TJCE - 3000332-07.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18169961
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18169961
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000332-07.2024.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA KARINA TABOSA MAIA FRANCA RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000332-07.2024.8.06.0009 RECORRENTE(S): ANA KARINA TABOSA MAIA FRANCA RECORRIDO(S): SER EDUCACIONAL S.A.
ORIGEM: 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CURSO SUPERIOR.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE DISCIPLINA PARA PERMITIR À PARTE AUTORA A CONCLUSÃO DO CURSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANA KARINA TABOSA MAIA FRANCA objetivando a reforma da sentença proferida pela 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, por si ajuizada em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora." Nas razões do recurso inominado no ID 16405362, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade da não disponibilização da disciplina de Tópicos Integradores II pela requerida, garantindo à parte autora o direito de cursá-la imediatamente, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, bem como a condenação da instituição de ensino ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em razão dos transtornos e prejuízos causados à RECORRENTE, pela impossibilidade de conclusão do curso e pela cobrança indevida da matrícula sem sua anuência.
Contrarrazões no ID 16405367.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou ação em desfavor da instituição de ensino ré alegando que está matriculada no curso de Superior de Tecnologia em Gestão Comercial, sob o nº de matrícula 01346965, e que, no final do ano de 2022, finalizaria o seu curso, pois estaria faltando, apenas, uma única disciplina - TÓPICOS INTEGRADORES II, quando foi surpreendida pela Requerida, que a informou de que, naquele semestre, não disponibilizaria essa disciplina, fato este que atrapalhou a sua formatura.
Como relatado, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Cinge-se, então, a presente controvérsia, acerca da existência, ou não, de responsabilidade civil por parte da demandada e a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Pois bem.
No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição de ensino promovida, prestando serviços educacionais, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º, do CDC.
Ademais, é entendimento pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a prestação de serviços educacionais se caracteriza como relação de consumo, incidindo as regras protetivas ao consumidor, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo. 3.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigo 27 do CDC). 4.
Recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1743800 GO 2018/0126340-4, Relator: Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018).
O Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável à matéria discutida nestes autos, portanto, enquadrando-se na condição de consumidor a vítima do evento danoso, o que impõe, ao prestador de serviço, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do CDC, excluindo a responsabilidade deste, apenas, quando provar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É cediço que a instituição de ensino superior goza de autonomia administrativa, consoante dispõe o artigo 207, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Como é cediço, é direito da entidade educacional extinguir disciplina, ou, até mesmo, o curso superior por insuficiência de alunos, desde que não fique evidenciado abuso ou conduta desleal no exercício desse direito.
In casu, não se trata de extinção de curso superior, mas, tão somente, de negativa da instituição de ensino superior em fornecer à parte autora disciplina anteriormente prevista na grade curricular e ofertada aos alunos, porém, suspenso seu fornecimento justamente no momento em que a parte demandante iria cursá-la e concluir seu curso.
A dialética jurídica, verificada no presente caso, acarreta a incidência do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e, ao réu, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, noto que a parte autora/recorrente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, acostando, aos autos, print de conversa, via aplicativo whatsapp, em que denota a disciplina faltante, cobrando o fornecimento da mesma à preposta da requerida, que não apresenta justificativa plausível para tal negativa.
A parte promovida, portanto, não apresenta qualquer justificativa para a não oferta da disciplina, em questão, não tendo comprovado, por exemplo, que houve qualquer ocorrência de caso fortuito ou força maior que a impediu de fornecer a disciplina, a qual se obrigou contratualmente a prestar, nem mesmo ofereceu outras alternativas à demandante, restando esta sem poder concluir seu curso.
Tal conduta malferiu o disposto no art. 6º, III, do CDC, que institui o dever de informação, bem como no art. 187, do Código Civil, segundo o qual "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" Assim, entendo que o não fornecimento da disciplina se deu de forma abrupta e que não restou alternativa à aluna, a não ser interpor a presente ação.
Daí, porque está, a meu ver, configurada a conduta ilícita passível de indenização por dano moral.
No que se refere aos fatos alegados na contestação, observo que não se viu qualquer justificativa admissível para o não oferecimento da disciplina debatida, não se afigurando razoável exigir, para conclusão do curso, a aprovação do(a) aluno(a) em disciplina que não foi sequer ofertada pela instituição de ensino, denotando, logo, falha na prestação dos serviços então pactuados por parte da empresa demandada.
Nesse contexto, urge reconhecer ter a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, restando demonstrada a ausência de oferta de disciplina obrigatória pela instituição de ensino acionada, inviabilizando a colação de grau no período pretendido.
Verifica-se, nesse caso, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de modo que, referida previsão legal indica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados.
Nessa quadra, entende-se que a não oferta de disciplina obrigatória, para a conclusão do curso e colação de grau, causa dano moral a ser indenizado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ATRASO.
DEMORA ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE TURMA EM RAZÃO DE QUÓRUM MÍNIMO.
CONTRATAÇÃO.
IMPEDIMENTO.
ATRASO.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. - Na hipótese em que a discente comprova que sua contratação para o cargo de jornalista tenha sido obstada, exclusivamente, pela falta de conclusão do ensino superior, cujo atraso ocorreu por problemas na grade curricular ao não ser formada turma em razão de ausência de quórum mínimo de alunos, restam caracterizados os danos materiais, na modalidade lucros cessantes - O atraso injustificado na concussão do curso superior em razão da ausência de oferta de disciplina por não haver quórum mínimo de alunos para formação de turma, desregulando a grade, sem previsão contratual, enseja falha na prestação de serviços, ensejando o dever de reparação por danos morais - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reformada a sentença que não observa tais critérios - Recurso parcialmente provido, reduzindo-se o quantum indenizatório. (TJ-MG - AC: 10000205793136003 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO, A TEMPO E A MODO, DE DISCIPLINA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Tal conduta malferiu o disposto no art. 6º, III, do CDC que institui o dever de informação, bem como no art. 187 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, entendo, pois, que o cancelamento da disciplina se deu de forma abrupta e que não restou alternativa à aluna a não ser aceitar a extinção da disciplina naquele período letivo pela instituição de ensino.
Daí, porque, está, a meu ver, configurada conduta ilícita passível de indenização moral. [...] (Apelação Cível - 0193356-22.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral à parte autora, cabendo, por via de consequência, a parte ré responder pela respectiva reparação.
A não disponibilização da disciplina de forma abrupta, sem informação adequada à aluna e tampouco lhe dando alternativa para continuação e conclusão de seu curso, por certo, é conduta censurável, em que se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação.
No caso, a parte autora estava, no final do ano de 2022, já em vias de finalizar o seu curso, porém, até o momento, resta impedida de concluí-lo e, assim, poder solicitar seu diploma, para, desse modo, ter condições de se engajar no mercado de trabalho e poder desempenhar sua função a qual tanto se dedicou e almejou, passando a auferir melhores condições de vida, restando, claro, os danos materiais e morais lhe causados.
Ademais, a jurisprudência pátria, como demonstrado alhures, vem reconhecendo a existência de prejuízos de ordem moral, em casos semelhantes ao presente.
O professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é … Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág. 14).
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
Dessa forma, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal para os casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e determinar que a Instituição Educacional ré forneça à parte autora a disciplina de Tópicos Integradores II, garantindo à demandante o direito de cursá-la imediatamente, bem como determinar o pagamento, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples, de 1%, ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
24/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169961
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20/02/2025 18:24
Conhecido o recurso de ANA KARINA TABOSA MAIA FRANCA - CPF: *34.***.*56-11 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17468731
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17468731
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24/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468731
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24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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