TJCE - 0137552-98.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:25
Decorrido prazo de LUIZ COELHO PAMPLONA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:25
Decorrido prazo de LUIZ COELHO PAMPLONA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:25
Decorrido prazo de EMELY ALVES PEREZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:25
Decorrido prazo de EMELY ALVES PEREZ em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132447022
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132447022
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132447022
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132447022
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22/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132447022
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22/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132447022
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22/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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01/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ COELHO PAMPLONA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de EMELY ALVES PEREZ em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88259730
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88259730
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88259730
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88259730
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0137552-98.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: ARCOS DORADOS B.V. e outros (5) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA opôs embargos de declaração de ID 86534405, impugnando a sentença de ID 80329194, por entender que a referida sentença possui erro de fato, quanto ao entendimento de que ocorreu a falta de interesse processual da Embargante, quando, na verdade, houve mera desistência da ação em virtude de quitação dos débitos que se pretendia anular.
Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão e contradição na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 17 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/06/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259730
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19/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ COELHO PAMPLONA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ COELHO PAMPLONA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 80329194
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 80329194
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0137552-98.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: ARCOS DORADOS B.V. e outros (5) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. em ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada e tendo como parte promovida o Estado do Ceará, sendo que a causa de pedir neta ação diz respeito à "lavratura do Auto de Infração nº 201815196-2 por ter supostamente aproveitado créditos indevidos de bens destinados ao ativo permanente, o que teria ocorrido nos períodos de janeiro/2014 a dezembro/2015" (fl. 2), daí ter formulado a autora pedido de tutela de urgência antecipada para "suspender a exigibilidade do débito de ICMS e multa lançado no Auto de Infração nº 201815196-2 nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, de modo que não seja óbice à regularidade fiscal e cadastral da Autora, viabilizando o pleno desenvolvimento de suas atividades" (fl. 34) ou, ao menos "reconhecer a regularidade fiscal da Autora em relação ao débito lançado no Auto de Infração nº 201815196-2 porque garantido por seguro garantia idôneo, determinando-se que (a) ele não seja óbice à manutenção do credenciamento da Autora ao recolhimento especial do ICMS previsto na IN n°. 40/2013 e nos artigos 74, inciso II, alínea "b", e 770, parágrafo único, do Regulamento do ICMS/CE, permitindo que todos os seus estabelecimentos cearenses recolham esse imposto através de um único pagamento mensal, na forma prevista em tais dispositivos, (b) e, ainda, que ele não seja óbice ao deferimento de inscrição estadual de novos estabelecimentos no cadastro de contribuintes deste Estado do Ceará, viabilizando o pleno desenvolvimento de suas atividades" (fl. 34).
Decisão de ID 38206814 o Juiz titular desta vara determinou a emenda à petição inicial - a ouvida prévia do Estado do Ceará para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela provisória, dando prevalência ao contraditório, pelas razões ali firmadas.
Logo após tal decisão, a requerente ingressou com a petição de ID 38204964, aditando a petição inicial, informando que "o débito que se pretende anular foi inscrito em dívida não apenas em seu nome [da empresa], mas também de seus sócios e representantes legais, indicados como corresponsáveis do débito de ICMS que lhe é exigido" (fl. 354), razão pela qual reiterou a autora o pedido de tutela de urgência.
Em segundo aditamento à petição inicial, formulado mediante a petição de fls. 373/382, além de repetir os argumentos da petição de aditamento anterior, requer-se a inclusão do polo ativo da ação de novos autores, que são os representantes legais e sócias da empresa autora, quais sejam, Paulo Sérgio de Camarco, José Manuel Valledor Rojo, Rogério de Moraes Barreira, Latam LCC e Arcos Dorados B.V.; e, além disso, altera o pedido contido na petição inicial, com a postulação subsidiária contida à fl. 381.
