TJCE - 3000577-85.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de VICTOR MAIA ALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de VICTOR MAIA ALVES em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85748856
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000577-85.2024.8.06.0019 Promovente: Victor Maia Alves Promovido: Fortour Brasil Agência de Turismo Ltda, por seu representante legal Ação: Cobrança Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega terem firmado contrato de prestação de serviço de transporte, pelo valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); ocorrendo da demandada ter se limitado a efetuar o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), restando inadimplente em relação ao valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Aduz inexistir qualquer justificativa que possa motivar a conduta da demandada na recusa da efetivação da quitação do valor remanescente.
Sustenta ter suportado danos materiais em decorrência de tal fato, posto que culminou com o comprometimento de futuros trabalhos, um dinheiro que o autor deixou de ganhar, já que poderia ter prestado o serviço a outro contratante; o que impediu a realização de um negócio ou atividade lucrativa.
Acrescenta que teve gastos com diária em hotel para o motorista, combustível e manutenções e que o dinheiro proveniente do serviço realizado seria empregado em futura manutenção e reparo do veículo para o uso em trabalhos posteriores.
Ao final, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.956,04 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), correspondente ao valor do contrato e danos materiais (perdas e danos) suportados.
Pela análise da petição inicial, verifica-se que os domicílios das partes não se encontram na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível; conforme certidão constante no ID 85748819.
Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85748856
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08/05/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85748856
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08/05/2024 21:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:07
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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