TJCE - 0051083-16.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155794790
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155794790
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0051083-16.2021.8.06.0151 Parte Promovente: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE QUIXADÁ.
O requerido apresentou impugnação (ID 153097262) alegando a nulidade do cumprimento de sentença, tendo em vista a sentença ser iliquida, devendo, antes, ser instaurada a fase de liquidação de sentença, para definir o quantum devido.
Manifestação do exequente, ID 154265283. É o relatório.
Decido.
Considerando a determinação do acórdão (ID nº 135643127), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, entendendo ser desnecessária a realização de fase de liquidação da obrigação de pagar por ela fixada.
Explico. Sobre a liquidação de sentença, o CPC assim prevê: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1Segundo o art. 509, I, do Novo CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. O dispositivo legal deve ser criticado porque não foi capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se fará efetivamente necessária. Bastaria para atingir tal objetivo ter previsto que sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento.
Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento.
O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia (...) Assim, ainda que a lei não tenha sido explícita, verifica-se que os pressupostos para que ocorra a referida fase processual são: a existência de sentença ilíquida e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para se chegar ao quantum debeatur.
No ponto, o CPC dispõe quais são os requisitos que a sentença possua liquidez.
Vejamos: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Sobre o assunto, o mesmo doutrinador expõe:Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudoliquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença.
Nesse rumo de ideias, analisando o caso em liça, de plano, observo que a sentença possui determinabilidade, ou seja, liquidez, na medida em que previu todos os elementos necessários à apuração da obrigação por meros cálculos aritméticos, de sorte que é despiciendo possuir conhecimentos técnicos específicos para se chegar a tais valores, bastando o acesso aos documentos necessários para tal apuração, sendo ônus da parte exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, não há como acolher o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 519/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.
Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação.
No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 137353470, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF, defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 137353469, atualizados até fevereiro de 2025,de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 104.464,42 (cento e quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sendo: (i) R$ 93.271,81 (noventa e três mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 137353470, e (ii) o valor de R$ 11.192,61 (onze mil cento e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via precatório, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.
Com o pagamento, arquive-se .
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
23/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155794790
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23/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:44
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153131413
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153131413
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051083-16.2021.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença anexada no Id 153097261.
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
05/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153131413
-
05/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135683124
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135683124
-
12/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135683124
-
12/02/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:58
Juntada de despacho
-
01/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88897532
-
04/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85764194
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85764194
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08/05/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85764194
-
08/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:12
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 02/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70751149
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70751149
-
01/11/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70751149
-
01/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 19:18
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2022 13:01
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 11:22
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01818084-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 10:48
-
21/08/2022 15:50
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2022 10:13
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01814956-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 09:42
-
14/08/2022 00:59
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/08/2022 00:59
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/08/2022 13:54
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0881/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 04:32
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 17:24
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/08/2022 17:23
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/05/2022 16:43
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 16:38
Mov. [12] - Certidão emitida
-
17/03/2022 11:58
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
04/12/2021 01:32
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1386/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
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02/12/2021 12:16
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 10:49
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 09:38
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00181755-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2021 09:03
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26/10/2021 22:39
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2021 00:24
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/09/2021 10:08
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/05/2021 17:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2021 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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