TJCE - 3002152-72.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:03
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84733378
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84733378
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002152-72.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Verifico pelos documentos acostados nos autos, que foram feitas algumas tentativas no sentido de intimar/citar a parte promovida/executada, restando todas infrutíferas.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84733378
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23/04/2024 08:46
Extinto o processo por devedor não encontrado
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22/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 33002152-72.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de citação válida, formulado pela parte exequente, haja vista tratar-se de ato pessoal, não se podendo presumir que o seu filho, que inclusive mora em endereço diverso, tenha poderes para recebê-la. 2.
Em que pesem os argumentos da parte autora e ainda que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do promovido é requisito formal indispensável para a fixação da competência deste juizado, razão pela qual indefiro o pedido de citação do promovido por aplicativo de mensagens denominado "whatsapp". 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, forneça o endereço do executado.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado digitalmente -
27/06/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:58
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
22/02/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:29
Decorrido prazo de AG4 IMOBILIARIA LTDA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002152-72.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal de identificação da representante da empresa; 2.
Planilha de débitos contendo apenas correção, juros e multa.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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