TJCE - 3038993-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553826
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553826
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3038993-16.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3038993-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO AD HOC EM PROCESSOS CRIMINAIS DISTINTOS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
PRETENSÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13157560) para reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o recorrente, Estado do Ceará, ao pagamento da quantia de R$7.152,46 (sete mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) pelos serviços efetivamente prestados e comprovados no exercício da defensoria dativa no processo de nº 0202647-33.2023.8.06.0293, que tramitou na Vara Única da Comarca de Pacoti/CE, e nos processos de nº 3000677-65.2022.8.06.0001, 3003089-03.2021.8.06.0001 e 3022082-2023.8.06.0001, que tramitaram no 7º Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. Em sua irresignação recursal, o recorrente defende a reforma da sentença para a padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
Assim, defende o arbitramento dos honorários com base no valor mínimo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados, em observância dos critérios previsto no provimento nº 11/2021/CGJCE. Nas contrarrazões, o recorrido pugna pela mantença da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. A controvérsia instalada nos autos consiste em analisar se é legítima a fixação do valor dos honorários advocatícios outrora arbitrados, diante da previsão não vinculativa do provimento nº 11/2021/CGJCE. Inicialmente, exponho que o ato da nomeação de defensor dativo consiste em um dever do Magistrado em respeito ao consagrado direito de defesa dos litigantes e dos acusados em geral, diante do que prescreve o art. 5º da CF/88 em vigor, garantido por meio da prestação da assistência judiciária devida, sob pena de violação dos seus direitos fundamentais, notadamente o da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. Registre-se que, em regra, tal incumbência recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a quem compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.134, caput, da CF/88, in verbis: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Não obstante, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, seja porque não instalada em determinada localidade ou porque insuficientes os defensores existentes, é possível que o magistrado nomeie advogado dativo para a defesa de parte hipossuficiente, cujos honorários serão pagos ao final da lide pela parte vencida ou, caso esta goze dos auspícios da justiça gratuita, pelo Estado. É o teor do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Com efeito, não resta dúvida quanto à obrigação do Estado do Ceará de pagar honorários a defensor dativo que atuou na impossibilidade da Defensoria Pública, nos moldes da Súmula nº 49 do TJCE, segundo a qual "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Assim é que, no momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto, e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. Embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, refletiu melhor sobre a matéria e observou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados, razão pela qual vem entendendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n.º 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Conforme se verifica do acervo probatório, o recorrente atuou nos seguintes atos dos processos criminais, não tendo sido arbitrado honorários: processos nº 020647-33.20238.06.0293 (defesa prévia - ID 13157543); 3000677-65.2022.8.06.0001 (peça de defesa e audiência de instrução - ID 13157544); 3003089-03.2021.8.06.0001 (peça de defesa e audiência de instrução - ID 13157545); e, 3022082-26.2023.8.06.0001 (defesa prévia e audiência de instrução - ID 13157546). De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, o valor mínimo a ser arbitrado é de 212,49 e máximo de 536,83.
Ainda, deve-se observar a previsão de arbitramento entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo para advogados dativos ad hoc, conforme §4º do art. 25 da resolução supra. Assim, observando o caso em análise, e considerando o trabalho realizado, o tempo dispendido para o serviço e a natureza do ato, a fim de evitar a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, entendo pela reforma da sentença recorrida, minorando e fixando os honorários no valor de R$70,83 para o processo nº 020647-33.20238.06.0293 (defesa prévia) e R$424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), e para os processos nº 3000677-65.2022.8.06.0001 (peça de defesa e audiência de instrução); 3003089-03.2021.8.06.0001 (peça de defesa e audiência de instrução); e, 3022082-26.2023.8.06.0001 (defesa prévia e audiência de instrução), totalizando a quantia de R$495,81 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos). DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Estado do Ceará no pagamento R$495,81 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), a título de honorários, conforme anexo único e art. 25, §4º da Resolução CJF-RES-2014/00305, por atuação como advogado dativo nos processos referidos. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553826
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18/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:33
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE (RECORRIDO) e provido
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2024 23:59.
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09/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 13188944
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13188944
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038993-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Alexandre Collyer de Lima Montenegro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13157555.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13188944
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25/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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