TJCE - 3000809-12.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000809-12.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ALVES SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Já houve sentença de extinção da execução, conforme se verifica da sentença de ID n. 88596786, inclusive com trânsito em julgado (ID n. 88633641).
Registre-se que o recurso interposto não foi conhecido (ID n. 101907911).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de novo cumprimento de sentença.
Ciência a parte autora e, após, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109897551
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17/10/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SAMILLE ALEXANDRA LIBERATO CUNHA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105057492
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105057492
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23/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105057492
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17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101907911
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 101907911
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101907911
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101907911
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000809-12.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ALVES SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que o recurso é intempestivo, conforme certidão de ID n. 99103445.
Cumpre registrar, por oportuno, que para que ocorra a suspensão dos prazos processuais, nos termos dos arts. 7º-A, do Estatuto da OAB e 313, IX, do CPC, é necessário a notificação ao cliente, o que não ficou demonstrado nos autos.
Vejamos os dispositivos legais: "Lei n. 8.906/94 - Art. 7o-A.
São direitos da advogada: (...) IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente". "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (...) § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente". No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: "STJ - PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM NOME DA ADVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PARTO.
ART. 313, INCISO IX E § 6º, DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PARTO.
PRAZO DE SUSPENSÃO ULTRAPASSADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. 2.
A pretensão de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do parto, na forma do art. 313, inciso IX e § 6º, do CPC, constitui inovação recursal, não suscitada no agravo regimental anteriormente interposto, tampouco no pedido de reconsideração, ocorrendo assim a preclusão consumativa, o que impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual. 3.
Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, como é cediço, o art. 7º-A, inciso IV e § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 313, inciso IX e § 6º, do CPC prevêem expressamente a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a advogada que der à luz ou adotar, nas hipóteses em que seja a única patrona da causa, mediante comprovação da realização do parto ou apresentação de termo judicial de concessão da adoção, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
Na espécie, não foi apresentada qualquer comprovação de que a cliente tenha sido notificada pela causídica. 4.
Não bastasse isso, considerando que, in casu, o parto ocorreu em 5/5/2020, o prazo de suspensão de 30 (trinta) dias previsto no art. 313, inciso IX e § 6º, do CPC, caso reconhecido, teria findado em 3/6/2020, de modo que em nada interferiria nos presentes autos, porquanto a decisão contra a qual se insurgiu a recorrente por meio do agravo regimental julgado intempestivo foi proferida somente em 7/6/2020, considerando-se publicada em 10/6/2020, não havendo, portanto, se falar em reabertura do prazo recursal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RCD no AgRg no AREsp n. 1.686.112/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)". "AGRAVO REGIMENTAL - Inconformismo com a decisão monocrática que indeferiu pleito de suspensão do prazo processual em razão do nascimento do filho da Defensora, sob a justificativa de ausência de notificação por escrito ao 'cliente' - Reconsideração do pedido que não se justifica - Nenhum fato novo apresentado - Ausente notificação ao cliente ou qualquer justificativa para não a ter feito.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 1500386-20.2020.8.26.0530; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022)". Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Ciência as partes.
Após, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101907911
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27/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101907911
-
27/08/2024 15:16
Não recebido o recurso de FRANCISCO ALVES SOARES - CPF: *22.***.*07-53 (AUTOR).
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20/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:11
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 90561261
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90561261
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000809-12.2022.8.06.0167 Despacho Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024 - C627JECC01.
Compulsando os autos, considerando a impossibilidade de visualização de petição acostada em ID 90074958, intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, juntar novo arquivo em face de erro no PDF, sob pena de retorno ao arquivo.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
12/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90561261
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12/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:49
Processo Desarquivado
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31/07/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88596786
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88596786
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88596786
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88596786
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000809-12.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ALVES SOARESEndereço: Rua José Maniçobra, 24, Distrito Taperuaba, Vassouras, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Rua Canadá, 387, Crefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimento, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido nos autos, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação da sentença.
Arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:04
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88596786
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25/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88596786
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25/06/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:33
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:18
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85829517
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13/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2024. Documento: 85829517
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000809-12.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ALVES SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INDEFIRO os pedidos constantes no ID n. 84974860, tendo em vista que não há que se falar em correção e nem multa de 10%, tendo em vista que já houve o bloqueio judicial, momento em que o executado não mais se encontra em mora.
Ademais, não é aplicável a segunda parte do art. 523, §1º, do CPC aos juizados especiais, conforme Enunciado n. 97 do FONAJE.
Considerando a concordância com o bloqueio realizado (ID n. 85547151), expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após, conclusos para extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85829517
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85829517
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09/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85829517
-
09/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85829517
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09/05/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84954297
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84954297
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25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84954297
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25/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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17/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83012897
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21/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83012897
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20/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83012897
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20/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81007051
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13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 81007051
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81007051
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81007051
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11/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81007051
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11/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81007051
-
11/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/03/2024 09:28
Juntada de despacho
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29/08/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/07/2023 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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17/03/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SOARES em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:50
Juntada de Petição de recurso
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16/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 23:17
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/09/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
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20/06/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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