O Estado do Ceará se manifestou especificamente sobre o pedido de tutela provisória na petição, sustentando que o seguro-garantia não é meio hábil para requerer a suspensão de exigibilidade de débito de ICMS, ressaltando que não cabe tutela provisória de urgência no caso em análise, por conta das vedações contidas em disposições normativas contidas nas Leis 12.016/2009 (restrições de tutela provisória em mandado de segurança) 8.437/1992 e 9.494/1997 (vedação de medida liminar que esgote o objeto da ação).
Além disso, fez a juntada da documentação de fls. 392/411, com dados relevantes relacionados ao procedimento administrativo que resultou na inscrição da dívida ativa do crédito tributário em análise.
O Juiz titular desta Vara deferiu em parte a tutela provisória através da decisão de ID 38206798.
A parte autora ingressou com petição de ID 38206789 informando a plena quitação do débito exigido, requerendo a extinção da ação, nos termos dos artigos 156, inciso I do Código Tributário Nacional e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O Estado do Ceará apresentou manifestação de ID 38206519 informando que "verificou-se que o débito de responsabilidade da empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 42.***.***/0891-01, CGF nº 06.678227- 9, originário da lavratura do Auto de Infração - AI nº 201815196, lavrado em 27/09/2018 e inscrito na Dívida Ativa Estadual em 20/05/2019 e sob a inscrição/CDA nº 2019.00018252-9 foi QUITADO, junto à Célula da Dívida Ativa do Estado do Ceará em 10/11/2021, através do DAE nº202166028951600.".
Requereu a extinção do processo por perda superveniente por entender que o pagamento provocou a perda superveniente do objeto da presente ação, ocasionando a falta de interesse de agir. É o relatório.
Decido.
Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça.
Analisando os autos, observa-se, que houve a perda do objeto, pois durante o curso da ação, houve a satisfação da obrigação com a efetiva quitação do débito, sendo forçoso concluir pela perda do objeto da presente demanda.
Por isso, constata-se, falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas já recolhidas, conforme comprovantes de ID 38206492.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados estes em dez por cento sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Considerando decisão de ID 79046555, expeça-se alvará para que seja transferido todo o valor que se encontra depositado em juízo, conforme comprovantes de ID 38207081 e 38207083, para a conta informada na petição de ID 79450163.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a serem providenciados pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 209/2024 -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 80329194
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 80329194
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10/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80329194
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10/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80329194
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10/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:31
Juntada de petição
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19/04/2024 18:09
Juntada de petição
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19/04/2024 14:32
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:11
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 17:25
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 11:08
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02445134-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2022 10:44
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14/10/2022 02:59
Mov. [95] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/10/2022 18:20
Mov. [94] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica
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10/10/2022 18:00
Mov. [93] - Petição
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10/10/2022 18:00
Mov. [92] - Ofício
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03/10/2022 19:00
Mov. [91] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/10/2022 17:05
Mov. [90] - Mero expediente: Determino a intimação do Estado do Ceará para que se manifeste a respeito da petição e documentos de fls. 596/601.
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17/12/2021 15:35
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 11:22
Mov. [88] - Certidão emitida
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12/11/2021 19:33
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02433353-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2021 19:29
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29/06/2021 16:24
Mov. [86] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Lançada apenas para fins de correção da movimentação processual relativa aos embargos de declaração de fls. 496/498, analisados conforme decisão de fls. 500/501, datada de 17/10/2019.
