TJCE - 3000382-36.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DANILO MENDES SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24965793
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16/07/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24965793
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15/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965793
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05/07/2025 09:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21011136
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21011136
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31/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21011136
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30/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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27/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de DANILO MENDES SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17717419
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17717419
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17717419
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03/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17717419
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03/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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24/01/2025 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DANILO MENDES SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15183843
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15183843
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000382-36.2022.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CATUNDA RECORRIDO: DANILO MENDES SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (Id 14091526) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, adversando o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si, em desfavor de DANILO MENDES SOUSA (Id 12872152).
O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 37, do texto constitucional, na dimensão do princípio da legalidade. Defende a impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço (ATS), em razão da ausência de norma regulamentadora e argumenta que o deferimento do adicional fere o princípio da legalidade. Sustenta que seguiu os termos traçados no Edital do concurso público a que se submeteu o servidor, pagando-lhe, a título remuneração, salário adequado a carga horária exercida. ou seja, um salário mínimo por uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Foram apresentadas contrarrazões (Id 14092824). É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC). A irresignação tem relação à tese jurídica firmada no julgamento do RE 964.459, leading case do tema 900 da repercussão geral. Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. No acórdão impugnado, restou decidido que: "Assim, como consignado na sentença, o anuênio não se encontra incorporado em seus vencimentos e não há pedido nos autos de implantação desse adicional na remuneração do demandante, motivo pelo qual o pedido não deve ser acolhido, sob pena de sentença ultra petita. Da análise dos autos, observa-se que o Decreto nº 09/2015, o qual regulamentou o pagamento do salário-mínimo da Administração do Município de Catunda, não tratou da ampliação da jornada de trabalho dos servidores municipais, tendo em visto que não há norma expressa nesse sentido, dispondo apenas, em seu art. 2º que "Fica a Cargo do Gestor de cada Unidade Administrativa, as providências para adequação de cargas horárias e remanejamento de servidores, com o objetivo de dar cumprimento ao presente Decreto".
Nesse sentido, considerando que não há ato normativo que discipline acerca da ampliação da jornada de trabalho dos servidores municipais de Catunda, as horas laboradas além da jornada, que excedam às vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal, conforme art. 7º, XVI, da CF/88, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, compreendendo as parcelas vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores. (...) Por certo, extrai-se da interpretação do julgado destacado que não há direito adquirido a regime jurídico e, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, a jornada de trabalho pode, sim, ser ampliada, mas desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu na situação dos autos. No caso em apreço, resta evidente que a Municipalidade alterou a jornada de trabalho da apelante, entretanto, sem preservar os vencimentos na proporção do que percebiam antes do aumento da carga horária, em afronta direta aos termos constitucionais do mencionado princípio da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, não se admite o aumento de jornada de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória, sendo devido, na situação dos autos, o restabelecimento da carga horária originária, remunerada com salário não inferior ao mínimo nacional." (Id 12872152). Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário. Quanto à irresignação atinente à alegação de que seria indevida a concessão de Adicional Por Tempo de Serviço (ATS), conforme observou a turma julgadora, foi consignado na sentença, o anuênio não se encontra incorporado aos vencimentos da servidora, no entanto, não há pedido nos autos de implantação desse adicional, motivo pelo qual o pedido não deve ser acolhido, sob pena de sentença ultra petita. Vê-se faltar dialeticidade à sua irresignação no ponto, ao tempo em que a pretensão de obter um provimento jurisdicional no item impõe inadmitida interpretação de lei local, segunda orientação do STF, por meio da Súmula 280: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
No ponto atinente à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao objeto do Tema 900 da repercussão geral, e o inadmito quanto ao restante da insurgência.
Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183843
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01/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DANILO MENDES SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DANILO MENDES SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12872152
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12872152
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000382-36.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros APELADO: DANILO MENDES SOUSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer dos recursos para negar provimento ao do município e dar parcial provimento ao do autor, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000382-36.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA, DANILO MENDES SOUSA APELADO: DANILO MENDES SOUSA, MUNICIPIO DE CATUNDA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
CABIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE IMPLANTAÇÃO DA VERBA.
FORMULADO APENAS O PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO ANUÊNIO, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR DECRETO, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL PARA OS SERVIDORES QUE RECEBIAM SALÁRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO AO QUAL SE SUBMETERAM. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
SÚMULA 47 DESTE TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do Município de Catunda, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município de Catunda e por Danilo Mendes de Sousa em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
Ação (id. nº 11618086): de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Danilo Mendes de Sousa contra o Município de Catunda.
