TJCE - 3000327-35.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MARIA ANA MARTINS DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MARIA ANA MARTINS DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15372375
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15372375
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000327-35.2024.8.06.0154 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ANA MARTINS DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000327-35.2024.8.06.0154 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: MARIA ANA MARTINS DE ALMEIDA JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS ILÍCITOS EM CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA OU NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
MÉRITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DO DÉBITO.
DESCONTOS DESPROVIDOS DE LASTRO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS EAREsp 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS QUE SOMADOS TOTALIZAM O VALOR DE R$ 258,16.
DÉBITO DE PEQUENA MONTA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS FIXADA DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Ana Martins de Almeida em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 14432322), narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, em valores diversos, sob a cifra "Bradesco Vida e Previdência", que afirma desconhecer, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Juntou extratos da conta bancária (id 14432320).
Em sede contestação (id 14432335), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato de seguro livremente pactuado entre as partes, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito, inexistindo, consequentemente, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 14432339), em que o juízo entendeu que a instituição financeira não logrou comprovar a contratação do seguro, ante a ausência de apresentação do instrumento contratual, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o Banco na devolução dos valores descontados, de forma dobrada, além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com determinação de que o Banco suspenda os descontos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 14432396) sustentando, preliminarmente, a incompetência do sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia.
No mérito, defende a regularidade dos descontos e a disponibilização do serviço contratado, inexistindo, portanto danos a serem indenizados.
Alega a inexistência de má-fé a ensejar a condenação na devolução de forma dobrada, a iliquidez da sentença ao não determinar os valores devidos a título de danos materiais e que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, nos termos do EARESP nº 676.608/RS, além da inexistência de abalos de índole subjetiva a ensejar a condenação em danos morais, requerendo, ainda, o afastamento da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer ou a sua redução.
Sem contrarrazões recursais. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Precipuamente, destaco que a causa retratada nos autos não envolve questão de alta complexidade ou demanda a necessidade de realização de perícia, uma vez que da documentação careada aos autos é possível extrair a verdade dos fatos, razão pela qual rechaço a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela recorrente.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, em valores diversos, sob a cifra "Bradesco Vida e Previdência".
A promovida quando da apresentação da defesa somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a validade da contratação e dos descontos, sendo assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, devendo responder objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, mediante a reparação integral dos danos causados.
Em relação aos danos materiais, o Banco sustenta em seu recurso a iliquidez da sentença, a inexistência de má-fé a ensejar a condenação de forma dobrada, bem como que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, nos termos do EARESP nº 676.608/RS.
Especificamente sobre a suposta iliquidez da sentença, importa ressaltar que, divergindo do quanto afirmado pelo recorrente, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não condena a instituição financeira a restituir quantia ilíquida, mas tão somente determina que o valor seja apurado com base nos descontos perpetrados até a efetiva suspensão das cobranças, devendo tais valores serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ademais, havendo a individualização do contrato, a forma de restituição (simples ou dobrada), bem como do termo de início dos juros e a da correção monetária, não há que se falar em iliquidez, pois a quantia exata a ser restituída será determinável por mero cálculo aritmético mediante critérios constantes do próprio título judicial, nos termos do art. 509, §2º do CPC.
No que tange à restituição dos valores, o recorrente fundamenta seu pleito recursal de devolução na forma simples dos descontos com base na inexistência de má-fé e na orientação do EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que as restituições em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
No entanto, o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO APENAS EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
ACERTO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: 5 DEDUÇÕES DE R$ 33,73.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POIS NÃO SE CARACTERIZA COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO AUTORAL E CUMPRE SEU CARÁTER PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0051836-25.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado, pelo Banco, engano justificável para o aludido desconto, o qual, como já frisei, não possui lastro contratual, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, em casos envolvendo descontos indevidos na conta bancária do consumidor, esta Relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo quantum indenizatório devem ser sopesados com base no valor dos descontos mensais perpetrados, o período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Na presente hipótese, analisando os extratos apresentados (id 14432320), verifico que a parte autora comprovou a ocorrência de descontos que, somados, totalizam o montante de R$ 258,16 (duzentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos).
Com efeito, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente comprovou nos autos a ocorrência de cobranças cuja cifra não excede o valor de R$ 258,16 (duzentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), desacompanhado de provas de maiores repercussões negativas em sua esfera imaterial ou outro fato excepcional que justificasse a ocorrência de abalos de índole subjetiva.
Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos bancários com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos.
Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu, razão pela qual merece prosperar o pleito recursal de afastamento da condenação no pagamento de indenização a título de danos morais.
Por fim, em relação ao pleito recursal de exclusão ou redução da multa por descumprimento da obrigação de suspensão dos descontos, verifico que não merece prosperar, uma vez que a quantia (R$ 500,00) e o limite (R$ 5.000,00) fixados na sentença encontram-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o valor dos descontos, o prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de complexidade no ato de abstenção/retirada das cobranças tarifárias, além de cumprir sua precípua função de inibir o injustificado e reiterado descumprimento da determinação judicial, de modo que basta o cumprimento da ordem para que a multa desapareça.
Desse modo, considero que o valor da multa arbitrada não se afigura excessivo, sendo razoável para compelir o réu a cumprir o comando sentencial.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação imposta a título de danos morais, mantendo-a em seus demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
31/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372375
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31/10/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636763
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636763
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000327-35.2024.8.06.0154 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636763
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23/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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