TJCE - 3000991-82.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de MARIA ALDENI TERCEIRO RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17125035
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17125035
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11/02/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17125035
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11/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA ALDENI TERCEIRO RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15400098
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15400098
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28/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000991-82.2023.8.06.0160 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: MARIA ALDENI TERCEIRO RODRIGUES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
27/10/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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25/10/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15400098
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25/10/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA ALDENI TERCEIRO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 13986490
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 13986490
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000991-82.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ALDENI TERCEIRO RODRIGUES e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000991-82.2023.8.06.0160 [Indenização / Terço Constitucional] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MARIA ALDENI TERCEIRO RODRIGUES Embargado: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
DIFICULDADE DA PARTE EM INTERPRETAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A sentença de primeiro grau determinou a implementação do adicional de férias sobre a totalidade do período de férias (seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar) e o pagamento das diferenças vencidas, descontada a parcela já adimplida de trinta dias e respeitada a prescrição quinquenal.
Ou seja, a ordem judicial de implementação do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período reflete justamente o pagamento das parcelas vincendas, não havendo necessidade em se determinar expressamente tal consectário lógico.
Falta, portanto, interesse jurídico à Promovente, que, na verdade, parece ter tido certa dificuldade em interpretar o dispositivo da sentença. 3.
Recurso conhecido, mas rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público no julgamento de Apelações Cíveis.
Acórdão: na oportunidade, o colegiado conheceu dos recursos voluntários, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Catunda: i) ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a este título relativos ao período de 30 (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal; e ii) na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa.
Embargos de declaração: de forma objetiva, diz que o acórdão foi omisso em relação às parcelas vincendas, e requer sejam acolhidos os embargos para incluí-las na condenação.
Contrarrazões: pugna seja negado provimento ao recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público no julgamento de Apelações Cíveis conhecidas, mas desprovidas, confirmando a sentença de parcial procedência do pleito autoral.
Neste momento, a Promovente alega que o acórdão foi omisso em relação ao pagamento das parcelas vincendas do terço constitucional de férias anuais.
O recurso não comporta provimento.
Explico.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Como visto, a parte Autora, na inicial, requereu expressamente no pedido: e) seja julgado procedente o pedido para condenar o promovido nas obrigações de fazer e pagar: [...] DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias tendo como marco inicial o início do vínculo em 03 de fevereiro de 1998 até 05 de novembro de 1998, com base em 60 dias, e a partir desta data com base em 45 dias, EM DOBRO, E AS PARCELAS VINCENDAS, até a implementação na remuneração do(a) autor(a), do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária; O juízo a quo julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, para condenar o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como condenou o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pois bem.
A sentença de primeiro grau determinou a implementação do adicional de férias sobre a totalidade do período de férias (seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar) e o pagamento das diferenças vencidas, descontada a parcela já adimplida de trinta dias e respeitada a prescrição quinquenal.
Ou seja, a ordem judicial de implementação do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período reflete justamente o pagamento das parcelas vincendas, não havendo necessidade em se determinar expressamente tal consectário lógico.
Falta, portanto, interesse jurídico à Promovente, que, na verdade, parece ter tido certa dificuldade em interpretar o dispositivo da sentença.
Logo, quanto aos demais pagamentos a menor do terço de férias, estes estão acobertados pela sentença que determinou a implementação na forma pretendida na inicial; ou seja, com base na integralidade do período de férias, "seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar" - nos termos da sentença.
Por essa razão, não vislumbro razão para alterar o acórdão embargado, uma vez que confirmou a sentença de primeiro grau, a qual já acolhe a pretensão autoral na medida requerida.
Isso posto, conheço do recurso, mas para rejeitá-lo, mantendo íntegro o acórdão embargado. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986490
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09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781507
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781507
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000991-82.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781507
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06/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12775172
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20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12775172
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ MARIA ALDENI TERCEIRO RODRIGUES, já qualificada nos autos, vem através do advogado que esta subscreve, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de acordo com o Código dos Ritos, pelos motivos abaixo: DA INTIMAÇÃO Requer a dispensa da intimação. DO CABIMENTO Os Embargos tem previsão no art. 1022 do Código dos Ritos, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." A apelação interposta pela embargante tinha como causa de pedir e pedido o afastamento da prescrição e o pagamento das parcelas vincendas. DA OMISSÃO O acórdão prolatado por Vossa Excelência foi omisso em relação as parcelas vincendas. DO PEDIDO Diante do exposto, requer que sejam acolhidos os embargos para incluir na condenação as parcelas vincendas. Termos em que pede deferimento.
Catunda, CE, Ronaldo Farias Feijão Advogado OAB CE 24951 -
19/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775172
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11/06/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 09:26
Conhecido o recurso de MARIA ALDENI TERCEIRO RODRIGUES - CPF: *08.***.*16-72 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024. Documento: 12278497
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000991-82.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12278497
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09/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278497
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08/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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