TJCE - 0007640-61.2016.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:21
Decorrido prazo de LIA PONTES SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:20
Decorrido prazo de BRENO JESSEN BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124546671
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124546671
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124546671
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124546671
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18/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124546671
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18/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124546671
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11/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:26
Juntada de informação
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18/01/2024 14:26
Juntada de informação
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14/12/2023 15:40
Juntada de Certidão (outras)
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14/12/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2023 03:30
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS COSTA DE ANDRADE em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:18
Decorrido prazo de LIA PONTES SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007640-61.2016.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: COLEGIO DOM BOSCO S/C LTDA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LIA PONTES SOUSA, BRENO JESSEN BEZERRA REU: QUITERIA AURILEUDA MESQUITA BRAGA ADV REU: EXECUTADO: QUITERIA AURILEUDA MESQUITA BRAGA Vistos etc.
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial no qual, após resistência ao adimplemento voluntário, fora envidado bloqueio de numerário no sistema SISBAJUD.
Diante da constrição, o executado compareceu aos autos para arguir a impenhorabilidade da verba.
Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o art. 833, IV e X, ambos do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem assim a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos são verbas impenhoráveis.
No entanto, conforme o § 3º do art. 854, a comprovação do caráter de impenhorabilidade das referidas quantias compete à parte executada: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º – Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso, o executado alega que o bloqueio dos valores de R$ 1.953,06 e R$ 312,75 são provenientes de salário, ao passo que o de R$ 100,42 é de conta-poupança.
Todavia, apenas parcial razão lhe assiste na insurgência.
Com efeito, no que toca à constrição sobre a quantia de R$ 100,42, a tela apresentada pelo executado é categórica em evidenciar que a quantia está alojada em conta poupança, incidindo, sem necessidade de maiores delongas, na vedação de penhora inserida no art. 833, X, do CPC acima alinhavada.
Lado outro, no que tange ao bloqueio sobre o montante de R$ 1.953,06, supostamente oriundo de verba salarial, constato que, a uma, o documento apresentado não revela a natureza da conta bancária, se corrente ou salarial.
Ademais, nada obstante seja possível inferir que houvera depósito de proventos em data próxima ao bloqueio, pelo pequeno recorte temporal do extrato apresentado, não é possível se verificar que o numerário constrito seja estritamente oriundo de ordem salarial-alimentar.
Nesses casos de alegação de restrição indevida em verba salarial depositada em conta-corrente, é imprescindível que o alegante apresente extrato mais robusto, que contemple período suficiente a se identificar que, pelas movimentações anteriores, a constrição atingiu verba impenhorável.
Assevere-se, inclusive, que a quantia constrita é superior ao valor do benefício previdenciário percebido pela parte executada – R$ 1.212,00, de maneira a atrair a compreensão de que, no que toca ao que sobeja, ou houvera deposito de natureza não alimentar, ou se trata de verba outrora alimentar que seguiu ao mês seguinte, perdendo tal característica e, por conseguinte, a proteção legal, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. (...) (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Assim é que demonstrou a parte que percebe seu benefício previdenciário de R$ 1.212,00 na conta em que bloqueados os R$ 1.953,06, motivo pelo qual, se reconhece a impenhorabilidade parcial do numerário, constritível, por consectário, R$ 741,06.
Outrossim, no que tange ao bloqueio de R$ 312,75, supostamente de natureza alimentar, a uma, não há qualquer demonstração de tal gênese, bem como que, ad argumentandum, reconhece a parte que seria proveniente da conta anterior de percepção do benefício previdenciário, sendo aplicado o mesmo entendimento acima esposado de que remanesce impenhorável no mês de competência, carecendo de proteção quando se acumular à prestação seguinte.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do bloqueio sobre R$ 1.212,00, ao passo que rejeito a insurgência quando ao de valor R$ 1.053,81, convertendo-o em penhora e determinando a sua alocação em conta judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Livre-se de imediato a parcela impenhorável.
Superado o prazo recursal, providencie-se a transferência do remanescente para conta em depósito judicial, tudo via SISBAJUD.
