilíquida proferida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios - incluindo os honorários recursais -, dentro das faixas estabelecidas pelos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o disposto pelo inciso II do § 4º do mesmo artigo; 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0038392-23.2007.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da Eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2019 (Apelação Cível - 0038392-23.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2019, data da publicação: 20/11/2019). Pois bem. Dando prosseguimento à preliminar suscitada, nos termos da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, não é possível o reconhecimento simultâneo de união estável e casamento, o que conduz a ausência de direitos previdenciários à concubina, nos termos do Tema 526/STF: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável (STF, RE 883168, Relator Min.
Dias Toffoli, Tema 526) .
No entanto, isso não significa que, automaticamente, deve-se suspender a presente ação, pois não se deve confundir a necessidade de reconhecimento de uma relação jurídica para fins previdenciários com a ação declaratória, que tem efeitos civis e sucessórios.
Com efeito, é possível o ajuizamento de ação de pensão por morte, com o reconhecimento incidental do estado civil, razão pela qual tem se entendido pela desnecessidade de suspensão das ações previdenciárias de pensão por morte, em casos que tramita paralelamente ação de reconhecimento de união estável. Nesse ínterim, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, cabendo ao juízo avaliar a plausibilidade da suspensão.
No caso em tela, não vislumbro a plausibilidade, conforme argumentos que se confundem com o próprio mérito, razão pela qual passo a expô-los no momento oportuno. Nesse sentido, colho entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABE AO JUÍZO AFERIR A PLAUSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 3.
Tratando-se de causa de competência da Justiça Federal, cabe ao juiz federal examinar, incidentalmente, a questão acerca da caracterização da união estável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. 4.
Nesse contexto, sendo informado, nos autos da ação previdenciária, sobre a propositura de ação de reconhecimento da união estável em tramitação na Justiça Estadual, cabe ao magistrado federal aferir, a partir das peculiaridades concretas dos casos pendentes, se deve ser determinada a suspensão do feito, não sendo possível se falar em suspensão automática do processo. 5.
Na presente hipótese, o Tribunal de origem afastou a necessidade de suspensão do feito.
Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6.
Quanto à alegada nulidade do julgado, observo que o recurso especial não combateu o fundamento de que não houve a oportuna insurgência quanto ao indeferimento da prova requerida, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o objeto de irresignação da parte recorrente não foi apto a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7.
Além disso, em relação ao alegado cerceamento de defesa e à presença, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, a inversão do julgado demandaria reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8.
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 9.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1944806 SP 2021/0248386-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE SOBREVENHA DECLARAÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL - NÃO CABIMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INEXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Não é cabível a suspensão dos autos para a comprovação da união estável em ação perante a Justiça Estadual para fins de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, motivo pelo qual deve ser determinada a retomada do processo originário. 2.
Por se tratar de questão incidental, sua análise não fará coisa julgada, produzindo efeitos somente na ação em que a matéria será decidida (art. 503, § 1º, do CPC). 3.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 28978031020228130000, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
QUESTÃO INCIDENTAL.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR DECISÃO A RESPEITO EM AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
O reconhecimento da união estável em ação na qual se requer a concessão do benefício de pensão por morte não depende de prévia declaração judicial de existência ou de inexistência dessa relação jurídica, já que não se pode confundir seus efeitos no âmbito previdenciário com aqueles relativos aos fins civis e sucessórios. 2.
A questão deve ser decidida incidentalmente nos autos ação previdenciária, com vista à aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, razão por que deve ser admitida a produção de provas com esse objetivo, não sendo o caso de suspensão do feito até que a matéria seja resolvida em ação autônoma. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50087109320234030000 SP, Relator: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/09/2023) Desse modo, a meu sentir, deve ser rejeitada a preliminar de suspensão do processo. III.
Do mérito Superada a preliminar suscitada e passando ao mérito do julgamento, o cerne da questão consiste em analisar se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de dependente do segurado. De início, como pontua o próprio apelante, deve ser aplicada a Lei Complementar nº º 159/2016, por estar vigente na época de falecimento do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Referida lei institui o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, prevendo, na qualidade de dependente do segurado, o cônjuge supérstite: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Como se vê, o cônjuge sobrevivente é dependente para os fins legais, desde que não esteja separado de fato, situação que dispensa a comprovação da dependência econômica, presumindo-se de forma absoluta tal condição, nos termos do §2º do aludido artigo. Pois bem. Em sua exordial, a autora Maria Filomena Dos Santos Da Silva alega que era casada com o Sr.
Clementino Moura da Silva, policial militar, tendo permanecido casada até o seu óbito.
Após requerer a concessão de pensão por morte, teve seu pedido inferido ante a insegurança da Procuradoria na concessão do benefício, dado que a Sra.
Vera Lúcia Sampaio Barros também requereu a concessão de pensão por morte, por alegar a existência de relacionamento com o de cujus. Colhe-se dos autos que a Sra.
