TJCE - 3004934-86.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:59
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS DE AGUIAR em 12/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS DE AGUIAR em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15401017
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15401017
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3004934-86.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: TIAGO CAMPOS DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 14107624), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu sua apelação e acolheu parcialmente aquela de TIAGO CAMPOS DA SILVA, (Id 12720176), reconhecendo seu direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral.
Esta irresignação tem fundamento no art. 105, III, "b", da Constituição Federal.
Afirma o recorrente que "o abono familiar é um valor em dinheiro pago mensalmente ao funcionário ativo ou inativo com o intuito de auxiliá-lo no custeio das despesas da família em razão de seus dependentes não terem renda própria.
A Lei Municipal n° 038/1992 que rege o Regime Jurídico Único, regulamenta os direitos e deveres dos servidores do Município de Sobral, em seu artigo 78".
Pretende a necessária observância ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação local, sem, contudo, indicar qualquer dispositivo de lei federal que, eventualmente, tivesse sido violado.
Enumerou os direitos dos servidores públicos, constantes do art. 39, § 3º da CF/1988 e no §2º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Sobral/CE, bem como no art. 2º, da Lei Complementar nº 083, de 30 de março de 2022.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 14805170). É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, inciso III, "b", da Constituição Federal, no entanto, deixou de mencionar o ato governamental que o acórdão teria considerado válido ou a lei federal ofendida que serviria de fundamento a sua irresignação, o que impede o conhecimento deste recurso, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANULATÓRIA DE DÍVIDA ATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ATO DE GOVERNO LOCAL.
VALIDADE EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO . 1.
Em ação anulatória de débito fiscal oriundo da queima irregular da cana-de-açúcar, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa porque "as provas da acusação eram suficientemente fortes para o decreto condenatório, não havendo indícios mínimos a respaldar a versão do embargante a ponto de se determinar a realização de prova pericial." 2.
Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a aferir a necessidade de produção da prova pericial, implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 4.
A interposição do recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da CF/1988 pressupõe que as instâncias ordinárias tenham julgado "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", situação inexistente na espécie. 5.
O emprego de verbete sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada ( AgRg no AREsp 278.133/RJ, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). 6.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1455874 SP 2019/0044790-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
GN. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA B.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
ALÍNEA A.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OU DE SUA APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO JULGADO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Embora interposto com base nas três hipóteses previstas no art. 105, III, da CF/1988, verifica-se, em relação à alínea b, que a parte recorrente não produziu argumentação descritiva do modo pelo qual o acórdão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
A argumentação genérica, no ponto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
De outro lado, no que diz respeito à alínea a, tem-se, em primeiro lugar, que o Recurso Especial não constitui via adequada para discutir a exegese de normas constitucionais.
Em segundo lugar, a ausência de individualização do dispositivo de lei federal e de demonstração da aptidão das normas invocadas (para o fim de ensejar a reforma do julgado) torna deficiente a argumentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º da LINDB), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1709980 ES 2017/0292675-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022).
GN.
No caso, o recorrente mencionou dispositivos da Constituição Federal, os quais, no seu entender devem ser observados, bem como da legislação local, e de portaria ministerial atinente à matéria litigiosa.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional.
Igualmente, não se admite REsp que veicula ofensa a norma administraria (portaria ministerial) ou cujo conhecimento remete à legislação local, considerando o teor da Súmula 280/STF e o quanto decidido no AgInt no AREsp n. 1.748.329/RS.
Conforme constou do aresto infirmado, há lei local específica que rege a matéria litigiosa.
Esse cenário revela que o ente público pretende que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor reexame de fatos e provas e da legislação local, o que vai de encontro ao teor das Sumulas 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15401017
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01/11/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:01
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14538531
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14538531
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17/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3004934-86.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: TIAGO CAMPOS DE AGUIAR Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 16 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
16/09/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14538531
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16/09/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS DE AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS DE AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 12909779
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 12909779
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3004934-86.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Salário-Família] APELANTE: TIAGO CAMPOS DE AGUIAR e outros APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 78, IV, DA LEI Nº 38/1992.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA A QUO.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO FAZENDÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral; bem como se escorreito o quantum arbitrado a título de sucumbência na sentença a quo. 2.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992) prevê em seu art. 56, IV, o abono família, vantagem pleiteada pela parte requerente e concedida na sentença a quo, desde que preenchidas as exigências do art. 78 do referido diploma. 3.
No caso vertente, o autor, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, demonstrou preencher o requisito previsto no art. 78, II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional e a certidão de nascimento de seu filho, nascido em 08 de fevereiro de 2014 e, portanto, menor de quatorze anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público, protocolado em 13/06/2022. 4.
Ao contrário do que afirma o ente recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral. É irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou ao Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral. 5.
