TJCE - 3000470-12.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000470-12.2023.8.06.0040 AUTOR: ANDREA ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANDREA ALVES DE OLIVEIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANDREA ALVES DE OLIVEIRA em face do MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados na inicial. A autora alegou ter realizada uma compra em 09/06/2023, por meio do site do Mercado Livre de uma smart TV 43, no valor de R$ 1.459,00, após a compra, recebeu um e-mail com o link de pagamento via PIX por parte do requerido.
Contudo, depois, verificou que realizou o pagamento para um terceiro desconhecido, posto que no site ainda estava pendente o pagamento. Ao final, requereu a restituição do valor de R$ 1.459,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais), pago pela autora e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação (id. 78427377), a qual arguiu preliminarmente sua ilegitimidade.
No mérito, a improcedência da ação. Audiência de conciliação as partes não transigiram. Autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I.
PRELIMINARES DEIXO de apreciar a preliminar suscitada pela parte ré, em virtude da aplicação do princípio da primazia do mérito, previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil. II.
MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Necessário ressaltar, que a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, sendo que a vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), conforme reconhece o artigo 4º, I, do CDC. Entretanto, ainda que o CDC reconheça a vulnerabilidade do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, aquele deverá provar, minimamente, as suas alegações. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - FORTUITO EXTERNO Da análise do conjunto fático probatório presente nos autos, tenho que a parte autora não comprovou a responsabilidade da requerida pelo golpe sofrido. É incontroverso que o fato decorreu de culpa exclusiva da autora e de terceiro, na medida em que, a autora efetuou uma compra no site do requerido e recebeu um link de pagamento por e-mail, a qual acreditou que seria do requerido, no entanto, se tratava de um golpe realizado por um terceiro fraudador. Vale ressaltar, que o pagamento via PIX é feito no site do requerido, ou seja, é concluído na própria plataforma, sendo assim, não é enviado e-mail para que o consumidor pague o produto.
Deste modo, não há falhas nos mecanismos de segurança da requerida, mas sim pela falta de descuido da autora que acreditou no envio do e-mail, sem questionar, sem confirmar com a requerida. No caso concreto, a fraude não foi resultado de uma vulnerabilidade nos sistemas, mas de uma conduta de um terceiro falsário, deste modo, não está confirmada o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido, de modo que afasta a responsabilidade do requerido por culpa exclusiva do consumidor, que possibilitou a concretização da fraude, conforme prescreve o artigo 14, § 3º, II, do CDC. Portanto, fica evidente o fortuito externo, que são aqueles acontecimentos inevitáveis, que não tem relação com a atividade desempenhada pela empresa.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA ONLINE.
GOLPE DE PHISHING.
ENVIO DE PRODUTO SEM CONFIRMAÇÃO NA PLATAFORMA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DA NEXO CASUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O DANO SUPORTADO PELA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por usuária da plataforma Mercado Livre, que alega ter sido vítima de golpe ao vender aparelho celular anunciado no site, requerendo indenização por danos materiais.
II - Questão em Discussão: Delimita-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da plataforma digital pelo prejuízo suportado pela apelante, decorrente de fraude eletrônica praticada por terceiro.
III - Razões de Decidir: Restou demonstrado que a negociação se deu fora da plataforma oficial, por meio de e-mail fraudulento.
A autora não acessou sua conta no site para confirmar o recebimento do pagamento antes de enviar o produto.
A plataforma dispõe de ambiente seguro, acessível por login e senha, com orientações claras sobre procedimentos de venda e prevenção de fraudes.
Ausente nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido.
Incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, ex vi do art. 14, §3º do CDC.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Tese firmada: A empresa que intermedeia vendas on-line não responde por prejuízos decorrentes de fraude cometida em operações realizadas fora de sua plataforma virtual, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II Código de Processo Civil, arts. 85, §11º, e 98, §3º Jurisprudência Relevante Citada: TJ-SC, Recurso Cível 5000401-33.2023.8.24.0043 TJ-PR, Recurso Inominado 0003883-48.2022.8.16.0038 TJ-PR, Recurso Inominado 0001650-07.2023.8.16.0018 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença apelada, majorando, ainda, os honorários sucumbenciais nela arbitrados para o percentual de 15% (quinze por cento), ex vi do art. 85, §11º do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao autos, consonante previsão contida no §3º do art. 98 do CPC.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 08/04/2025. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
A autora alega responsabilidade da requerida pelos danos materiais sofridos em razão de fraude praticada por terceiros mediante emissão e pagamento de boletos falsos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora; (ii) apurar se há responsabilidade civil da parte requerida pelos prejuízos decorrentes do golpe do boleto falso, considerando os elementos do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo de origem indefere o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da autora ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Observa-se que os boletos pagos pela autora foram adulterados, contendo dados divergentes dos informados pela credora original, além de terem sido enviados por e-mails com domínio distinto, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
Não há nos autos qualquer prova de que o golpe tenha ocorrido no âmbito da plataforma da requerida, sendo inviável estabelecer o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. 6.
Precedentes deste Tribunal reforçam que fraudes dessa natureza, decorrentes de ações de terceiros e negligência do consumidor, configuram hipótese de fortuito externo e rompem o nexo causal, afastando o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova requer demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A fraude praticada por terceiro mediante adulteração de boletos e envio por e-mails fraudulentos configura fortuito externo, excluindo a responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200230-97.2022.8.06.0146, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 31/07/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0008885-75.2019.8.06.0169, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 30/01/2025. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada eletronicamente.
INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
25/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89179520
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89179520
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89179520
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89179520
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Processo nº 3000470-12.2023.8.06.0040 Polo ativo: Nome: ANDREA ALVES DE OLIVEIRAEndereço: AVENIDA DEPUTADO MANOEL GONCALVES, 111, CASA, PARQUE DE VAQUEJADA, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAEndereço: AC Alphaville, 251-8, Alameda Araguaia 360, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Intimação pessoal da parte autora incluída no sistema apenas para fins de contabilização de prazo remanescente.
Assaré/CE, data da assinatura digital. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
09/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89179520
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08/07/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85827299
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Assaré Rua Coronel Francisco Gomes, s/n, Centro, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 PROCESSO Nº:·3000470-12.2023.8.06.0040· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: ANDREA ALVES DE OLIVEIRA· REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 03/07/2024 às 13:30h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/688146 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
ASSARé/CE, 9 de maio de 2024. · ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85827299
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09/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85827299
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09/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73078916
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73078916
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06/12/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73078916
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06/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
13/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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