TJCE - 0280881-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:51
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13182266
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13182266
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0280881-66.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros RECORRIDO: ANTONIA PINHEIRO MOTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0280881-66.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ANTONIA PINHEIRO MOTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO E REALIZAÇÃO DE EXAMES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Juízo de admissão realizado à id. 11554505. Anoto que se trata ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônia Pinheiro Mota em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com o fito de que o requerido seja condenado a se abster de negar a realização de realização de diversos exames e procedimentos médicos. Manifestação do Parquet pela procedência do pedido (id. 11346134). Em sentença (id. 11346135) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente os pedidos requestados na prefacial nos seguintes termos: Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar que o INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, não proceda com negativas dos exames e procedimentos solicitados pelos médicos que acompanham a autora, ANTONIA PINHEIRO MOTA, sob a justificativa de que somente podem ser realizados por médicos credenciados ao ISSEC.
Também DETERMINO o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (sete mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados.
Tudo nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009 c/c o art.487.
I do CPC. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 11346241) aduzindo que não é um plano de saúde, não estando submetido as regras da ANS, nem tampouco compõe o SUS, não podendo suportar obrigações que estejam fora do rol de procedimentos elencados na lei, além de não possuir orçamento para tanto.
Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas (id. 11346248). Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (id. 12134624). Decido. O acesso à saúde se trata de direito social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. A Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata (art. 5º, § 1º, da CF/1988). Contudo, observo que a demanda é movida em face do ISSEC, o qual, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC).
Este é mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário que de forma facultativa aderiu ao referido Instituto, e por repasses do Tesouro estadual. Esclareça-se que a Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre o ISSEC, afirma que o mesmo tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada. Art. 2º.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. Portanto, facilmente comprova-se que não há em tela discussão sobre o acesso universal à saúde pública que deve ser garantido pelos entes federados, mas sim acerca dos limites do serviço de assistência prestado pela citada entidade. Nesse caso, ainda que haja a aplicação da mesma perspectiva jurídica dispensada aos planos de saúde privados, deve-se esclarecer de pronto que não é permitido negar o fornecimento de medicamento prescrito por um médico ao paciente sob a alegação de inexistência de previsão no rol de procedimentos do ISSEC ou da ANS.
A não cobertura do recurso médico-terapêutico deverá ser expressa nas normas que regem a relação entre o servidor e o instituto que presta os serviços de assistência médica. No mesmo sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC.
INTELIGÊNCIA DO ART.2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ.
DESCABIMENTO.
PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RESP.
Nº 1.495.146/STJ.
APELO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de recurso apelatório em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC forneça cirurgia ortopédica (artroplastia total do joelho), com a implantação de prótese de origem estrangeira. 2.
A documentação acostada atesta a condição de beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo ISSEC, bem como a legitimidade deste para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
A teor do art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010, o ISSEC está autorizado a fornecer a seus beneficiários procedimento cirúrgico com a colocação de prótese.
No caso dos autos, a indicação de prótese de origem estrangeira foi justificada, em razão da necessidade especial da autora, pelo médico especialista que a assiste. 4.
Nas razões do apelo, o ISSEC pleiteou que o pagamento da verba honorária fosse decotado da condenação, aplicando à hipótese a Súmula nº 421/STJ.
Considerando que a parte autora não foi assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas por advogado particular, não há que se falar na incidência do entendimento sumular citado. 5.
Sendo devidos os honorários advocatícios, cumpre, em sede de reexame necessário, adequar os consectários legais fixados na sentença aos critérios talhados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. 6.
Apelo desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. ( AP n.º 0163392-91.2011.8.06.0001.Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro:23/04/2020) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE PLACA BLOQUEADORA RADIO DISTAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APn.º0216246- 91.2013.8.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Datado julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 19/10/2020) In casu, verifica-se que a recusa nos procedimentos requeridos é indevida, dado que não se pode admitir a indevida ingerência no tratamento médico por parte do ISSEC, sob a justificativa de sua utilização não estar coberta. Ressalte-se que os bens jurídicos vida e saúde gozam de maior prestígio no ordenamento jurídico, pois são desdobramentos do princípio da dignidade do ser humano.
São direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo, inclusive, prevalecer sobre os interesses do Estado e da iniciativa privada, aos quais se incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 e 199 da Constituição Federal. No que se refere à condenação por danos morais, vale salientar que o relatório médico apresentado atesta a extrema gravidade da enfermidade apresentada pela autora e a necessidade urgente de uso dos exames e procedimentos requeridos, apontando para o risco de mortalidade pela neoplasia caso o tratamento médico não seja iniciado com brevidade.
Desse modo, negar a prestação pleiteada viola o direito fundamental à saúde e à vida, ato atentatório à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. Quanto à condenação em danos morais entendo que não assiste razão à autora, tendo em vista que não ficou devidamente comprovado nos autos o abalo ou aflição psicológica, dor ou sofrimento experimentados pela apelante, por conta da negativa de cobertura ora em debate.