Sentença (id. nº 11618254): proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar a adequação da jornada de trabalho do servidor de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; b) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC".
Razões recursais do Município (Id. nº 11618263): alegando, resumidamente, que não houve redução na remuneração do autor, mas apenas uma adaptação do seu salário à sua carga horária de 40 horas semanais.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Razões recursais do autor (id. nº 11618268): em resumo, sustenta o recorrente que a insurgência tem o objetivo de adequar os termos do dispositivo da sentença à causa de pedir e aos pedidos consignados na inicial, para: "caso o recorrido mantenha a jornada de trabalho em 40 horas semanais, diante da necessidade do serviço do recorrente, então que seja determinado que proceda ao pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as outras 20 horas sejam pagas como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras; o pagamento das horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; a implantação do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, como pleiteado desde a inicial, e seu pagamento sobre as horas extraordinárias, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias".
Contrarrazões do autor (id. nº 11618264): requer que o desprovimento do recurso interposto pelo ente público, e que sejam majorados os honorários sucumbenciais. Contrarrazões do Município de Catunda (id. nº 11618272): pleiteia o desprovimento do apelo da parte adversa.
Parecer da PGJ (id. nº 12109788): manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, com a manutenção da sentença.
Incluído o feito em pauta de julgamento na sessão de 20/05/2024 (id. nº 12278512), requeri a retirada o processo de pauta, considerando que o deslinde do feito dependia do julgamento de outro idêntico, que veio a ser julgado somente na sessão de 27/05/2024, motivo pelo qual peço, novamente, a inclusão deste processo em pauta. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o Juízo a quo tenha assim determinado, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante o que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC, visto que a condenação não é superior ao valor de 100 (cem) salários-mínimos, que à época da prolação da sentença (11/12/2023 - id. nº 11611416) correspondia a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois reais) (Lei nº 14.663/2023), sendo incabível o reexame.
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, tratando-se de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da remessa necessária obrigatória, nos moldes da Súmula 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Ocorre que a Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo como disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
Oentendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda. servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários- mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019.) No mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DISPENSADO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃ OOBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § NÃO CONHECIDA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 3.
Remessa Necessária não conhecida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00001533820118060088 Quixadá, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) 3º, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA Por conseguinte, não conheço da remessa necessária. Ultrapassado esse ponto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios. Recurso de Apelação do Autor: Em sua peça recursal, o promovente argumenta, em síntese, que: I) na sentença, não consta o pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, referente às horas extras, mas somente os valores devidos referentes à ampliação da jornada; II) não consta o pagamento como horas extras, como pedido na inicial, o qual deveria ter como parâmetro o pagamento de um salário mínimo com o acréscimo de cinquenta por cento, como previsto no texto constitucional, mas que a ampliação da jornada de trabalho deve ter como parâmetro o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas excedentes; III) não consta o julgamento do pedido subsidiário referente à ampliação da jornada de trabalho, apesar dos embargos, visto que o recorrido desde maio de 2015 ampliou a jornada de trabalho do recorrente para quarenta horas semanal, nesse ponto, é necessário, diante da necessidade da continuidade do serviço público, que a sentença seja integrada quanto a esse pedido subsidiário, pois caso o Município deseje continuar com a jornada ampliada, então que possa pagar pelas 20 horas como horas extras referente a ampliação da jornada de trabalho, com a incidência do adicional por tempo de serviço; IV) consta como causa de pedir e pedido a concessão do adicional por tempo de serviço, além do seu pagamento sobre as horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; V) o magistrado de origem incidiu em julgamento extra petita.
De início, rejeito a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. Quanto ao adicional por tempo de serviço, alega o autor que requereu a implantação do referido benefício desde a inicial.