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21/09/2020 12:25
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2020 11:08
Mov. [84] - Certidão emitida
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21/09/2020 11:08
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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21/09/2020 11:07
Mov. [82] - Decurso de Prazo
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21/09/2020 11:06
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2020 18:44
Mov. [80] - Certidão emitida
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16/09/2020 18:05
Mov. [79] - Petição
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16/05/2020 19:21
Mov. [78] - Certidão emitida
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28/04/2020 20:16
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
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27/04/2020 09:35
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 09:22
Mov. [75] - Certidão emitida
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24/04/2020 16:22
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2020 10:54
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01176942-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2020 10:27
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28/02/2020 15:42
Mov. [72] - Processo transferido de Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
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28/02/2020 15:42
Mov. [71] - Transferência de Processo - Saída: 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
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28/02/2020 15:39
Mov. [70] - Reativação: Em virtude da redistribuição
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28/02/2020 15:36
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e por ordem do MM. Juiz Dr. David Fortuna da Mata dei cumprimento o que foi determinado na decisão monocrática
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28/02/2020 15:30
Mov. [68] - Ofício
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13/02/2020 12:35
Mov. [67] - Documento
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12/02/2020 16:49
Mov. [66] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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12/02/2020 16:20
Mov. [65] - Expedição de Ofício
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11/02/2020 10:29
Mov. [64] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 07:26
Mov. [63] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 517
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26/11/2019 16:41
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2019 10:20
Mov. [61] - Certidão emitida
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13/11/2019 08:39
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2019 15:27
Mov. [59] - Conclusão
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23/10/2019 10:56
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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23/10/2019 10:56
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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21/10/2019 17:01
Mov. [56] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/10/2019 17:01
Mov. [55] - Certidão emitida
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21/10/2019 16:59
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2019 17:02
Mov. [53] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2019 17:46
Mov. [52] - Certidão emitida
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10/10/2019 16:42
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01601012-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2019 16:19
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10/10/2019 16:42
Mov. [50] - Entranhado: Entranhado o processo 0137552-98.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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10/10/2019 16:42
Mov. [49] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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03/10/2019 11:59
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2237 Página: 638
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01/10/2019 10:59
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2019 09:45
Mov. [46] - Certidão emitida
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30/09/2019 22:14
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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29/09/2019 22:21
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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29/09/2019 09:53
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01574221-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2019 09:42
-
25/09/2019 15:45
Mov. [42] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2019 09:26
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01562206-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2019 19:50
-
08/08/2019 16:10
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
07/08/2019 16:51
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01458964-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2019 15:46
-
30/07/2019 16:35
Mov. [38] - Certidão emitida
-
30/07/2019 16:35
Mov. [37] - Documento
-
30/07/2019 16:33
Mov. [36] - Documento
-
26/07/2019 09:21
Mov. [35] - Certidão emitida
-
25/07/2019 18:19
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/175017-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2019 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
25/07/2019 12:47
Mov. [33] - Certidão emitida
-
24/07/2019 10:09
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0252/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2187 Página: 783/786
-
22/07/2019 09:29
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2019 08:43
Mov. [30] - Certidão emitida
-
17/07/2019 12:32
Mov. [29] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 15:41
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2019 09:30
Mov. [27] - Certidão emitida
-
12/07/2019 13:37
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2019 12:52
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01402384-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2019 11:59
-
11/07/2019 16:31
Mov. [24] - Mero expediente: Tendo em vista o evidente intuito modificativo dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, determino a intimação da parte adversa (embargado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o respectivo re
-
09/07/2019 14:46
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2019 15:23
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01390724-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2019 14:22
-
05/07/2019 17:14
Mov. [21] - Certidão emitida
-
05/07/2019 16:43
Mov. [20] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2019 16:27
Mov. [19] - Conclusão
-
27/06/2019 20:32
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01370135-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2019 17:11
-
25/06/2019 17:50
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01363324-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 25/06/2019 15:24
-
22/06/2019 09:09
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/06/2019 20:09
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01354786-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/06/2019 17:59
-
17/06/2019 09:34
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2161 Página: 450/452
-
13/06/2019 07:51
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 07:54
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2158 Página: 278/281
-
11/06/2019 13:18
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/06/2019 15:35
Mov. [10] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2019 13:40
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2019 17:46
Mov. [8] - Conclusão
-
04/06/2019 14:03
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01317435-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/06/2019 10:27
-
03/06/2019 23:32
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2019 18:47
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01311006-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2019 11:27
-
31/05/2019 12:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 31/05/2019 através da guia nº 001.1070717-46 no valor de 5.470,55
-
30/05/2019 15:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1070717-46 - Custas Iniciais
-
30/05/2019 15:16
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2019 15:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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