TJCE - 3000720-24.2021.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 19/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024. Documento: 111511067
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111511067
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21/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111511067
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21/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024. Documento: 104929080
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17/09/2024 08:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104929080
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17/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000720-24.2021.8.06.0102 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intimem-se as partes sobre o inteiro teor do ofícios requisitórios de ID's nº 104926120 e 104926121, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme o Art. 119 da mesma Resolução. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, proceda-se o seu regular envio. Itapipoca-CE, 16 de setembro de 2024 FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - 40155 -
16/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104929080
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16/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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29/07/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2024. Documento: 89645924
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89645924
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo: 3000720-24.2021.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO VALTENIR TAVARES DE LIMA REQUERIDO: CAGECE SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada concordou com o RPV elaborado, conforme se vê na peça retro, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo o encaminhamento do RPV, com a correção apontada pelo autor, para pagamento, com observância das normas atinentes.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/07/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89645924
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22/07/2024 23:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CAGECE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CAGECE em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 22:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CAGECE em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CAGECE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTENIR TAVARES DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024. Documento: 88311376
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20/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024. Documento: 88311376
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88311376
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo 3000720-24.2021.8.06.0102 AUTOR: FRANCISCO VALTENIR TAVARES DE LIMA REU: CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intimem-se as partes sobre o inteiro teor do ofício requisitório de ID nº 88310406, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme o Art. 119 da mesma Resolução.
Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, proceda-se o seu regular envio.
Itapipoca-CE, 18 de junho de 2024.
FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. nº 40155 -
18/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88311376
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18/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2024. Documento: 85793019
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000720-24.2021.8.06.0102 AUTOR: FRANCISCO VALTENIR TAVARES DE LIMA REU: CAGECE Valor da Execução: R$ 8.392,50 DECISÃO R.H.
Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE, não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC.
Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos.
Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85793019
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09/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85793019
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09/05/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CAGECE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CAGECE em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84778785
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25/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2024. Documento: 84778785
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84778785
-
23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84778785
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23/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/03/2022 23:28
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:31
Juntada de Petição de recurso
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13/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:37
Julgado procedente o pedido
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10/01/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:03
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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25/11/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 23:52
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:22
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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06/10/2021 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
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23/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:09
Audiência Conciliação designada para 01/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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23/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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