TJCE - 3000082-06.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:16
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 11/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CE em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20767019
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 20767019
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000082-06.2024.8.06.0160 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CE RECORRIDO: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA Ementa: Direito constitucional.
Reexame necessário.
Ação civil pública.
Base de cálculo do décimo terceiro salário.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação civil pública cujo pedido foi julgado procedente.
Ii.
Questão em discussão: 2.
Analisar a higidez da sentença, em que o juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o Município de Hidrolândia/CE ao pagamento do décimo terceiro salário aos seus servidores com incidência sobre a remuneração integral e às diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, observada a prescrição quinquenal Iii.
Razões de decidir: 3.
A gratificação natalina tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor, a qual compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estipuladas por lei.
Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido. _____________ Artigo relevante citado: Lei Municipal de Hidrolândia nº 754/2013, arts. 69, 70 e 85; CF/1988, arts. 7º, VIII e 39, §3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação civil pública cujo pedido, relacionado ao pagamento do décimo terceiro com incidência sobre a remuneração integral, foi julgado procedente, nos termos do dispositivo a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário aos servidores representados parte autora (id 78899155, p. 5-6) com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Postergo a condenação em honorários para a fase da liquidação. Proceda-se à remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não foi interposto recurso, tendo os autos sido remetidos para reexame obrigatório.
Parecer ministerial manifestou desinteresse na lide. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente reexame necessário, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto à análise meritória, consiste em analisar a higidez da sentença, em que o juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o Município de Hidrolândia/CE ao pagamento do décimo terceiro salário aos seus servidores com incidência sobre a remuneração integral e às diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, observada a prescrição quinquenal.
Inicialmente, impende salientar que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar, sobretudo considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), em ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo.
Relativamente ao mérito da demanda, é pertinente ressaltar as disposições estabelecidas na Lei Municipal de Hidrolândia nº 754/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos do referido Município).
Veja-se: Art. 69 - Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao padrão fixado em Lei. Art. 70 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Parágrafo Único - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 72 Art. 85 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
A respeito desse tema, a Constituição Federal, estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Constata-se, portanto, que a gratificação natalina tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor, a qual compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estipuladas por lei.
Frisa-se, por azado, que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de décimo terceiro salário sobre a remuneração integral do servidor, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. À luz da compreensão supra, tendo em vista que o Município de Hidrolândia/CE não adotou como base de cálculo para o décimo terceiro salário as remunerações mensais integrais dos seu servidores, conforme evidenciado pelos documentos anexados aos autos, nenhum reparo merece a sentença ora analisada. Nesse sentido são os precedentes deste Colendo Tribunal: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 2.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 3.
Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. (…) 6.
Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004508320228060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/09/2023) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050208-19.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Ademais, mostra-se devida a ressalva feita na origem quanto à prescrição quinquenal no que tange ao pagamento das diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, uma vez que, nos termos da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
Assim, de rigor a manutenção integral do decisum de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do reexame necessário para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
19/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20767019
-
19/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/05/2025 18:52
Sentença confirmada
-
26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20373594
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20373594
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000082-06.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20373594
-
14/05/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000439-87.2022.8.06.0052
Maria Iona Bezerra Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 10:57
Processo nº 3000069-25.2017.8.06.0007
Colegio Teleyos LTDA - ME
Alberto Carlos Elias de Souza
Advogado: Marcelo Rodrigo Pereira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 11:18
Processo nº 3000664-41.2024.8.06.0019
Francisca Daniele de Queiroz Medeiros
Tim S A
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 11:14
Processo nº 3000082-06.2024.8.06.0160
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Municipio de Hidrolandia
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 15:25
Processo nº 3000569-11.2024.8.06.0019
Maria Hosana Pinto
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Rafaela Ibiapina Farias Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 13:41