Nesse cenário, inexistindo prova nos autos, posto se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência do referido pedido é medida que se impõe.
Nessa toada é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE JOELHO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL NÃOCONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA, NESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ISSEC EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 421 STJ.
Conforme se depreende do exame dos autos, a autora, ora apelada, sofreu um grave problema no joelho e necessitou colocar uma prótese, e por ser usuária do plano de saúde gerenciado pelo requerido, buscou os serviços médicos ofertados pelo ISSEC que custeou a cirurgia, no entanto, ofertou uma prótese diversa da requerida pela autora, sendo que o custo total desta correspondia a R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2.
Com efeito, pela condição de quem indicou o procedimento, médico credenciado pelo ISSEC (fl. 13), assim com pleno conhecimento sobre os procedimentos e materiais de que o Instituto dispõe para tratamento do mal da parte autora (o que faz presumir que não houvesse alternativas satisfatórias para o material pretendido) e, bem assim, por todo o seu histórico médico retratado nos documentos constantes dos autos, nos quais inseridos exames, dúvida razoável não se pode colocar, nesta cena judiciária, a respeito da necessidade da utilização dos materiais indicados a serem usados no procedimento. 3.
Daquilo que é possível se extrair dos autos, considerando-se o conjunto de documentos, especialmente as manifestações do médico, a autora, diagnosticado com Artroplastia total do joelho direito, teve indicação de procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DO JOELHO Aesculap, devendo, sim, suas necessidades de saúde serem cobertas pelo ISSEC. 4.
Assim, não importa que a solicitação se encontre fora dos critérios técnicos do ISSEC, que não podem prevalecer ante a manifestação precisa do profissional especializado de que o material cuja disponibilização seria autorizada não é adequado para o procedimento de que necessitava a autora. 5.
Analisando os autos, vê-se às fls. que a parte apelada comprovou os gastos efetuados com o tratamento de saúde no valor de R$ 10.000,00, conforme documento de pág. 12, não impugnado pelo requerido, sendo passível de acolhida. 6.
Logo, observa-se que a recorrida é beneficiária do ISSEC, conforme documentação juntada às fls. 14-17, representando dever do instituto supracitado disponibilizar todos os materiais necessários para a realização do ato cirúrgico. 7.
No que concerne ao pedido de ressarcimento dos valores gastos comos procedimentos já realizados, a parte autora comprovou os gastos efetuados com o tratamento de saúde no valor de R$ 10.000,00, conforme documento de pág. 12, não impugnado pelo requerido, sendo passível de acolhida. 8.
Ademais, entendo que a apelada se desincumbiu do ônus de provar que houve recusa por parte do demandado para oferecer o material indicado para sua enfermidade, pois na Guia de Internação Hospitalar da promovente de fl. 17, é possível verificar despacho do profissional técnico do ISSEC autorizando a realização do procedimento, mas com o material necessário oferecido pelo ISSEC, conforme seu regramento, a revelar que não houve o atendimento da prótese requestada pela autora. 9.
Assim, correta a sentença de primeiro grau, quando determinou a condenação da parte promovida no tocante ao ressarcimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos danos materiais referentes ao dispêndio financeiro para a realização do procedimento cirúrgico. 10.
Noutro giro, em relação aos danos morais, consabido que meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
Omero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral. 11.
No caso em análise, constato que não houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, mas sim a necessidade de outra prótese especificada pela autoral como mais adequada às suas necessidades e que apresentava maior valor da que ofertada pelo plano.
Também não vislumbro documentos que evidenciam as alegações pertinentes ao suposto empréstimo realizado pela autora para aquisição do material, haja vista que a autora não juntou cópia do contrato de mútuo com instituição financeira no valor pertinente ao tratamento.
Em verdade, observo que a autora acostou cópia de depósito em conta corrente (fl. 09) em favor da empresa J R Impor Materiais C no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de atesto mediante recibo pela empresa, contudo, tal documento não comprova a realização do referido empréstimo alegado na inicial, sendo certo que referido valor já fora reconhecido na sentença a título de danos materiais. 12.
Assim, inexistindo nos autos prova, posto se tratar de fato constitutivo de seu direito, de que a conduta do ISSEC, no caso, a recusa em realizar o procedimento cirúrgico com o material sugerido pelo médico da autora, tenha-lhe causado comprovadas consequências, forçoso concluir pela ausência de dano moral indenizável. 13.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0147258-86.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte unicamente para afastar a condenação a título de danos morais em desfavor do ISSEC, mantendo-se a obrigatoriedade de prestar os exames e procedimentos requeridos pelo médico que acompanha a autora para o tratamento da enfermidade que a acomete. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência, ante o parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal por interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/06/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13182266
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27/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 12046186
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13/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0280881-66.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ANTONIA PINHEIRO MOTA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de JULHO de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12046186
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10/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12046186
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10/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11554505
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11554505
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15/04/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554505
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15/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 10:45
Declarada incompetência
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14/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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