TJCE - 3000300-56.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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24/07/2025 05:21
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:06
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 23:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2025 21:39
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 06:10
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160566796
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160566796
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE, CEP: 62420-000 Fone: (88) 3625-1635, correio eletrônico: [email protected] Processo: 3000300-56.2023.8.06.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor/Promovente: SANDRA FERREIRA DOS SANTOS Réu/Promovido: Enel S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por SANDRA FERREIRA DOS SANTOS em face de ENEL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Sustenta a parte autora que realizou requerimento para substituição de poste de energia elétrica, localizado em frente à sua residência, em razão de estar o mesmo "torto e com ferragens expostas", com risco de tombamento sobre o seu muro, dano material e físico.
Requer a substituição do poste ou realização de manutenção.
Citada, a empresa ré apresentou contestação (id. 70343180), sustentando no mérito a ausência de atraso na obra, ausência de ato ilícito, informa que se trata de obra complexa, que demanda estudo e análise antes de sua efetivação.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Vencidas as questões anteriores, passo à análise do MÉRITO.
A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicáveis, assim, os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Por conseguinte, a inversão do ônus probatório ope legis, na forma que determina o art. 6º, inciso VIII, do CDC, imputa à parte ré o dever de provar que inexiste a falha na prestação do serviço, conforme disposição do art. 14, § 3º, inciso I, do diploma.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, embora a ré alegue que a instalação do poste observa as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), não houve a efetiva apresentação de qualquer elemento probatório, mormente perícia técnica, no sentido de elidir a tese autoral de que o poste, no estado em que se encontra, oferece perigo aos residentes do imóvel.
Por outro lado, a parte autora instrui a petição inicial com fotos que, ainda que somente à luz das regras ordinárias de experiência e sem o lastro de parecer profissional, demonstram o estado de deterioração do poste e o consequente risco a pedestres e frequentadores do local (id. 67196912).
Acresça-se que é de responsabilidade da ré a manutenção dos equipamentos e instalações que integram o sistema de fornecimento de energia elétrica, nos limites abrangidos pelo Contrato de Concessão e que regula a exploração, pela concessionária, dos serviços públicos de energia elétrica no território do Estado do Ceará.
Isso posto, reconhecendo-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de produzir elementos probatórios capazes de afastar a tese autoral de que a instalação do poste se encontra irregular, e sendo certa sua responsabilidade quanto à resolução do problema, nos termos acima, a procedência do pedido autoral para imediata substituição do poste é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR à parte ré a obrigação de fazer consistente na substituição do poste apontado na inicial.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Carla Taís Dourado Silva Vasconcelos Loula Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval - CE, 14 de junho de 2025 Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
17/06/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160566796
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17/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85353777
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10/05/2024 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 3000300-56.2023.8.06.0067 REU: ENEL AUTOR: SANDRA FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Conforme certidão de ID 72864033, a parte demandada deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis.
Dessa forma, aplico os efeitos da revelia de forma mitigada, uma vez que a demandada compareceu à audiência de conciliação.
Concedo às partes prazo de 5 dias para especificação, de forma justificada, de provas que eventualmente pretendam produzir.
Expedientes necessários.
ChavalCE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85353777
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09/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85353777
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09/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:38
Decretada a revelia
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30/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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22/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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