TJCE - 0053517-11.2019.8.06.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:45
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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18/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335646
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0053517-11.2019.8.06.0098 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ALDENORA GOMES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0053517-11.2019.8.06.0098 EMBARGANTE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS EMBARGADA: MARIA ALDENORA GOMES DE SOUSA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
CONTRATO REPUTADO NULO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595, CC.
DOCUMENTO MENCIONADO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
INCONFORMISMO MERITÓRIO DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento para: "I) Declarar a nulidade do contrato n. 775114286, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); e III) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).".
Aduz a parte ré, ora embargante, que a decisão vergastada padece de vício, pois "afirmou que o presente embargante sequer juntou instrumento contratual com assinatura a rogo e ausência de comprovante de transferência, entretanto, tal afirmação é contraditória".
Questiona que o contrato não foi analisado e requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o suposto vício apontado e ao inominado seja dado provimento.
Contrarrazões no Id. 11317396. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende a recorrente que sejam revistas as provas dos autos e reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado e fundamentou, nos seguintes termos, in verbis: "Objetivando se desincumbir do seu ônus probatório, a instituição financeira ré apresentou o respectivo instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais da autora e das duas testemunhas, declaração e comprovante de residência da promovente e "Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos (Ids. 6612180 a 6612184), objetivando fundamentar a existência e validade da contratação.
Ocorre que, para além dos argumentos trazidos pela demandante em sede recursal, o mencionado negócio jurídico se encontra viciado, haja vista não constar no referido contrato a assinatura a rogo em nome da autora, mas apenas a aposição de digital e a firma de duas testemunhas, em desatenção à previsão legal do artigo 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Ademais, embora a instituição financeira tenha acostado "Atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos" (IDs. 6612183 e 6612184), no qual consta a assinatura a rogo e a subscrição das duas testemunhas, certo é que não supre a nulidade do instrumento contratual objeto desta lide e, no que se refere à comprovação de transferência do valor mutuado, os prints de tela incluídos no bojo da peça contestatória (ID. 6612185) não se revelam meios de prova aptos a comprovar dita transação, pelo que a reputo não realizada".
A omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios, vez que estes objetivam a reanálise das provas dos autos.
Ademais, houve a devida apreciação da matéria arguida nos presentes embargos de declaração, inclusive fazendo menção a juntada do contrato pela instituição financeira e a ausência dos requisitos legais para considerá-lo existente, válido e eficaz.
De tal sorte, a afirmação do banco embargante de que "este douto juízo deixou de apreciar um documento importantíssimo e comprobatório, demonstrando-se que o negócio jurídico fora feito de maneira correta" esta dissociada aos fundamentos da decisão, a qual analisou e decidiu, de forma exaustiva, sobre o instrumento de contrato e o atestado de pessoas com deficiência.
Vale lembrar que não se pode considerar que houve erro ou omissão no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para rediscutir a análise das provas dos autos, especialmente quanto à nulidade do contrato declarada na decisão de forma específica e fundamentada no acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335646
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14/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335646
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13/05/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA GOMES DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA GOMES DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 12019928
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12019928
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23/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12019928
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23/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10940493
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10940493
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23/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10940493
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23/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:51
Conhecido o recurso de MARIA ALDENORA GOMES DE SOUSA - CPF: *32.***.*69-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/02/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 10643579
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10643579
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31/01/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10643579
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30/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2023 22:37
Recebidos os autos
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02/04/2023 22:37
Conclusos para despacho
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02/04/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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