TJCE - 3000699-46.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:11
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON GADELHA ANDRADE LUCENA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90084084
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90084084
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90084084
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07/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000699-46.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): JOSE ANDERSON GADELHA ANDRADE LUCENAPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que atrasou o pagamento do seu contrato de financiamento estudantil.
Afirma que a recebeu a notificação referente à inscrição de seu nome no SCPC no dia 04/05/2024, mesma data em que pagou o débito, porém, ainda assim, teve o seu nome negativado.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, mais indenização por danos morais.
Em contestação a parte demandada argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal para apreciar o feito.
No mérito, argumenta a improcedência da demanda.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
A requerida apresentou documentação nos Id's 89819846 e seguintes.
Manifestação da parte autora sobre os documentos no Id 89992932.
Quanto à ilegitimidade passiva, o documento apresentado no Id 85639203 demonstra que a inscrição ora impugnada foi realizada pela instituição financeira requerida, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Relativamente à incompetência da Justiça Estadual pela necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo do feito, destaca-se que os fatos ora analisados não se relacionam com as atividades do fundo, mas sim da instituição financeira cobradora.
Pelo exposto, afasto as preliminares arguidas.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Relativamente ao ônus da prova, ressalta-se que o demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Conforme alegado pelo próprio requerente, a parcela vencida no dia 10 de abril de 2024 somente foi paga no dia 04 de maio de 2024.
Em relação à inscrição, além da falta da identificação completa do titular do cadastro, os documentos e imagem apresentados nos Id's 85639201 e 85639198, não demonstram o dia em que a inscrição efetivamente ocorreu, não havendo qualquer prova, portanto, de que a inscrição se deu após o pagamento do débito.
Ressalta-se que. a inscrição apresentada nos autos se deu no sistema SERASA, enquanto o aviso apresentado no Id 85639203 refere-se ao sistema SCPC, não tendo sido apresentada qualquer prova no sentido da concretização da inscrição previamente notificada.
Em suma, o demandante teve o seu nome devidamente inscrito na SERASA por dívida não paga, não tendo se desincumbido de seu ônus de demonstrar que a inscrição ocorreu após o adimplemento do débito ou que esta tenha se mantido nos registros por tempo irrazoável, após o adimplemento.
Nos termos acima delineados e considerando que o autor não se desincumbiu de seu ônus, previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar a prática do ato ilícito praticado pelo promovido, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90084084
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02/08/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89911614
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26/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000699-46.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: JOSE ANDERSON GADELHA ANDRADE LUCENA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa.
Fortaleza, 25 de julho de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89911614
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25/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89562811
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89562811
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17/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000699-46.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): JOSE ANDERSON GADELHA ANDRADE LUCENAPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida requereu em audiência e em contestação a produção de prova documental, solicitando o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo.
Considerando tal pedido, defiro o prazo improrrogável de 5 dias, para apresentação da prova documental pela parte promovida.
Em caso de apresentação, de logo fica autorizada a intimação da parte promovente para manifestação no mesmo prazo.
Por fim, tendo em vista que já apresentada contestação e réplica, em caso de ausência de manifestação com o decurso do prazo deferido a parte promovida, acima estipulado, remetam-se os autos para conclusão em julgamento. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/07/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562811
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16/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON GADELHA ANDRADE LUCENA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85990161
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85990161
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000699-46.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): JOSE ANDERSON GADELHA ANDRADE LUCENAPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos verifica-se manifestação da parte promovente (id 85920346), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pretendida (id 85695191), sustentando que os requisitos para concessão da referida tutela estavam preenchidos. É o breve relato.
Em relação ao pedido de reconsideração da liminar, tem-se que em se tratando de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar pretendida fica condicionada à existência de prova capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu na presente situação.
A parte promovente, em seu pedido de reconsideração, limitou-se a repisar os argumentos já expedidos em sua exordial e a suscitar a existência de probabilidade do direito e nexo causal, não trazendo qualquer argumento, fundamento fático ou jurídico capaz de modificar o entendimento já esboçado na decisão de indeferimento, permanecendo inalterada a necessidade de produção de mais provas para a melhor análise da situação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/05/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85990161
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14/05/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85762246
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10/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:40
Confirmada a citação eletrônica
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10/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000699-46.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 16/07/2024 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 8 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85762246
-
09/05/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85762246
-
09/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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