TJCE - 3000660-03.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA CICIANA PAULA MAGALHAES LIMA em 05/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12459197
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12459197
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000660-03.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CICIANA PAULA MAGALHAES LIMA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA.
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, MARIA CICIANA PAULA MAGALHAES LIMA.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Ora, é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento do terço de férias aos seus agentes, com base na remuneração integral (art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988). 3.
Assiste razão à servidora pública, contudo, quando diz que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas, mas também as vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão, em seu(s) contracheque(s). 4.
Ademais, em relação aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), como dito pelo Município de Santa Quitéria/CE. 5.
Merece, portanto, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas em parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, e parcialmente providos. - Sentença reformada em parte. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 3000660-03.2023.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para lhes dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - PORT. 913/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que deu parcial procedência a ação ordinária. O caso/a ação originária: Maria Ciciana Paula Magalhães Lima ingressou com ação ordinária, aduzindo, em suma, que têm sido excluídas, da base de cálculo do seu terço de férias, algumas vantagens que deveriam obrigatoriamente integrá-la, em afronta aos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da CF/88.
Diante do que, requereu a condenação da Administração na correção de tais falhas/omissões e, consequentemente, ao pagamento em dobro dos valores retroativamente devidos, in casu, acrescidos dos consectários legais. Em sede de contestação (ID 11474400), o Município de Santa Quitéria/CE enfatizou que seus atos estariam amparados por lei e, portanto, não haveria qualquer lesão a direito a ser afastada pelo Judiciário. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 11474417), dando parcial procedência a ação.
Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
A parte requerida isenta de custas processuais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado, em 10 (dez) dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." (sic) Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos (ID's 11474420 e 11474422), buscando a reforma da sentença, de acordo com seus próprios interesses, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos.
Aduz a servidora pública que: (a) deveria ser afastada prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e (b) seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas, mas também as vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão, em seu(s) contracheque(s).
Já o Município de Santa Quitéria/CE diz que seria indevida sua condenação, mas, caso mantida, haveria a necessidade de adequação dos índices de atualização da dívida ao Tema nº 905 do Superior Tribunal Justiça (REsp 1495146/MG) e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 11474426 e 11474428).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12095243), opinando pela manutenção do referido decisum, em sua totalidade. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço de ambos os recursos, a passo, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
A principal questão discutida nos autos é sobre qual seria a base de cálculo correta a ser utilizada pelo Município de Santa Quitéria/CE, para fins de pagamento do terço de férias aos seus servidores públicos, como visto.
Ora, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, são garantidos a todos aqueles ocupantes de cargos públicos, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, entre eles, o terço de férias, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"; (destacado) Vê-se, portanto, o terço de férias constitui um direito fundamental dos servidores públicos, que deve ser pago, a cada ano, com base na remuneração integral (que corresponde ao vencimento do cargo, somado a outras vantagens previstas em lei), como bem ensina a melhor doutrina, ex vi: "Remuneração, do latim remunerado, de remunerare, originariamente indica qualquer tipo de retribuição monetária correlata à prestação dos serviços efetuada.
O termo, em sentido amplo, corresponde a toda e qualquer verba contra prestativa atribuída aos agentes do Estado em virtude do seu labor.
Mas, stricto sensu, tal como empregado no artigo 37, X, da Constituição, remuneração é sinônimo de vencimentos do servidor, correspondendo ao somatório do vencimento - retribuição em dinheiro pelo exercício do cargo ou função pública com valor fixado em lei - e das demais vantagens inerentes ao cargo ou aos seus respectivos ocupantes (vantagens de caráter individual)." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, MOTTA, Fabrício, FERRAZ, Luciano de Araújo.
Servidores Públicos na Constituição Federal. 3ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2015, p. 113). (destacado) E, no âmbito do Município de Santa Quitéria/CE, a matéria se encontra disciplinada pela Lei nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos), mais especificamente, em seu art. 47, que assim dispõe: "Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei." (destacado) Facilmente se extrai que a base de cálculo do terço de férias deve ser mesmo a remuneração integral, que sempre corresponderá ao vencimento do cargo, somado às outras vantagens - permanentes ou temporárias - recebidas, à época, pelo servidor público (exceto as de natureza indenizatória).
Aliás, este tem sido o posicionamento da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em casos praticamente idênticos ao dos autos: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
COM REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Catunda/CE. 2.
Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 3.
E foi exatamente isso o que estabeleceu o Juízo a quo no presente caso, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito por este Tribunal, em seu decisum. 4.
Aqui, vale destacar que, diversamente do que sustenta o Município de Catunda/CE, não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, são pagos com base na remuneração integral dos servidores públicos (art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988). 5. É bom ressaltar, ainda, que não houve, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade Lei Complementar nº 001/1993, mas apenas foi dada ao seus arts. 47 e 68 uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo o Supremo Tribunal Federal. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006470420238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2024) (destacado) Consequentemente, era mesmo o caso de condenação do Município de Santa Quitéria/CE à efetivação do direito da servidora pública ao recebimento do terço de férias, com base na sua remuneração integral.
E, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que há prova da negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assiste total razão à servidora pública, contudo, quando diz que também seriam devidas, in concreto, as parcelas vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão, em seu(s) contracheque(s), administrativamente.
Ademais, em relação aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), como dito pelo Município de Santa Quitéria/CE, ex vi: "(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (....) (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). * * * * * "Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Merece, portanto, ser reformada sentença, mas apenas em parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos recursos, para lhes dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, única e tão somente, para: (a) incluir na condenação que, em relação às diferenças do terço de férias, são devidas não só as parcelas vencidas (e não atingidas pela prescrição), mas também as vincendas, até a correção da falha/omissão de sua base de cálculo, administrativamente, e (b) adequar os índices de atualização da dívida ao Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Finalmente, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - PORT. 913/2024 Relatora -
12/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12459197
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11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 14:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024. Documento: 12278215
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000660-03.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12278215
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09/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278215
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08/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2024 18:36
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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