TJCE - 3000775-16.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS SILVA em 05/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593062
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593062
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000775-16.2022.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros RECORRIDO: CICERO DOS SANTOS SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000775-16.2022.8.06.0174 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: CÍCERO DOS SANTOS SILVA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ - CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS QUE NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Cícero dos Santos Silva contra Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S.A, insurgindo-se em face do débito de R$ 27.373,66 (vinte e sete mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) vinculado ao seu CPF na plataforma "Serasa Limpa Nome", com origem nas seguintes operações: 1) cheque especial, contrato de n 5052191; 2) CDC empréstimo - BB crédito benefício, contrato de n 649564644; 3) CDC empréstimo - BB crédito benefício, contrato de n 722014109 e 4) cartão de crédito - Ourocard Visa, contrato de n 43006475.
Afirma o autor que ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento de que houve uma vinculação indevida de benefício previdenciário na conta que utilizou durante março/2008 a janeiro/2009 para receber uma Bolsa Auxílio de R$ 332,97 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), o que gerou o gerou as contratações do BB Crédito Benefício (07/03/2008, 14/03/2008, 18/03/2008, 24/03/2008, 24/03/2008, 06/05/2008), crédito consignado em folha datado de 22/04/2008, contratação do BB crédito 13º salário em 23/06/2008, e cartão de crédito BB.
Aduziu que a referida conta encontra-se bloqueada e que o desbloqueio somente ocorreria mediante a regularização da dívida perante a Ativos S/A.
Juntou proposta de pagamento da dívida (Id 12801300), detalhes do grupo de dívidas (Ids 12801301 e 12801302), extratos de conta corrente (Ids 12801304, 12801306, 12801307, 12801308, 12801309), protocolo de atendimento (Id 12801305), tela do site do Banco do Brasil S.A. (Id 12801310), comprovante de solicitação de empréstimo (Id 12801311) e registro de tela do site da Serasa (Id 12801312).
Em contestação (Id 12801323), o Banco do Brasil S.A argumentou que o promovente não comprovou as alegações feitas na exordial e realizou as contratações discutidas, com autorização condicionada a apresentação de documentos pessoais, não ocorrendo ato ilícito ou má-fé em relação às cobranças.
Na petição de Id 12801331, o Banco do Brasil requereu a juntada de telas sistêmicas (Id 12801331, págs. 1 e 2).
Sobreveio sentença (Id 12801332) de parcial procedência dos pedidos da exordial, sob o fundamento de que a cessão de crédito entre as empresas demandadas está lastreada em contratação inexistente, pois os promovidos não juntaram o contrato que deu ensejo à dívida, o que evidencia a falha na prestação do serviço.
Quanto ao pleito indenizatório, entendeu o juízo que a manutenção de anotação de dívida inexistente lançada no "Serasa Limpa Nome" caracteriza-se como inequívoco dano moral, por ser uma forma de coerção do consumidor para efetuar o pagamento do débito pela cobrança extrajudicial, e por levar o autor à perda de tempo útil na resolução do problema.
Assim, declarou a inexistência dos débitos reclamados na exordial; determinou a retirada do nome do autor dos cadastros internos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e condenou o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Após a oposição de embargos de declaração pelo promovente, o juízo singular retificou a sentença (Id 12801399) para que conste a condenação solidária dos promovidos ao pagamento da indenização por danos morais.
O Banco do Brasil interpôs recurso inominado (Id 12801391) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a Ativos S/A é a única pessoa jurídica com legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, sustentou que após a cessão do crédito, deixou de exercer influência sobre a cobrança das dívidas cedidas e que não pode ser responsabilizado pelos danos reclamados pelo consumidor.
Ainda, defendeu que agiu em exercício legal de um direito ao realizar a cobrança de débitos em aberto, e que não houve prova por parte do consumidor de ofensa à sua honra, imagem, vida privada ou intimidade, de modo que a situação em comento não excedeu o mero dissabor do cotidiano.
Assim, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, ou em caso de entendimento adverso, a redução do valor indenizatório.
Contrarrazões (Id 12801415) pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o Banco recorrente que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não é mantenedor da plataforma que oferece a renegociação de débitos, tampouco credor dos valores, e que a Ativos S.A é pessoa jurídica diversa.
No entanto, restou demonstrado nos autos que os débitos questionados na lide tiveram origem em contratos supostamente firmados entre o promovente e a instituição financeira recorrente, a qual cedeu o crédito para a empresa Ativos S/A.
Com efeito, a cessão de crédito não elide a responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor, respondendo todos que participam da cadeia de consumo solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25 § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da matéria, confira-se a jurisprudência do TJ/CE: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.013, § 1º, CPC.
ILEGITIMIDADE DA RÉ.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CEDENTE E CESSIONÁRIA PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, § 1º, E 28, TODOS DO CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PREJUDICADO. [...] 3.
A tese de ilegitimidade passiva da ré não merece prosperar.
A cessão de crédito não elide a responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor, respondendo todos que participam da cadeia de consumo, solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25 § 1º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, a empresa cedente e a empresa cessionária pertencem ao mesmo conglomerado econômico e, por isso, as duas respondem pelo contrato, conforme §§ 2º a 4º do artigo 28 do CDC […] (Apelação Cível - 0229145-09.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A irresignação recursal se funda na regularidade na cobrança de dívida com a sua inserção na plataforma Serasa Limpa Nome, na qual seria uma mera cobrança não ensejando abalos morais ao consumidor.
No caso em análise, verifico que o autor recorrido comprovou em juízo a cobrança da dívida no valor de R$ 27.373,66 (vinte e sete mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) inserida no sistema "Serasa Limpa Nome" (Id 12801300), oriunda dos contratos de nº 5052191, 649564644, 722014109 e 43006475.
Tratando-se de hipótese não reconhecimento de dívida, competiria às empresas reclamadas comprovarem a existência dos débitos e a respectiva inadimplência do consumidor, no entanto, as promovidas assim não procederam, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, deverá ser mantido o capítulo do julgado que desconstituiu os débitos apontados na petição inicial.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a ferramenta "Serasa Limpa Nome" não ostenta natureza de órgão restritivo de crédito e se destina a viabilizar acordos extrajudiciais com empresas credenciadas relativos a débitos negativados ou não, cuja publicidade cinge-se ao credor e devedor, sem o escopo de restringir ou servir de consulta na concessão de crédito por terceiros.
Por conseguinte, não há que se falar em dano moral in re ipsa, impondo-se ao autor a demonstração de desdobramentos negativos advindos da cobrança.
No caso, não houve comprovação de que o score do promovente fora rebaixado em razão dos débitos que permeiam o litígio, assim como os eventos de tentativa de resolução do problema na esfera administrativa não ostentam envergadura capaz de prejudicar os demais afazeres inerentes à rotina do consumidor a ponto de alcançar o patamar de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Reforçando o entendimento, confira-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROPOSTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM NOME DO AUTOR LANÇADA NA PLATAFORMA "SERASA CONTAS ATRASADAS".
PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO SEM QUALQUER PUBLICIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00534213820218060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais capítulos sentenciais.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593062
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25/07/2024 19:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196818
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196818
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000775-16.2022.8.06.0174 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
26/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196818
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26/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:18
Desentranhado o documento
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24/06/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:12
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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