TJCE - 0191158-46.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FORTAL AUTOMOVEIS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12497607
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12497607
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0191158-46.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: FORTAL AUTOMOVEIS LTDA EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO MATERIAL (PREMISSA EQUIVOCADA).
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO III, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
INADEQUADA A VIA ELEITA DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado.
Inteligência do art. 1.022 do CPC. 2.
Nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, considera-se erro material inexatidões ou erros de cálculo contidos no pronunciamento judicial.
Entretanto, a alteração da decisão para corrigir erros ou inexatidões materiais não implica a possibilidade do julgador proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa, permitindo-se, apenas, que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
Examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pela embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra a existência de qualquer omissão ou erro material, sendo analisadas as questões aduzidas com decisão fundamentada e suficiente. 3.
Ao contrário do que afirma o recorrente, o voto condutor do acórdão recorrido não se baseou em premissa equivocada, enfrentando e decidindo, com fundamentação suficiente, toda a controvérsia jurídica posta em discussão.
O fundamento apresentado no julgado foi que a demanda teria sido motivada pela tentativa de anulação de CDA pelo promovente, mas que teve o trâmite regular obstado por requerimento de desistência do próprio autor, atraindo, portanto, a norma prescrita pelo art. 90, do CPC, reflexo do princípio da causalidade, não havendo falar em qualquer condenação e, por consequência, na existência de proveito econômico da parte autora, razão pela qual o § 2º do art. 85 do CPC não é aplicável à hipótese. 4. A irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
Incidência da súmula nº 18, dessa Corte de Justiça. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de FORTAL AUTOMÓVEIS LTDA, objetivando a integração do acórdão de julgamento da apelação, frente a suposto erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Aduziu o embargante, em suas razões recursais (ID 10549304), que o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação, incorreu em erro material por adoção de premissa equivocada ao compreender que não houve proveito econômico auferível na demanda e, por esse motivo, fixou os honorários de sucumbência pela equidade, ao invés da regra dos §§ 2° e 3° do art. 85, do CPC. Alegou que é evidente o erro material no entendimento proferido, pois desconsiderou o proveito econômico pretendido da lide, caracterizado pela dívida que a empresa embargada visava anular (auto de infração com indicação de base de cálculo de R$ 771.254,77, multa de R$ 231.376,43 e ICMS no montante de R$ 131.113,31), não havendo justificativa plausível para julgar como inauferível o proveito econômico da lide, o qual não pode ser descaracterizado pela simples desistência da demanda. Por fim, argumentou que o fato de não haver condenação, não afasta a existência de proveito econômico auferível, pois se tratam de conceitos diferentes e, inclusive, aplicados distintamente pela própria lei, de forma excludente, motivo pelo qual, independentemente da razão de julgamento da lide, seja pela improcedência ou mesmo sem resolução de mérito, como no presente caso, os honorários devem ser fixados na regra dos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC, tendo como base de cálculo dos honorários sucumbências o inegável proveito econômico pretendido. Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração interpostos, atribuindo efeitos infringentes ao recurso ora proposto, para sanar o erro material apontado, fixando os honorários advocatícios de sucumbência com base no proveito econômico da demanda, ou seja, o valor do débito que a embargada visava anular e aplicando os percentuais previstos no art. 85, §3° do CPC, e, por fim, o prequestionamento dos dispositivos citados. É o breve relatório. VOTO: VOTO De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial taxativamente enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Saliento que, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, considera-se erro material inexatidões ou erros de cálculo contidos no pronunciamento judicial.
Entretanto, a alteração da decisão para corrigir erros ou inexatidões materiais não implica a possibilidade do julgador proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa, permitindo-se, apenas, que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Entretanto, examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra vício sobre ponto que deveria o juiz se pronunciar, sendo analisadas as questões com decisão fundamentada e suficiente. De início, argumentou o recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material por adoção de premissa equivocada ao compreender que não houve proveito econômico auferível na demanda e, por esse motivo, fixou os honorários de sucumbência pela equidade, ao invés da regra dos §§ 2° e 3° do art. 85, do CPC. Alegou ser evidente o proveito econômico pretendido da lide, caracterizado pela dívida que a empresa embargada visava anular, não havendo justificativa plausível para julgar como inauferível o proveito econômico da lide, o qual não pode ser descaracterizado pela simples desistência da demanda, motivo pelo qual, independentemente da razão de julgamento da lide, os honorários devem ser fixados na regra dos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC. Todavia, não prosperam os argumentos do embargante. Ao contrário do que afirma o recorrente, o voto condutor do acórdão recorrido não se baseou em premissa equivocada, enfrentando e decidindo, com fundamentação suficiente, toda a controvérsia jurídica posta em discussão. O fundamento apresentado no julgado foi que a demanda teria sido motivada pela tentativa de anulação de CDA pelo promovente, mas que teve o trâmite regular obstado por requerimento de desistência do próprio autor, atraindo, portanto, a norma prescrita pelo art. 90, do CPC, reflexo do princípio da causalidade, não havendo falar em qualquer condenação e, por consequência, na existência de proveito econômico da parte autora, razão pela qual o § 2º do art. 85 do CPC não é aplicável à hipótese, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Consoante o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, não se ignora que, à primeira vista, poderiam os honorários advocatícios ser calculados com base no proveito econômico ou no valor atualizado da causa, tal como requerido pelo recorrente. Entretanto, não houve na presente demanda qualquer condenação, não se podendo falar, por consequência, na existência de proveito econômico da parte autora.