Maria Filomena dos Santos da Silva casou-se com o de cujus em 13/12/1974 até que sobreveio a morte do segurado em 29/05/2017, conforme certidão de casamento e certidão de óbito acostadas no Id 10291093 (fls. 1/2). Conforme declarações acostadas nos autos do processo administrativo, as testemunhas Elsir Gomes Filho e Antônio Fernando Rodrigues Costa, declararam que conheciam o de cujus, o qual convivia sob o mesmo teto com a autora no endereço rua Dr.
Julio Maciel nº 1399, tendo permanecido sob o mesmo teto com seu cônjuge virago até o falecimento deste. (Id 10291095, fls. 5/8). Vê-se que há comprovante de endereço em data contemporânea ao óbito do autor, e fatura de cartão de crédito sob titularidade do segurado/de cujus, no referido endereço acima apontado (Id 10291094 e 10291095 - fls. 12), endereço no qual a autora/cônjuge supérstite é apontada como contribuinte do IPTU do ano de 2017 e no contrato prestação de serviços da concessionária de serviços de energia elétrica, acostado aos autos no Id 10291095, às fls. 13 e 10/11, respectivamente.
Na nota fiscal dos serviços funerários relativo ao óbito do segurado, vê-se que também que a autora/cônjuge é apontada como a tomadora de serviços funerários. Também foi acostado aos autos cartão saúde expedido pelo ISSEC e carteira de identidade, no qual a autora consta como dependente na qualidade de esposa do de cujus (Id 10291105 fls. 9).
Por outro lado, quanto aos elementos probatórios apresentados pela Sra.
Vera Lúcia Sampaio Barros, vejo no bojo do processo administrativo há comprovante de residência de titularidade da litisconsorte e do de cujus no endereço à rua Álvaro Camara nº 516 (Id 10291103, fls. 17); carteira de dependente, no qual a litisconsorte está qualificada como esposa (Id 10291103, fls. 19); declaração expedida pela própria companheira e fotografias.
Ademais, junta declarações de testemunhas, os quais afirmam, de modo geral, que a sra.
Vera Lucia acompanhou toda a hospitalização e velório do segurado, sem a presença da Sra.
Maria Filomena, esposa do de cujus. (Id 10291216 - 10291218). Junto à contestação, acostou declaração do próprio de cujus dizendo que reside com sra.
Vera Lúcia Sampaio Barros (Id 10291225), datada de 31 de outubro de 1990, e requisição de mercadorias/cestas básicas pela Caixa Beneficiente dos Servidores Militares do Ceará - CBSMC, assinadas pela alegada companheira, no ano de 1992. (Id 10291209), bem como fotos antigas do relacionamento (Id 10291204).
Como se vê, tais documentos são antigos, ultrapassando lapso temporal de mais de 30 (trinta) anos. Ressalta-se, ainda, que o Estado do Ceará informou ao juízo de origem a existência de outra ação de reconhecimento de união estável, nos autos do processo de nº 0163714-67.2018.8.06.0001, movido por Ana Valéria De Oliveira Soares, resultando em julgamento improcedente, conforme esclareceu o juízo de origem (Id 10291254). A meu sentir, as provas colhidas no decorrer do processo não confirmaram, indene de dúvidas, que o de cujus estava separado de fato de seu cônjuge.
Ao contrário, os elementos probatórios colhidos e acima relatados demonstram que, para além do casamento, não houvera uma efetiva separação de fato, considerando as declarações de testemunhas acostadas aos autos, a existência de endereço comum e documentos que demonstram que a recorrida era dependente do de cujus. Não se ignora a documentação acostada pela pretensa companheira, o qual demonstra a existência de relacionamento entre as partes.
A questão é que não se faz suficiente a existência de um relacionamento duradouro, mas a comprovação inequívoca de que o cônjuge estava separado de fato de sua esposa, sob pena de incidir o impedimento previsto no art. 1723, §1º do Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. De fato, como pontua o apelante, ou se reconhece a existência de União estável, quando existente separação de fato, ou os cônjuges não estavam separados de fato e outros relacionamentos, embora possam existir, não reconhecidos na qualidade de união estável, com todos os direitos inerentes à proteção familiar, do qual se inclui a pensão por morte do companheiro. Ressalto que não há necessidade de comprovação de dependência econômica, eis que a recorrida não pode ser tida como ex-cônjuge, atraindo a incidência do art. art. 6º, § 2º da Lei Complementar N.º 159, de 14.01.16, cuja presunção de dependência é absoluta. Desse modo, considerando o contexto probatório e a jurisprudência sedimentada, concluo que a sentença foi proferida à luz do ordenamento jurídico, não merecendo reparos no seu julgamento, em consonância com o parecer ministerial. Corroborando com o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROVAS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM QUE O RELACIONAMENTO OCORREU DE FORMA CONCOMITANTE AO CASAMENTO DO DE CUJUS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se a Demandante faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor aposentado do cargo de Inspetor da Polícia Civil, com quem afirma ter convivido por 30 (trinta) anos em regime de união estável. 2.
Do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, mormente aos depoimentos colhidos durante a instrução probatória ocorrido na origem, é possível apurar que a possível relação entre a Requerente e o servidor público falecido ocorreu enquanto este encontrava-se casado, inexistindo evidências que, em algum lapso temporal, ele esteve separado de fato de sua então esposa. 3.