Contudo, da análise da peça inaugural (id. nº 11618086), verifica-se que o promovente apenas requereu o mencionado adicional "sobre as horas extraordinárias", não havendo pedido expresso de reconhecimento do direito à efetiva implementação do adicional e pagamento das parcelas vencidas, sem estar atrelado às horas extras; confira-se (id. nº 11618086): DOS PEDIDOS Pelo Exposto, pede a parte autora que Vossa Excelência que se digne a determinar as seguintes providencias: a) seja concedido o benefício da assistência gratuita em virtude de não poder arcar com o ônus financeiros decorrentes do presente processo, sem que sacrifique o seu sustento e os de seus familiares (lei n.º 1060/50 e demais correlatas à matéria); b) a citação do requerido para querendo responda no prazo legal, sob pena de revelia; c) que não seja designado audiência de conciliação, e que seja julgado antecipadamente o mérito; d) seja julgado procedente para condenar o promovido a OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER, a saber: d1) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: d1.1) o pagamento das horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; d1.3) o pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, sobre as horas extraordinárias como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; d2) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: d2.1) A obrigação de fazer consiste em determinar que o requerido restabeleça a jornada de trabalho para 20 horas semanais como previsto no edital, diante do princípio da vinculação ao edital, com o pagamento da remuneração nunca inferior ao salário mínimo, independente da jornada de trabalho, conforme julgado recente do STF no RE 964659 (Tema 900). d2.2) Subsidiariamente, caso o requerido mantenha a jornada de trabalho em 40 horas semanais, diante da necessidade do serviço do autor, então que seja determinado que proceda o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as outras 20 horas sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. d2.3) caso haja descumprimento da obrigação de fazer, requer que seja aplicada multa no valor diário de R$ 500,00.
D3) tudo devidamente atualizada com juros e correção monetária; e) seja condenada no pagamento dos honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos ternos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC; Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente, pelos documentos acostada aos autos, além da juntada de novos documentos que forem necessários no curso processual. Assim, como consignado na sentença, o anuênio não se encontra incorporado em seus vencimentos e não há pedido nos autos de implantação desse adicional na remuneração do demandante, motivo pelo qual o pedido não deve ser acolhido, sob pena de sentença ultra petita. Da análise dos autos, observa-se que o Decreto nº 09/2015, o qual regulamentou o pagamento do salário-mínimo da Administração do Município de Catunda, não tratou da ampliação da jornada de trabalho dos servidores municipais, tendo em visto que não há norma expressa nesse sentido, dispondo apenas, em seu art. 2º que "Fica a Cargo do Gestor de cada Unidade Administrativa, as providências para adequação de cargas horárias e remanejamento de servidores, com o objetivo de dar cumprimento ao presente Decreto".
Nesse sentido, considerando que não há ato normativo que discipline acerca da ampliação da jornada de trabalho dos servidores municipais de Catunda, as horas laboradas além da jornada, que excedam às vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal, conforme art. 7º, XVI, da CF/88, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, compreendendo as parcelas vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores. Assim tem decidido esta Corte de Justiça em casos similares (com destaques): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM CARGO COM JORNADA DE 100H/MÊS E REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO PISO.
MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA DA JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS QUE SUPLANTAM A JORNADA COMO EXTRAORDINÁRIAS ATÉ QUE HAJA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA. RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO APENAS PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. 1.
A retificação por força de decisão judicial (ACP 0000331-04.2013.8.06.0189) do piso remuneratório dos servidores não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), bem como o princípio da irredutibilidade vencimental. 2. Quanto ao pedido de pagamento do período que suplanta a jornada de 20 horas semanais como hora extraordinária, hei por bem deferi-lo por existir prova nos autos que demonstra que o servidor passou a trabalhar 200/mês ou 40 horas semanais - vide Fichas Financeiras acostadas à inicial (Id 10919329).
Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, observada a prescrição, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 3. É devido o adicional por tempo de serviço por existir normativo autoaplicável autorizando a implementação da vantagem no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sem exigir condições subjetivas ou especiais para concessão do direito. 4.
Recursos conhecidos; provido apenas parcialmente o da parte Autora. (APELAÇÃO CÍVEL - (APELAÇÃO CÍVEL - 3000237-43.2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
TEMAS 900 E 514 DO STF. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. - O recorrente/demandado apresenta, em sede recursal, fatos que não foram suscitados na contestação e que, portanto, não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, o que se configura verdadeira supressão de instância e inovação recursal. 2 - Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada na contestação. 3 - A promovente é servidora pública efetiva do Município de Catunda, a qual foi aprovada para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor do Decreto 09/2015 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo por meio da decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189. 4.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 5.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
Aplicação do Tema 900 do STF: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 7.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando ela tomou posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária da servidora sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 8. Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 9.