Ademais, a promovente atribuiu à causa valor irrisório (R$ 1.000,00), razão pela qual o § 2º do art. 85 do CPC não é aplicável à hipótese. Com efeito, o uso do parâmetro pretendido pelo Estado do Ceará para a fixação da verba sucumbencial, ainda que no percentual mínimo, demonstra-se incompatível com o valor da causa e a temática, de pouca complexidade, em litígio na ação de origem.
O mesmo raciocínio se aplica quanto ao trabalho desempenhado pelo Procurador do Estado, que se limitou à apresentação de contestação e recurso de apelação, sem exigir a prática de outros atos processuais, razão pela qual tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem foi condizente com o trabalho exercido. Desse modo, afigura-se plausível a incidência do § 8º do art. 85, que possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo." (...) Com esse cenário, não se aplica o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Desta feita, é possível observar que a presente lide se subsume de forma adequada aos termos da norma prevista no § 8º do art. 85 do CPC, o qual é categórico ao afirmar que, nos casos em que não for possível quantificar o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, como na hipótese, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC. Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostram razoáveis, sem ser excessivo ao demandante, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda, considerando que o trâmite processual fora abreviado com a homologação do pedido de desistência. Nesse contexto, importante citar julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO IRRISÓRIO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
POSSIBILDIADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal local observou o entendimento proferido pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, porquanto presentes os requisitos para o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. 2.
Diante da homologação da desistência da ação cautelar de sustação de protesto, não houve condenação, bem como inexistiu pretensão, pelo menos na presente demanda, de proveito econômico, além do valor da causa ser muito baixo (R$ 1.000,00).
Nesse contexto, cabível o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.256.719/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a extinção da execução provisória decorreu de homologação do pedido de desistência da exequente, por ter reconhecido o equívoco de executar, naquele momento, sentença a qual fora anulada pelo Tribunal de Justiça para novo julgamento.
Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) No mesmo sentido, precedentes dessa Corte de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ADESÃO AO REFIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
VERBAS DE TITULARIDADES DIFERENTES.
DIREITO INTERTEMPORAL.
NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/1973.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EX OFFICIO QUANTO A VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e improver o Agravo Interno (/50000) e, ex officio, retificar os honorários de sucumbência, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. (Agravo Interno Cível - 0406920-31.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADESÃO AO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO DO ICMS PREVISTO NA LEI ESTADUAL N° 16.902/2019.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM ESTEIO NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC, E TEMA 1255 DO STF).
APELO DA PARTE AUTORA ¿ PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 6º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 16.902/2019.
IMPROSPERÁVEL.
FIXAÇÃO DEVIDA (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à insatisfação dos apelantes ante a condenação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
De um lado, o Estado do Ceará alega que o Juízo a quo não observou na fixação da respectiva verba os limites e critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente em seus §§ 2° e 3º, já que não seria o caso de arbitramento por equidade.
De outro, a Petrobrás sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, haja vista as disposições dos artigos 6º e 7º da Lei Estadual nº 16.902/2019. 2.
In casu, a Lei Estadual nº 16.902/2019 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.
Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e o que dispõe o art. 90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao programa de benefício fiscal na ação anulatória não dispensa a autora do pagamento de honorários de sucumbência.
Precedentes do TJCE. 3.
Inexiste o alegado bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará decorrentes da adesão a benefício fiscal (¿honorários de adesão¿), não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, visto que não houve a inclusão de honorários na consolidação do débito na via administrativa.
Em verdade, o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido. 4.
Não obstante o § 8º do art. 85 do CPC apenas permitir a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, é adequada a sua utilização nas ações de elevado valor da causa, quando o cálculo da verba sucumbencial possa resultar em patamar exorbitante e incoerente com a realidade processual.
Precedentes do TJCE. 5.
Além disso, nos autos do RE 1.412.069/PR, foi reconhecida pelo STF a repercussão geral da controvérsia referente ao Tema 1255, que trata da ¿Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes¿.
Referida controvérsia é oriunda de recursos extraordinários interpostos contra o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, este que, por sua vez, não pode prevalecer nesta situação, tendo em vista as peculiaridades próprias do caso concreto. 6.
A empresa estatal promovente conferiu à demanda o valor sobremaneira elevado de R$ 20.243.403,96 (vinte milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos).
Nesse contexto, o uso do parâmetro pretendido pelo Estado do Ceará para a fixação da verba sucumbencial, ainda que no percentual mínimo, demonstra-se incompatível com o valor da causa e a temática, não complexa, em litígio na ação de origem. 7.
Assim, cabível a apreciação equitativa na espécie. 8.
O quantum sucumbencial estabelecido no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Condenação mantida. 9.
Apelação e recurso adesivo conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e do recurso adesivo para negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023. (Apelação Cível - 0186138-50.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) Como se vê, a irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. Cite-se, ademais, o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, que assim prescreve: "Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte embargante é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos embargos de declaração. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, é cediço que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3."O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 02 de março de 2017. (Embargos de Declaração Cível - 0626694-90.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 02/03/2017, data da publicação: 02/03/2017) Destarte, conclui-se na hipótese não haver vício a ensejar qualquer esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decido no acórdão recorrido, tendo sido a tutela jurisdicional prestada de forma clara e fundamentada. A valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mas denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mostrando-se inadequada a via eleita dos aclaratórios. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
07/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497607
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23/05/2024 18:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317077
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0191158-46.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317077
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317077
-
10/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de FORTAL AUTOMOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8404167
-
17/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 8404167
-
19/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8404167
-
09/11/2023 20:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/11/2023 16:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/10/2023. Documento: 8304501
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8304501
-
27/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8304501
-
27/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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