Depreende-se dos depoimentos das testemunhas que a afinidade da Autora com o de cujus era mantido de forma discreta, enquanto o segurado encontrava-se casado e residindo junto com a esposa, observando-se, ainda, prova documental que demonstra a existência de um possível vínculo empregatício entre os dois, fato esse destacado por uma das testemunhas, que afirmou mais de uma vez que a demandante trabalhou como empregada doméstica na residência do casal supramencionado. 4.
Ressalto que, mesmo após o falecimento da esposa do mencionado servidor público, não se demonstraram indícios suficientemente robustos para comprovar a existência da união alegada, não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento da união estável durante os períodos elucidados e, consequentemente, em seu direito ao percebimento de pensão por morte, devendo ser julgados improcedentes os pleitos exordiais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 12% do valor da causa (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0181495-05.2018.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0181495-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
ART. 6º, § 1º, INC.
I, DA LC Nº 12/1999.
SEPARAÇÃO DE FATO.
CONVIVÊNCIA MARITAL À ÉPOCA DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO ENTRE O SEGURADO E TERCEIRA NÃO COMPROVADA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA CASSAR SEUS EFEITOS. 1.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão, que indeferiu o pleito liminar de concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que não restou comprovada a qualidade de companheira do de cujus à época do óbito. 2.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 3.
No caso em exame, a agravante comprovou sua condição de cônjuge e dependente do ex-segurado, através da certidão de casamento às fls. 77, estando pois, enquadrada no inciso I, § 1º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará (SUPSEC). 4.
Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável (processo nº 0003320-23.2017.8.06.0098), bem como a certidão de trânsito em julgado respectiva, cujo teor revela a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que o vínculo estabelecido entre o falecido e a requerente Silvânia Rodrigues de Sousa não pode ser nominado de união estável, dado o impedimento que apresentava o companheiro, de ser casado e não restar provado a dissolução dessa união, seja de fato ou de direito. 5.
O escorço probatório carreado aos autos mostra-se suficiente para demonstrar que desde o casamento celebrado em 1970, a agravante sempre viveu em união matrimonial com o Sr.
Gerardo, não tendo havido qualquer ruptura desse casamento, não constando elementos que indiquem estar o casal separado de fato à época do falecimento. 6.
Eventual relação extraconjugal do segurado, não determina a perda da qualidade de dependente do cônjuge (casado) sobrevivente, do qual não se separou até a data de seu óbito, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão cassada.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o benefício de pensão por morte seja implantado pela agravada em favor da agravante, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta decisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0624749-24.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM VARA DE FAMÍLIA.
NÃO DELINEADA A SEPARAÇÃO DE FATO DO FALECIDO COM A ENTÃO ESPOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, a qual dispõe sobre Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, em seu art. 6º enumera a companheira que vivia em união estável como dependente previdenciária (§ 1º), consignando, no mais, do § 7º, que o reconhecimento a união estável se dá por meio de documentação hábil. 2.
Regulamentando a Lei Complementar nº 12/99, o § 2º do art. 6º do Decreto Estadual nº 25.821/2000, estabelece como requisito para o deferimento da qualidade de companheiro que a união estável seja reconhecida por sentença proferida em feito judicial de natureza contenciosa. 3.
A autora ajuizou a Ação de Reconhecimento de União Estável nº 0014000-48.2009.8.06.0001, que tramitou na 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na qual fora proferida sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável entre a recorrente e o falecido, já transitada em julgado. 4.
Os documentos comprobatórios anexados pela autora, embora demonstrem uma relação de afetividade, são insuficientes para comprovação de que o falecido estaria separado de fato da esposa. 5.
Não preenchimento dos requisitos legais hábeis ao reconhecimento da qualidade de companheira da autora, sendo descumprido o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil), não fazendo jus, portanto, ao recebimento da pleiteada pensão por morte, impondo-se a ratificação da sentença em todos os termos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 07 de julho de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0187392-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/07/2021, data da publicação: 07/07/2021) Desse modo, a meu sentir, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, a luz do entendimento aqui exposto.
Por outro lado, quanto aos consectários legais, deve ser observado desde logo, o tema repetitivo nº 905 do STJ, que definiu a seguinte tese: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo a sentença ex officio, para que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação.
Determino, ainda, que referida regra seja observada até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 seja observada apenas a aplicação da taxa SELIC, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto aos honorários, considerando a iliquidez do julgado, deve ser afastado o percentual fixado pelo juízo de origem em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento, corrigindo a sentença, ex officio quanto aos consectários da condenação, aplicado o INPC como índice de correção monetária, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação e, a partir de 09/12/2021 seja observada apenas a aplicação da taxa SELIC, com honorários sucumbenciais postergados para a fase de liquidação do julgado, observando-se a majoração, nos termos do art. 85, §º4, inciso II e §11º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12451999
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 12:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12279799
-
09/05/2024 16:20
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0173879-76.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12279799
-
08/05/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279799
-
08/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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