Quanto ao pedido da parte apelante/requerente para que haja adequação da parte dispositiva da sentença aos pedidos da inicial, deve ser rejeitado, vez que analisando o dispositivo da sentença recorrida verifica-se que o Juízo a quo concedeu os pedidos postulados pela parte autora na petição inicial, tendo em vista a determinação da redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais e a condenação de horas adicionais quando houver prestação de serviços além da jornada habitual. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002556420238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) Assim, deve ser provida a apelação do autor nesse ponto, determinando o pagamento da jornada excedente de 20 horas semanais como hora extraordinária, compreendendo as parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas semanais ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores.
Ante o exposto, conheço da Apelação do autor, para dar-lhe parcial provimento, somente em relação ao pagamento das horas extras. Recurso de Apelação do Município: Quanto ao recurso voluntário do ente público, o cerne da demanda ora em apreço cinge-se em aferir se merece acolhimento o pleito recursal de reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por servidor contra o Município de Catunda. Na inicial, requer o promovente a adequação dos atos administrativos que, após a implementação do salário-mínimo para os servidores que percebiam abaixo do mínimo nacional, majoraram a jornada de trabalho, sem a adequação correta dos vencimentos. Em sede de apelação, alega o Município que não houve um decesso ou ofensa à irredutibilidade na remuneração do requerente, tendo em vista que ele passou a perceber o valor de um salário-mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho (de 40 horas/semanais). Importante frisar que o requerente é servidor efetivo do Município de Catunda, ocupante de cargo com jornada de trabalho inicial de 20 horas semanais, conforme o Edital nº 01/2006.
E que a partir de maio de 2015, conforme Decreto nº 09/2015, o autor deveria começar a receber um salário-mínimo como remuneração, independente da jornada de trabalho; entretanto, houve um aumento na jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais. A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de o servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Constituição Federal considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Portanto, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes. Ressalte-se, ainda, que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida. Nesse sentido, é a Súmula 47 deste Tribunal de Justiça, com destaques: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4.
In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5.
Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal.
Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário-mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0007380-54.2015.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) Nessa ordem de ideias são decisões recentemente proferidas por esta Relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 0000479-73.2017.8.06.0189, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022 e Apelação Cível nº 0000401-73.2013.8.06.0204, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022. Portanto, ainda que o autor tenha carga horária diferenciada, este não poderia receber remuneração aquém do mínimo nacional. Analisando os documentos dispostos nos autos, percebe-se incontroverso que a Edilidade, unilateralmente, majorou a jornada de trabalho do autor, contrariamente ao estabelecido no edital de concurso, sem, contudo, observar a contrapartida remuneratória, sob a justificativa de que tal aumento se deu em face da necessidade de proporcionalidade da carga de trabalho ao salário-mínimo recebido.
Destarte, ao fixar o aumento da jornada de trabalho em razão do aumento do valor do salário inicialmente pago, o Município demandado acabou por afrontar disposições estabelecidas no texto da Carta Magna, vez que é notória a garantia da irredutibilidade de vencimentos contida na Constituição Federal de 1988, que assim estabelece em seu artigo 37, inciso XV, in verbis (destaquei): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Portanto, na hipótese, ao aumentar a carga horária como condição para o pagamento do salário-mínimo integral, o Município de Catunda afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor da remuneração do autor. Noutra perspectiva, sobre existência de direito adquirido a regime jurídico, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a demanda, lançou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de aumento de carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória, no julgamento do ARE nº. 660.010/RG, em sede de repercussão geral, deu origem ao Tema 514/STF, cuja ementa segue: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Por certo, extrai-se da interpretação do julgado destacado que não há direito adquirido a regime jurídico e, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, a jornada de trabalho pode, sim, ser ampliada, mas desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu na situação dos autos. No caso em apreço, resta evidente que a Municipalidade alterou a jornada de trabalho da apelante, entretanto, sem preservar os vencimentos na proporção do que percebiam antes do aumento da carga horária, em afronta direta aos termos constitucionais do mencionado princípio da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, não se admite o aumento de jornada de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória, sendo devido, na situação dos autos, o restabelecimento da carga horária originária, remunerada com salário não inferior ao mínimo nacional. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, destaca-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
TEMA 514 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontestável que são direitos dos servidores públicos, dentre outros, o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, a teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, bem como Súmula 47 TJCE. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico (ADI 4.461), podendo o ente público reduzir ou aumentar a jornada de trabalho e, nesse caso, é imprescindível a contrapartida financeira, conforme tese firmada no Tema 514 do STF. 3. Na espécie, a pretexto de cumprir ordem judicial, o Município de Catunda dobrou a carga horária do servidor apelado para que ele passasse a perceber a remuneração que a lei lhe garante, restando configurada a redução em seus vencimentos.
