TJCE - 3000293-74.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:16
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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17/07/2024 15:06
Juntada de Certidão (outras)
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85871851
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000293-74.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE DANTAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Previdenciário, intentada por Cilene Dantas de Oliveira em face de Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
A parte autora aduz, em síntese, que sofre de Lupus e pugnou pela concessão de benefício assistencial, o qual foi indeferido.
Pugna, pelo exposto, pela concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Com a inicial, vieram os documentos de ID: 78806259. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 109 da Constituição Federal dispõe da seguinte forma. Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Significa dizer que as ações previdenciárias em face do INSS, entidade autárquica federal, serão julgadas e processadas pelo juízo federal, salvo as decorrentes de acidente de trabalho que serão de competência da justiça comum estadual.
A jurisprudência tem sido nesse sentido.
Vejamos. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal) No caso em apreço, a parte autora pleiteia benefício previdenciário, porém, ao descrever seu problema de saúde, não há nenhum relato que demonstre que sua origem é de causa acidentária, pelo contrário.
Isso importa, pois, para que a ação previdenciária em face do INSS seja de competência da justiça comum estadual, é necessário que o fato gerador seja acidente de trabalho, o que não ocorre no caso em apreço.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre a temática. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A ação previdenciária não decorrente de acidente do trabalho é da competência da Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.155307-2/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021) Dessa forma, como o problema de saúde da autora ensejadora da necessidade assistencial não decorrente de acidente de trabalho, carece a este juízo competência para apreciar o presente feito.
Assim sendo, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, como consequência, determino a remessa deste caderno processual para a Justiça Federal.
Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, independente do decurso de prazo, remetam-se os autos com urgência ao juízo declarado competente.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85871851
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10/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85871851
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10/05/2024 11:20
Declarada incompetência
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16/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:06
Desentranhado o documento
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16/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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