Por fim, não há o que se modificar em relação à base de cálculo sob a qual a alíquota de 5% (cinco por cento) deve incidir.
Isso porque o demandante postulou a vantagem sob o vencimento base, e não sob a remuneração, e a sentença a quo foi congruente com o pedido, respeitando seus limites. 6.
Lado outro, os honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, de fato, são aviltantes, ainda que o presente feito não seja complexo e o proveito econômico não seja elevado, pois, em estimativa, levaria à condenação do Município de Sobral ao quantum de R$ 300,00 (trezentos reais), fomentando a litigância vazia e desprestigiando o múnus exercido pelo advogado do autor. 7.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 8.
Apelação autoral conhecida parcialmente provida.
Apelação fazendária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo autoral e negar provimento ao apelo fazendário, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Tiago Campos da Silva e pelo Município de Sobral em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Abono Familiar proposta por servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal.
Irresignação em que o Município de Sobral pede a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, alegando que o abono familiar possui natureza previdenciária e que havia sido instituído à época em que o Município possuía regime previdenciário próprio (Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS), sendo extinto em 2002, quando os servidores foram incluídos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Apelação autoral pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões nos ID's 12624791 e 12624797.
Prescindível a remessa dos autos ao Parquet. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral; bem como se escorreito o quantum arbitrado a título de sucumbência na sentença a quo.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992), assim dispõe sobre o abono família, vantagem pleiteada pelo requerente e concedida na sentença a quo: Art. 56.
Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - gratificação e adicionais; IV - abono família.
Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicado em lei. (...) Art. 78.
Será concedido abono familiar ao funcionário ativo e inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (...) Art. 80.
O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
No caso vertente, o autor, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, demonstrou preencher o requisito previsto no art. 78, II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional e a certidão de nascimento de seu filho, Artur Silva Oliveira de Aguiar, nascido em 08 de fevereiro de 2014 e, portanto, menor de quatorze anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público, protocolado em 13/06/2022.
Ao contrário do que afirma o ente público recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e ss da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Constituição Federal Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Lei nº 8.213/1991 Art. 65.
O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66. Parágrafo único.
O aposentado por invalidez ou poridade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.
Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral.
Na realidade, é irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao referido servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral.
Nesse sentido, fartos são os precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público, in litteris (grifos nossos): RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0054197-12.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeição.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. preliminar de IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita 2.1.
O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2.
O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Precedentes. 2.3.
Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO. 3.1.
In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal e possui um filho com idade de 02 anos e seis meses.
Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado. 3.2.
O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. 3.3.
Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992 que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa.
Portanto, possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 3.4.
Não há que falar em sucumbência recíproca na espécie, devendo o recorrente arcar com tal ônus de forma isolada. 3.5.
Em se tratando de determinação de pagamento de verbas ao servidor, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos determinados na sentença.
Todavia, cumpre fazer um pequeno acréscimo na decisão, de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, acrescentando, ex officio, a necessidade de observância ao artigo 3º da EC nº 113/2021, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO NEGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABONO CONCEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
Cinge-se o litígio à análise do direito de servidor público do município de Sobral, ao direito ao abono familiar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. 2.
O direito está amparado no art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, comprovado por meio de certidão de nascimento do filho do servidor, protocolado de forma administrativa, ocasião em que fora negado. 3.
O demandado alega mudança de regime, pois, passou a adotar o Regime Geral da Previdência Social.
Entretanto, o argumento não merece prosperar e, tendo o autor comprovada a condição para tal benefício, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício dos honorários, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), majorados, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0053221-05.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Por fim, não há o que se modificar em relação à base de cálculo sob a qual a alíquota de 5% (cinco por cento) deve incidir.
Isso porque o demandante postulou a vantagem sob o vencimento base, e não sob a remuneração, e a sentença a quo foi congruente com o pedido, respeitando seus limites.
Lado outro, os honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, de fato, são aviltantes, ainda que o presente feito não seja complexo e o proveito econômico não seja elevado, pois, em estimativa, levaria à condenação do Município de Sobral ao quantum de R$ 300,00 (trezentos reais), fomentando a litigância vazia e desprestigiando o múnus exercido pelo advogado do autor.
Portanto, hei por bem fixar os honorários, pelo critério equitativo, ex vi art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), montante razoável para cumprir com as funções previstas nos incisos I, II, III e IV do CPC, à luz do caso concreto, já considerando a aplicação do art. 85 § 11, em razão do desprovimento do recurso manejado pelo ente público.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos para dar parcial provimento ao apelo autoral e para negar provimento ao apelo estatal, tudo nos estritos termos contidos na fundamentação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
04/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909779
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20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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19/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de TIAGO CAMPOS DE AGUIAR - CPF: *13.***.*68-96 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756710
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11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756710
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004934-86.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756710
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10/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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