Precedentes TJCE. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 3000383-21.2022.8.06.0160, Catunda, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONHECIDA.
MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO.
TEMA Nº 514 DO STF. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 68 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1.
No que tange a preliminar de inovação recursal relativa à tese de impossibilidade do Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, verifica-se que o ente público apelante não abordou a matéria perante o Juízo de primeiro grau, o que impede que a ela seja apreciada por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Preliminar acolhida. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a recorrida receber o acréscimo remuneratório em decorrência do aumento da sua jornada de trabalho de 20h para 40h.3.
No caso, a apelada foi favorecida pelo resultado do julgamento da Ação Civil Pública nos autos do processo nº. 0000331-04.2013.8.06.0189, que condenou o Município de Catunda, ora apelante, a adotar o valor do salário-mínimo nacional como piso remuneratório de seus servidores, independentemente do tamanho da jornada individual de trabalho deles.
Como consequência da supracitada decisão, o município apelante editou o Decreto n.º 09/2015 determinando o pagamento de um salário-mínimo aos seus servidores. 4.
Ocorre que, ao invés de pagar o proporcional de um salário-mínimo para a apelada, que tomou posse exercendo a carga horária de 20h, o município apelante aumentou a carga horária da recorrida para 40h mantendo a já citada remuneração mínima para essa servidora.
Todavia, a recorrida deveria passar a receber como piso remuneratório o salário-mínimo nacional, independentemente da carga horária cumprida por ela.
Como a autora foi contratada para cumprir 20h, como resultado da decisão citada, ela deveria receber o salário-mínimo trabalhando sob esse regime, o que torna indevido a ampliação da sua jornada de trabalho sem o aumento proporcional de seu vencimento. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso. 6.
Sobre o adicional por tempo de serviço impugnado pela peça recursal, o art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê esse valor como verba integrante da remuneração do servidor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal, sendo um valor também devido à apelada. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 0201287-11.2022.8.06.0160, Catunda, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 25/01/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2024) Destarte, certo é que o servidor exerceu seu mister com a carga horária ampliada, sem que percebesse a devida contraprestação, restando evidente as repercussões financeiras, as quais, se desconsideradas, proporcionarão o enriquecimento ilícito do ente municipal, em afronta, inclusive ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Logo, nesse aspecto a sentença recorrida não merece reparos, sendo devida a condenação para a adequação da jornada de trabalho do apelado para 20 h, bem como é procedente o pagamento dos valores relativos à ampliação da jornada de trabalho do autor. Em relação à impossibilidade de o Judiciário adentrar a seara administrativa, consigno que compete ao Poder Judiciário controlar os excessos havidos nas esferas governamentais quando agirem com abuso de poder ou desvios inconstitucionais. É de bom alvitre deixar registrado que eventual dificuldade financeira ou orçamentária não pode servir de justificativa para rechaçar o direito do servidor ao percebimento de vantagem prevista em lei, sob pena de enriquecimento ilícito.
Desse modo, nego provimento ao apelo do Município recorrido, mantendo a sentença nesses pontos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária e CONHEÇO de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao apelo do autor, reformando a sentença para determinar o pagamento da jornada excedente de 20 horas semanais como hora extraordinária, compreendendo as parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas semanais ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores.
Ademais, nego provimento ao apelo do Município de Catunda, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos, inclusive no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, de acordo com o §§ 4º, II, do art. 85 do CPC, incluindo o percentual relacionado ao trabalho adicional quando for o caso, de acordo com o §§ 4º, II, e 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12872152
-
19/06/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 09:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE)
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19/06/2024 09:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 09:29
Conhecido o recurso de DANILO MENDES SOUSA - CPF: *25.***.*59-92 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706369
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706369
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000382-36.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706369
-
05/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024. Documento: 12278512
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12278512
-
09/05/2024 23:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
09/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278512
-
08/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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