TJCE - 3000091-15.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000091-15.2022.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando o teor da manifestação acostada em ID 112461808 pela parte exequente, defiro o pleito de dilação de prazo, uma vez informado a tentativa de composição entre as partes para a resolução da lide.
Aguarde-se os 30 (trinta) dias.
Após isso, retornem os autos conclusos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
18/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13045347
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DE ABREU em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de R LOPES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13045347
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000091-15.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: R LOPES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: MANOEL LIMA DE ABREU EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000091-15.2022.8.06.0167 RECORRENTE: MANOEL LIMA DE ABREU RECORRIDO: R LOPES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA OUTORGA DE PODERES DO RECORRENTE AO CAUSÍDICO QUE SUBSCREVEU O RECURSO INOMINADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Manoel Lima de Abreu objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em seu desfavor por R Lopes Material de Construção LTDA.
Exceção de pré-executividade apresentada pelo réu ao id. 12292320 pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da conexão da ação com o processo nº 3003660-24-2022.8.06.0167 e da intempestividade da parte autora em cumprir determinação do juízo para juntar a petição inicial e documentos correlatos aos autos.
Sentença prolatada aos ids. 12292322 e 12292323 que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução.
Embargos de declaração opostos pelo demandado ao ids. 12292325 e 12292327 aduzindo obscuridade e contradição no decisum referentes ao pleito de reconhecimento da intempestividade.
Sentença aos ids. 12292328 e 12292329 que recebeu os aclaratórios e negou-lhes provimento.
Nas razões do presente recurso inominado (ids. 12292333 e 12292335), o promovente pugna pela reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, renovando o argumento da intempestividade nas manifestações da parte autora ao cumprimento das determinações do douto sentenciante para juntar aos fólios a documentação faltante essencial ao regular processamento da ação.
Contrarrazões recursais apresentadas pela promovida ao id. 12292342.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (id. 12313251), para determinar à parte recorrente que junte o instrumento procuratório outorgando poderes ao causídico Cesário Lucas de Albuquerque Abreu (OABCE 46329), subscrevente do recurso, e comprovasse em juízo, "através da declaração de Imposto de Renda, bem como dos extratos bancários (contemporâneos ao protocolo do recurso) e da juntada do comprovante de rendimentos, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal", na data de 10/05/2024.
Devidamente intimada, a parte recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 21/05/2024, conforme certidão ao id. 12568578. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "declaração de Imposto de Renda, bem como dos extratos bancários (contemporâneos ao protocolo do recurso) e da juntada do comprovante de rendimentos", no prazo de 5 (cinco) dias, deixou transcorrer in albis o tempo concedido para a devida comprovação.
A mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei ao recorrente sanar o defeito processual, conquanto este não o fizera, em tempo hábil, o que enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ele manejado.
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este relator oportunizou ao recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, este quedou-se inerte.
Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2020).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade da justiça se evidenciados elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos e a parte, devidamente intimada, não comprovar o preenchimento desses requisitos (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
No caso em concreto, o juízo singular determinou a intimação da pessoa física para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica ao mesmo tempo que indeferiu o benefício para a pessoa jurídica.
O advogado da parte autora nada apresentou ou requereu, restando configurada a preclusão da matéria. (...) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Embargos à Execução: 0211040-52.2020.8.06.0001, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/05/2021).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE.
Destarte, em razão da inércia do recorrente, também não houve regularização da capacidade postulatória do patrono que interpôs o presente recurso inominado, pelo que não conheço do recurso inominado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13045347
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20/06/2024 16:41
Não conhecido o recurso de MANOEL LIMA DE ABREU - CPF: *55.***.*91-15 (RECORRIDO)
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12610695
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12610695
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000091-15.2022.8.06.0167 RECORRENTE: R LOPES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, LARISSA PRADO RIBEIRO BARROSO RECORRIDO: CESARIO LUCAS DE ALBUQUERQUE ABREU, MANOEL LIMA DE ABREU JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DE ABREU em 21/05/2024 23:59.
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04/06/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610695
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29/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 12313251
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000091-15.2022.8.06.0167 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso inominado através do advogado Cesário Lucas de Albuquerque Abreu (OABCE 46329), mas não juntou o instrumento procuratório pertinente. Ademais, constata-se, conjuntamente, a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte recorrente, a fim de legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único, da Lei n.º 9.099/95.
Assim, determino que a parte recorrente comprove, através da declaração de Imposto de Renda, bem como dos extratos bancários (contemporâneos ao protocolo do recurso) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, bem como junte aos autos a procuração pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12313251
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10/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12313251
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10/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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