Ao exequente para apresentar dados bancários para transferência do valor penhorado, bem assim para, em quinze dias, apresentar saldo da dívida e postular medidas executivas cabíveis a fim de ultimar a satisfação da obrigação ora perseguida.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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28/01/2023 04:38
Decorrido prazo de LIA PONTES SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS COSTA DE ANDRADE em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
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03/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007640-61.2016.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: COLEGIO DOM BOSCO S/C LTDA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LIA PONTES SOUSA, BRENO JESSEN BEZERRA REU: QUITERIA AURILEUDA MESQUITA BRAGA ADV REU: EXECUTADO: QUITERIA AURILEUDA MESQUITA BRAGA
Vistos.
Intimem-se as partes exequente e executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos de ID retro.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:36
Juntada de ordem de bloqueio
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13/12/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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01/03/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 15:24
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2021 09:41
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2020 16:40
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170663-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/12/2020 16:22
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18/11/2020 09:43
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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18/11/2020 09:42
Mov. [68] - Desarquivamento
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18/11/2020 08:55
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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17/11/2020 13:32
Mov. [66] - Mudança de classe
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17/11/2020 13:30
Mov. [65] - Reativação: Cumprimento de sentença
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17/11/2020 13:28
Mov. [64] - Desarquivamento
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30/10/2020 23:48
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/10/2020 11:15
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0653/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 12:33
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 16:28
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 17:23
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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25/08/2020 10:20
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00168454-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/08/2020 09:20
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31/07/2020 18:31
Mov. [57] - Certidão emitida
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31/07/2020 18:28
Mov. [56] - Definitivo
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30/06/2020 10:11
Mov. [55] - Trânsito em julgado
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04/06/2020 01:44
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0468/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2384
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29/05/2020 08:33
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2020 07:32
Mov. [52] - Certidão emitida
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29/05/2020 07:26
Mov. [51] - Certidão emitida
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29/05/2020 07:01
Mov. [50] - Informação
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28/05/2020 17:22
Mov. [49] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2020 23:16
Mov. [48] - Conclusão
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24/12/2019 01:35
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 08:07
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/08/2019 22:26
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/08/2019 17:56
Mov. [44] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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12/08/2019 11:07
Mov. [43] - Mero expediente: Visto em inspeção. Conclusos para julgamento/sentença.
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12/07/2018 08:21
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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12/07/2018 08:14
Mov. [41] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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12/06/2018 12:19
Mov. [40] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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01/06/2018 16:24
Mov. [39] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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12/03/2018 10:34
Mov. [38] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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12/03/2018 09:56
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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14/11/2017 13:55
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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18/10/2017 14:41
Mov. [35] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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18/10/2017 14:40
Mov. [34] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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10/10/2017 10:42
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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10/10/2017 08:32
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE ENVIO DE EXPEDIENTE/SENTENÇA PARA PUBLICAÇÃO NO DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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15/08/2017 18:35
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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15/08/2017 18:35
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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13/07/2017 13:39
Mov. [29] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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13/07/2017 13:38
Mov. [28] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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01/07/2017 11:54
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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07/04/2017 08:32
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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07/04/2017 08:31
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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17/03/2017 12:08
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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15/03/2017 17:35
Mov. [23] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.17894-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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09/03/2017 00:00
Mov. [22] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.17894-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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21/02/2017 11:12
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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24/01/2017 09:05
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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29/11/2016 10:40
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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29/11/2016 10:37
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUCIENCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/11/2016 10:00
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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18/10/2016 15:07
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.211.69153-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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14/10/2016 11:12
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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13/10/2016 00:00
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.211.69153-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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12/09/2016 09:36
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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30/08/2016 14:40
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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30/08/2016 14:39
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DIVERSA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/08/2016 09:47
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 05/09/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/08/2016 09:33
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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09/08/2016 15:53
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ENVIO DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO NO DJ ¿ TJCE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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09/08/2016 09:33
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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27/07/2016 10:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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27/07/2016 10:19
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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26/07/2016 13:25
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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26/07/2016 12:19
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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26/07/2016 12:19
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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26/07/2016 10:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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