TJCE - 3000612-86.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:58
Decorrido prazo de NIVANDO FERREIRA FEITOZA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:58
Decorrido prazo de NIVANDO FERREIRA FEITOZA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89731435
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89731435
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89454943
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89454943
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23/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89731435
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89731435
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89454943
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89454943
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo 3000612-86.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Acessão, Abatimento proporcional do preço] Polo Ativo: LEILA MARIA FERRIERA MOURÃO Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PAGO A MAIOR CUMULDAO COM PEDIDO DE DANO MORAL", ajuizada por LEILA MARIA FERREIRA MOURÃO, em face de MAGAZINE LUIZA. Relata a parte autora que, ao se dirigir até a loja Magazine Luíza de sua cidade (Crateús/CE), com o intuito de adquirir uma cadeira de escritório, bem como uma mesa de estudo, a mesma fora abordada por um dos vendedores da loja, o qual informou que o valor da cadeira seria de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), anexando print de tela, no qual consta imagem da cadeira com o respectivo valor. Aduz ainda a promovente que, ao realizar o pagamento do produto, que seria realizado no cartão de crédito, se deparou com a mesma cadeira que estava no anúncio supracitado, com o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), acostando também foto da oferta.
Informa então que indagou ao vendedor sobre a diferença do preço paga, vindo o mesmo a contatar o gerente da loja, que por sua vez alegou que o valor a menor só seria possível caso o pagamento fosse efetuado à vista. Requereu a parte autora no mérito que fosse condenada a empresa a compensá-la pelos danos morais sofridos, além de que fosse restituído o valor pago a maior em dobro, a título de indébito, no importe de R$ 96,48 (noventa e seis e quarenta e oito centavos). Anexou aos autos, em ID 85127422, o comprovante de pagamento da cadeira, objeto da presente demanda, no valor de R$ 447,24 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a promovente não acostou nenhum documento que comprovasse o dano moral sofrido, motivo pelo qual o pedido não merece prosperar.
Ademais, acrescentou também que o valor da causa, no importe de R$ 1.096,48 (mil e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), refere-se a um valor exorbitante.
A posteriori, anexou junto ao processo foto da oferta, igual àquele demonstrado pela parte autora, no qual afirma a requerida que ficou claro que aquele valor seria válido caso o pagamento fosse efetuado na modalidade à vista, por intermédio do pix. Demonstrou também como sendo data de validade da promoção de 02/04/2024 até 14/04/2024, constatando ainda que a data em que a autora esteve presente na loja para efetuar a compra do produto foi 18/04/2024. Pugnou a requerida que fosse afastado o pedido de indenização por danos morais, porquanto não existir comprovação da existência deles nos fatos narrados, bem como que fosse declarado improcedentes todos os pleitos autorais. Em audiência, conforme consta em ata de ID 87446127, as partes não chegaram a uma composição amigável, e o advogado da parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instados a se manifestar sobre o interesse de produzir provas, bem como da parte requerente apresentar réplica, a parte demandada informou que não possui mais provas a produzir.
Outrossim, a parte demandante deixou transcorrer o prazo sem que nada apresentasse ou requeresse, conforme depreende-se do ID 88778862. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela empresa ré, a qual teria agido erroneamente ao vender o produto à autora por um valor distinto do enunciado em arte gráfica disponível na loja. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que: "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com foto da promoção, contendo o valor do produto, no qual consta a informação de que o valor promocional se dá na modalidade de pagamento à vista, por intermédio de pagamento via pix, bem como anexou aos autos comprovante de pagamento, no qual observa-se que o pagamento foi efetuado mediante cartão de crédito, de forma parcelada. A propósito, reproduzo o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE ACORDO COM A FORMA DE PAGAMENTO (DINHEIRO, DÉBITO OU CRÉDITO).
POSSIBILIDADE.
PRÁTICA HODIERNAMENTE AUTORIZADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.455/2017. 1.
A Lei n. 13.455/2017 passou a autorizar, em seu art. 1º, a diferenciação de preços de bens e serviços ofertados ao público, levando em consideração o prazo ou a modalidade do instrumento utilizado para pagamento pelo consumidor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1608592 - ES (2016/0163075-8).
Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, data de julgamento: 01/06/2020, data da publicação: 02806/2020). Nessa perspectiva, analisando o conjunto fático-probatório, verifico que a autora não comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não apresentou evidências mínimas de que houve má qualidade na prestação de serviços, haja vista que, conforme a própria documentação trazida por ela, verifico que o valor promocional só seria possível na modalidade de pagamento à vista, ao passo que ela efetuou o pagamento de forma parcelada no cartão de crédito, não fazendo jus ao valor promocional. Ademais, o valor impugnado, conforme depreende-se da imagem da promoção, só teria validade até a data de 14/04/2024, sendo que a postulante efetuou a compra apenas na data de 18/04/2024. Por conseguinte, vejo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço, na medida em que impugnou especificamente as alegações autorais, demonstrando que agiu em conformidade com os valores propostos pela empresa, por intermédio da propaganda anunciada em rede social, fazendo a diferenciação do valor com base apenas na forma em que foi efetuada o pagamento pela cliente, na modalidade parcelada, através de cartão de crédito, o que encontra respaldo legal. Desse modo, não há falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89731435
-
22/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89731435
-
22/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454943
-
22/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454943
-
20/07/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de NIVANDO FERREIRA FEITOZA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87446128
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87446128
-
05/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000612-86.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acessão, Abatimento proporcional do preço] Promovente: Nome: LEILA MARIA FERREIRA MOURAOEndereço: Rua Francisco Moreira de Brito, 89, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-465 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AV.
GERMANO FRANCK, 300, LOJA 301,302 E 372, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87446128
-
04/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
28/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85828686
-
10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000612-86.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acessão, Abatimento proporcional do preço] Promovente: Nome: LEILA MARIA FERREIRA MOURAOEndereço: Rua Francisco Moreira de Brito, 89, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-465 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AV.
GERMANO FRANCK, 300, LOJA 301,302 E 372, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 29/05/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/224e6e Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 9 de maio de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85828686
-
09/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85828686
-
09/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
29/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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